Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825
EXECUTADO: TASSIA MARIA ABREU - ME, TASSIA MARIA ABREU DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003173-41.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. Tendo em conta o tempo decorrido, defiro nova tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, até o montante do valor exequendo, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854 do CPC, que estabelecem a precedência. Ocorrendo o efetivo bloqueio, proceda-se a juntada aos autos do detalhamento de cumprimento da ordem, que equivale ao termo de penhora (REsp 1.220.410/SP). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para os fins do disposto no §3º do art. 854 do CPC. Na eventualidade de bloqueio de valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, deverão ser liberados em favor da parte executada, a teor do que dispõe o artigo 836, do CPC. Não ocorrendo o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ou sendo irrisórios), DEFIRO a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Após a pesquisa, dê se vista à exequente para que diga em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, parágrafo 1º), sem prejuízo de que a exequente venha a formular requerimento útil à satisfação de seu crédito. Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo 4º). Cumpra-se. Intime-se. Jundiaí, 6 de outubro de 2022.