Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLISIA PEREIRA - SP374409, CRISTIANE SANCHES MONIZ MASSARAO - SP291732-E, IRANI SUZANO DE ALMEIDA PETRIM - SP271484-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 DECISÃO Remetidos os autos à Contadoria, constatou-se erro nos cálculos da parte autora (ID 293635962). À vista da manifestação das partes, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (id 293635975) no valor de R$ 47.566,44, atualizado para 08/2022, a título de principal e R$ 4.756,64 a título de honorários sucumbenciais. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução ora homologado e o valor por elas indicado inicialmente. No que concerne aos honorários devidos pela parte exequente, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS. Autorizo o destaque de verba honorária contratual, limitado a 30% do valor do principal, desde que trazidos aos autos o referido contrato de honorários. Na hipótese de requisição de pagamento da verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá o interessado providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e do comprovante de situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Após, dê-se vista às partes do ofício expedido antes de sua transmissão, pelo prazo de 5 dias, nos termos do artigo 12 da Resolução 823/2022 do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, transmitida a requisição ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobreste-se o presente feito. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados,
1ª VARA FEDERAL DE MAUÁ/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002401-06.2013.4.03.6140 intime-se a parte exequente. Nada sendo requerido, em 5 dias, venham conclusos para extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.