Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS EDUARDO GIACOMINI Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GALLUCCI DE CARVALHO - SP296437
REU: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
REU: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003227-85.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de Procedimento Comum proposta por MARCOS EDUARDO GIACOMINI em face do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO, objetivando seja concedida tutela de urgência para determinar que o réu (1) emita a DRF – Declaração de Regularidade de Funcionamento, mesmo que em caráter provisório, até final do processo; (2) abstenha-se de efetuar cobranças de todo e qualquer valor discutido nos autos do processo n. 0013211-72.2004.4.03.6102; (3) suspenda todas as multas decorrentes da ausência de DRF – Declaração de Regularidade de Funcionamento; (4) suspenda a autuação e imposição de multa ao Requerente pela ausência de DRF – Declaração de Regularidade de Funcionamento e (5) retire qualquer restrição frente ao CADIN do débito já pago e multas decorrentes da ausência de DRF. Por fim, objetiva a declaração de inexistência de débito relativo aos períodos cobrados e pagos no processo n. 0013211-72.2004.4.03.6102, bem como o cancelamento de todas as multas decorrentes da falta de emissão de DRF – Declaração de Regularidade de Funcionamento e qualquer inscrição no CADIN, e a consequente emissão da DRF. Relata que tramitou contra si uma Ação de Execução Fiscal, processo n. 0013211-72.2004.4.03.6102, perante a 1ª Vara de Ribeirão Preto, para pagamento de anuidades, no entanto, requereu ao parcelamento da dívida, com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, no montante de R$1.209,34, atualizado até maio de 2005, em 12 (doze) parcelas. Alega que, não obstante o pagamento integral, o réu continuou realizando a cobrança judicialmente até informar ao Juízo da referida Execução Fiscal que houve o cancelamento administrativo dos débitos, motivo pelo qual o Juízo extinguiu a ação, cuja sentença transitou em julgado em 04/03/2015. Sustenta, no entanto, que o réu se recusa a emitir a Declaração de Regularidade para Funcionamento – DRF de seu consultório, em razão dos débitos objeto da Execução Fiscal n. 0013211-72.2004.4.03.6102 e, por consequência, foi autuado, conforme notificação de multa nº 1.203/2017. Inicialmente, os autos foram distribuídos perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto, o qual, em decisão proferida no id 14861772, deferiu a tutela antecipada. Considerando o domicílio da parte ré, determinou-se a remessa dos autos para uma das varas da capital (id 20513634). Redistribuídos os autos, a tutela foi ratificada (id 25379479). Citado, o réu apresentou contestação no id 26452386. Preliminarmente, alegou que as anuidades em debate (referentes ao processo 0013211-72.2004.4.03.6102), e as duas multas decorrentes, foram baixadas. Pontua que a não emissão do DRF se deu por auto de infração por ausência de prontuário, o que não é objeto dos autos. No mais, impugnou a justiça gratuita. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica no id 37355442. Alega que a fiscalização, na qual foi verificada a ausência de prontuário, ocorreu após a propositura da presente ação, e que já estava sem DRF, por causa de débito extinto. Acerca da produção de provas, requereu a parte autora que o réu juntasse a ata da 2038ª Reunião, a fim de demonstrar que o auto de infração sobre ausência de prontuário se deu após a propositura da presente demanda, o que foi deferido por este Juízo no id 243900871. Intimado, o réu apresentou manifestação e documento no id 256943387. Manifestação do autor no id 280014407. É o relatório do necessário. Decido. De início, razão assiste ao réu quanto à impugnação da Justiça Gratuita. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), não verifico comprovada a hipossuficiência do autor em arcar com as custas iniciais. Assim, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e determino o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. Passo à análise do mérito.
Trata-se de declaração de inexistência de débito de multa relativo aos períodos de anuidade cobrados pelo Conselho réu, diante da extinção nos autos do processo n. 0013211-72.2004.4.03.6102 Conforme consta dos autos da Execução Fiscal nº 0013211-72.2004.403.6102 (id 8583554), o Conselho, ora réu, ajuizou a ação para cobrança das anuidades dos anos de: 2000, 2001, 2002 e 2003, inscrição de dívida ativa nº 19308-F. No curso da ação, o ora autor assinou Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito e o curso da ação fiscal foi suspensa. Posteriormente, informou o Conselho que a dívida não havia sido paga e a ação foi reativada. No entanto, em ato subsequente, o Conselho informou que o executado havia obtido administrativamente o cancelamento de seus débitos, motivo pelo qual a ação foi extinta por sentença, em agosto de 2014, com trânsito em julgado em março/2015. Conforme constou na decisão de tutela proferida no id 14861772, o Conselho Réu foi intimado a esclarecer o motivo pelo qual ao autor não foi deferida a Declaração de Regularidade para Funcionamento – DRF, no entanto, permaneceu silente. Com a citação, o réu apresentou a sua contestação, alegando que a multa impeditiva da emissão da DRF seria uma multa decorrente de ausência de prontuário. Que, na 2038ª Reunião, restou declarado que as anuidades de 2000 e 2001, referentes ao processo de execução fiscal nº 0013211- 72.2004.4.03.6102, foram canceladas pela gestão da época, e que remanesce a multa por ausência de prontuário. Não obstante, necessário ressaltar que a Reunião Ordinária da Diretoria do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, nº 2038ª, somente foi realizada no dia 18 de dezembro de 2019, posteriormente a decisão que concedeu a tutela (id 14861772), na data de 28/02/2019, a qual foi ratificada em 02/12/2019 (id 25379479), e após a citação em 06/12/2019 (id 25750272), o que demonstra que razão ao autor, considerando, no mais, as cópias de “Livro Caixa”, juntadas aos autos, indicando, de fato, o pagamento do Termo de Confissão referente às anuidades cobradas na execução fiscal. Por fim, quanto à determinação da emissão da DRF, nada a deliberar, considerando que o autor possui outros óbices, os quais não fazem parte do objeto dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de débito relativo aos períodos cobrados e pagos no processo n. 0013211-72.2004.4.03.6102, bem como, como consequência, o cancelamento das multas decorrentes. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal