Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSOM FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CELSOM FERREIRA DE SOUSA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para a condenação da ré a lhe conceder aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) relativo ao número de benefício (NB) 187.223.234-2 (DER em 21/02/2018), mediante a averbação como tempo especial do período laborado no intervalo de 14/10/1996 a 01/01/1999. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória. Juntou documentos. A r. decisão de id 48299645 declinou a competência ao Juizado Especial Federal de Mauá/SP. Sobreveio pedido de reconsideração (id 48412533). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, para apuração do valor atribuído à causa. Sobrevieram informação e cálculos da Contadoria Judicial. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a manifestação da parte autora a fim de esclarecer se possui ou possuiu ações propostas perante a Justiça Federal pleiteando o mesmo objeto desta contenda. Manifestação da parte autora no id 58059480 e id 123433438. Foram afastadas as hipóteses de perempção, litispendência e coisa julgada, e determinada a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a competência da Justiça do Trabalho para retificar dados do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou produzir prova técnica, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. Foi apresentada réplica. Proferida r. decisão saneadora no id. 264690731, na qual foram afastadas as questões preliminares, delimitadas as questões de fato e de direito, e, por fim, oportunizada às partes a juntada de novos documentos e a produção de prova pericial. Ante requerimento da parte autora, deferiu-se a realização de perícia ambiental, nomeando-se profissional ao encargo (id. 298792451). O INSS impugnou a produção de prova técnica (id. 298924188), insurgência essa que restou deliberada e afastada pelo Juízo (id. 317654797). Apresentado o laudo pericial no id. 342692588. Dele, as partes se manifestaram (o INSS, no id. 344264634; o autor, no id. 345274509). É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS As questões preliminares foram enfrentadas pelo juízo no momento do proferimento da r. decisão saneadora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. DO TEMPO ESPECIAL A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/1995, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Portanto, para fins de concessão de aposentadoria especial, independentemente da DER, só é possível a conversão do tempo de serviço de atividade comum exercido até 28/4/1995 e desde que o segurado nessa data tenha direito de se aposentar (Súmula 85/TNU), aplicando-se o fator correspondente ao benefício pretendido, conforme a tabela do artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Em caso negativo, não é possível a conversão do tempo comum em especial. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS No que concerne à exposição a agentes biológicos, a partir de 6/3/1997, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes biológicos nocivos, devendo-se observar o disposto no Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 (até 6/5/1999) e n. 3.048/1999 (a partir de 7/5/1999), em seus itens 3.0.0 e 3.0.1 de classificação de agentes nocivos, a seguir transcritos: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Relativamente a bactérias, fungos, protozoários e vírus, há previsão de tais agentes nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99. Além disso, tem-se sedimentado entendimento de que a exposição aos mencionados agentes biológicos conclui especialidade de labor, inclusive ante eventual constatação de eficácia de EPI no PPP, tendo em vista a inaptidão destes para neutralizar o risco em questão. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. CTPS. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. - Remessa oficial não conhecida. - Interesse processual configurado. - Conjunto probatório bastante, pois a parte autora conseguiu comprovar, via CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, o exercício das funções de "auxiliar de laboratório", "laboratorista", "técnica de laboratório" e "transfusionista", com exposição habitual a agentes biológicos, como vírus, bactérias, microorganismos geneticamente modificados ou não, culturas de células, parasitas, toxinas e príons, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. - Frisa-se que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. - Atendidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria em foco na DER. - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF. - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação da autora desprovida. - Apelação da autarquia parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026383-77.2023.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado nos seguintes períodos: de 14/10/1996 a 01/01/1999. - de 14/10/1996 a 01/01/1999 Prova(s) no processo administrativo: PPP de 02/02/2018 (id 48061212 – p. 52-54) Prova(s) no processo judicial: Perícia ambiental, determinada judicialmente, realizada em 10/09/2024 na empresa LARA CENTRAL DE TRATAMENTO RESIDUOS LTDA. – id. 342692588. Conclusão: Comprovado exercício de atividade especial O PPP em estudo, apresentado no requerimento administrativo, indica a exposição do autor a agente “biológico”, em função da atividade desempenhada pelo segurado mediante a coleta de “lixo urbano”. Em atenção aos motivos pelos quais o INSS deixou de enquadrar a especialidade no período em comento, a única insurgência reside no fato de que o “PPP não informa Responsável pelos Registros Ambientais (campo 16.1) deste período laborado...” (id. 48061212 – p. 63). Nesse ponto, de rigor notar que o INSS enquadrou a especialidade do período trabalhado pelo autor no intervalo de 02/01/1999 a 21/06/2010, na mesma empresa, com base no mesmo PPP. É dizer que a eficácia do EPI não foi empecilho considerado pela autarquia para a conclusão da efetiva exposição do autor a agente biológico de modo habitual e permanente no período de 02/01/1999 a 21/06/2010. Em relação à ausência de indicação do responsável pela monitoração biológica no período de 14/10/1996 a 01/01/1999, tal lapso não possui o condão de invalidar a força probatória do documento técnico, na medida em que se presumem verdadeiras as informações constantes do PPP, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Nesse mesmo sentido concluiu o Eg. TRF-3 ao proferir v. acórdão na apelação n. 0017016-03.2014.4.03.6128, em cujo Voto condutor ressaltou-se a impossibilidade de se imputar prejuízo ao segurado por conta de irregularidades formais no PPP (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017016-03.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024). Logo, os mesmos documentos técnicos já eram válidos à comprovação da exposição do autora agente biológico, o que permite o enquadramento do período como tempo especial. Sem prejuízo, a especialidade do labor desenvolvido pelo autor no intervalo acima foi constatada pela i. perita, em laudo técnico devidamente fundamentado e apresentado ao crivo do contraditório. A conclusão técnica indicou a exposição do autor a risco biológico de forma permanente, de acordo com o Decreto 53.831/64, DECRETO 2172/97 e DECRETO 3048/99 (id. 342600684, p. 15). DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Comprovado o tempo especial de 14/10/1996 a 01/01/1999, somado aos períodos computados administrativamente, a parte autora somava 25 anos, 4 meses e 20 dias de tempo especial na DER (21/02/2018). Assim, tem direito à concessão da aposentadoria especial e do abono anual desde 21/02/2018. A parte autora fica advertida de que, nos termos do artigo 57, §§ 2º e 8º, da Lei n. 8.213/1991 e do Tema 709/STF (RE 791.961/PR, julgado em 8/6/2020), os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à DIB (21/02/2018). Porém, efetivada a implantação do benefício, será cessada a aposentadoria especial se permanecer trabalhando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria ou não. DA TUTELA PROVISÓRIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, a verossimilhança da alegação está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a procedência do pedido. O fundado receio de dano irreparável revela-se na privação da parte autora de parcela das prestações destinadas a garantir a sua subsistência, ou à complementação de sua renda familiar, até a fase de cumprimento de sentença, agravado pelo fato de ela estar sujeita a recurso submetido à regra do efeito suspensivo. A concessão da tutela de urgência não implica o pagamento de atrasados. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000661-44.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Diante do exposto com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · averbar o tempo especial laborado no período de 14/10/1996 a 01/01/1999. · conceder e implantar a aposentadoria especial (NB 187.223.234-2) a partir de 21/02/2018, com fundamento no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, constituído por uma renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício (artigo 57, caput e § 1º), a ser calculada na forma do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. · efetuar o pagamento das diferenças devidas, inclusive o abono anual, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte; e (c) observada a aplicação da Selic a partir de 9.12.2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 113/21. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da lei, inclusive os honorários do(a) perito(a) judicial, conforme o artigo 32 da Resolução CJF n. 305/2014. CONCEDO a tutela de urgência para determinar a implantação e o pagamento do benefício requerido, na forma ora decidida, no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir da cientificação desta sentença. Expeça-se o necessário. Tendo em vista os termos do artigo 221 do Provimento CORE n. 1/2020 e a prolação desta sentença, exclua-se do campo "objeto do processo" a anotação de que o presente feito está incluído na Meta 2/CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.