Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ GERMANO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP257000
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008346-73.2012.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de acórdão que manteve a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço requerida na exordial (Id 35272725 – fls. 244/251). O INSS apresentou execução invertida em Id 45480549, no valor de R$228.740,09 atualizado até a competência de 02/2020. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação e seus cálculos indicando o montante de R$ 795.088,17 (Id. 46690832). Diante da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apresentou parecer e planilha, indicando o valor de R$ 236.615,47 (Id. 240545071). Sobreveio decisão homologatória dos cálculos em Id 244757206, motivo pelo qual foram expedidas minutas de ofício requisitório, conforme certificado em Id 244958486, as quais, todavia, não foram transmitidas ao E. TRF3 para o pagamento respectivo em virtude de oposição de embargos de declaração pela autarquia executada em Id 245127889. Com efeito, considerando que não havia transcorrido o prazo para manifestação do INSS, os embargos declaratórios foram acolhidos em Id 246985503 e a determinação para elaboração de minutas dos ofícios requisitórios pelo valor incontroverso não fora cumprida. Após o acolhimento dos referidos aclaratórios, os autos retornaram à Contadoria Judicial e foi elaborado o parecer contábil de Id 250798878 atualizado até fevereiro/2020, o qual restou acolhido pelo exequente em Id 270117089 e pela autarquia previdenciária em Id 268428736. Nesses termos, os autos vieram conclusos. Decido. Observo que o Sr. Contador levou em consideração o que foi determinado na r. sentença e no V. Acórdão. Para os índices de correção monetária e percentuais de juros de mora foi aplicado o que determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido no V. Acórdão. Nestes termos, diante da expressa concordância de ambas as partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria em Id 250798882, fixando o valor da execução em R$ 216.410,24 (duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e dez reais e vinte e quatro centavos), atualizados até 02/2020, assegurado o destaque dos honorários contratuais. Considerando o artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor controvertido (diferença entre o valor apresentado na petição de Id 46690832 e o valor ora acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A condenação fica, no entanto, suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça. No mais, dê-se prosseguimento nos termos da Resolução n. 458/2017-CJF. Elabore(m)-se nova(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), uma vez que os requisitórios elaborados anteriormente conforme certificado em Id 244958486 não foram transmitidos ao E. TRF3. Após, dê-se ciência às partes, oportunidade em que deverá a partes autora informar se é portadora de doença grave ou deficiência, bem como se renuncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 5 (cinco) dias. Efetuadas as correções ou caso nada for requerido, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao TRF3. Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo. Com a notícia do pagamento intimem-se as partes a se manifestar em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe.