Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE SAO PAULO SUCEDIDO: COMERCIAL FARMACEUTICA MAURICIO MUNOZ LTDA APELADO: SOS FARMA PONTE LTDA Advogado do(a) APELADO: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338-A Advogado do(a) SUCEDIDO: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por SOS FARMA PONTE LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ARTIGO 24 DA LEI 3.820/1960. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. VALOR DA MULTA FIXADO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 1º DA LEI 5.724/1971). ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. 1. Prevalecem na jurisprudência da Suprema Corte julgados, específicos quanto ao artigo 24 da Lei 3.820/1960 c/c artigo 1º da Lei 5.724/1971, no sentido da inconstitucionalidade da exigência de multa administrativa vinculada a número de salários mínimos, em violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal. 2. Não cabe reputar constitucional a distorção, que se pretende, com cobrança de multas administrativas automática e anualmente reajustadas pelo valor do salário mínimo, já que a lei anual editada para tal efeito é destinada, especificamente, a concretizar garantia fundamental a favor dos segurados da Previdência Social e trabalhadores nas condições exclusivas do artigo 201, § 2º, e artigo 7º, IV e VII, ambos da Lei Maior, não extensível sequer aos demais segurados e trabalhadores. 3. Logo, não existe na Constituição Federal tratamento de vinculação, indexação e reajuste automático ao salário mínimo, prevista para categorias sociais especialmente protegidas, capaz de ser aproveitável ou extensível à categoria normativa de multas administrativas, que são sanções cujo privilégio não pode ser maior do que o conferido, em geral, a proventos e salários neste tocante. 4. A hipótese dos autos não versa sobre multa processual penal por abandono do processo (ADI 4.398), mas sobre multa administrativa, objeto de julgamentos específicos da Suprema Corte, cujo montante é diretamente indexado ao salário mínimo, de tal sorte que o respectivo valor sofre atualização anual, assim como o próprio fator a que indexado, exatamente o efeito de vinculação que é constitucionalmente vedado (artigo 7º, IV, CF). 5. Declarada inconstitucionalidade da norma que alterou anterior, esta tem sua eficácia restabelecida pelo efeito repristinatório de nulidade decretada, conforme assente na jurisprudência constitucional. Não se trataria, assim, de anular a autuação e reputar inexistente a infração, cabendo apenas apurar o valor da multa aplicável, restabelecendo a eficácia da norma originária, com a observância das regras de atualização e conversão de moeda previstas na legislação. Em razão de tal solução, prossegue-se no exame das demais questões suscitadas e discutidas no processo, nos termos do artigo 1.013, § 2º, CPC. 6. Quanto a ter sido descumprido acórdão proferido no mandado de segurança coletivo 0008834-78.2015.4.03.6100 ou no mandado de segurança 5005836-47.2018.4.03.6100, não procede a alegação, pois o que se reconheceu em tais julgamentos foi apenas a ilegalidade da fixação da multa em valor máximo sem fundamentação, cabendo, portanto, analisar, caso a caso, a situação e não extrair comando genérico e abstrato a partir de tais paradigmas para reputar inválida a autuação em discussão nos autos. 7. No caso, cabe registrar que a juntada de cópia integral do processo administrativo pelo requerido permite verificar que o Relatório de Fiscalização, que integrou o auto de infração lavrado, foi expresso em indicar que a autora é reincidente, listando extenso histórico de ocorrências. O procedimento foi seguido de certidão que informou que não houve apresentação de recurso após intimação da autuação lavrada, bem como que a autuada encontra-se inscrita no CRF/SP e que “a Diretoria do CRF/SP [...] decidiu [...] que, em virtude da gravidade e reincidência, deve ser aplicada multa em valor dobrado prevista no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60”. Não se cogita, pois, de qualquer nulidade, por descumprimento do artigo 8º da Resolução CFF 566/2012, como invocado, até porque referente a formalidades meramente dispensáveis, que em nada prejudicam o exercício da ampla defesa. 8. Seguiu-se o procedimento administrativo de nova certidão, na qual constou que “a decisão da Diretora do CRF/SP [...] entendendo que a infração verificada [...] em virtude da gravidade e reincidência, enseja a aplicação de penalidade prevista no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, foi referendada, por unanimidade, na Reunião Plenária”. No termo de intimação da autora acerca do deliberado pelo CRF restou expressamente consignado “tratar-se de infração gravíssima. Considerando ser o estabelecimento reincidente, a multa foi emitida em valor dobrado, conforme parágrafo 2º do artigo 8º da Resolução 566/2012 do CFF e parágrafos 4º e 5º do artigo 1º da Deliberação 21/2017 do CRF-SP”, vindo a apelada a interpor recurso administrativo. 9. A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o controle do Poder Judiciário nos processos administrativos deve circunscrever-se à análise do respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo vedado adentrar no mérito administrativo (RMS 47.595, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 05/10/2015). É certo, portanto, que a avaliação quanto à gravidade do fato impugnado, segundo a motivação da decisão administrativa, diz respeito ao mérito administrativo, que não pode ser revisado em âmbito judicial. Neste sentido, cabe ao órgão de fiscalização formular juízo em torno da infração e de sua gravidade, pelo que impertinente a impugnação à Deliberação CRF/SP 01/2020, que revogou a Deliberação 21/2017, vigente à época dos fatos. 10. Ademais, no contexto delineado, consideradas as informações devidamente documentadas no processo administrativo, afigura-se manifestamente improcedente a alegação de nulidade do parecer que antecedeu a decisão de indeferimento do recurso administrativo, já que a gravidade da infração e a reincidência da autuada já haviam fundamentado a imposição inicial da multa - apenas mantida em grau recursal -, reiterada em manifestação do Departamento de Fiscalização do CRF. 11. Face à sucumbência recíproca, não mínima, cada parte deve arcar com verba honorária da contraparte, apurada em proporção ao decaimento e fixada, por equidade em razão do valor muito baixo da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, CPC, no equivalente aos "valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios", conforme tabela vigente na presente data, com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelação parcialmente provida. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001037-45.2021.4.03.6135 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO SUCEDIDO: COMERCIAL FARMACEUTICA MAURICIO MUNOZ LTDA APELADO: SOS FARMA PONTE LTDA Advogado do(a) APELADO: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338-A Advogado do(a) SUCEDIDO: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: Senhores Desembargadores, a adoção do salário mínimo na fixação das sanções pecuniárias impostas por órgão profissional foi assim prevista no artigo 1º da Lei 5.724/1971: "Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário mínimo a 3(três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência." A controvérsia em torno da utilização do salário mínimo na fixação de multas administrativas foi dirimida pela Suprema Corte em reiterados e vetustos precedentes, desde a vigência da atual Constituição Federal. Ilustrativamente: RE 237.965, Rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 10/02/2000: "Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4° da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto". De forma ainda mais específica, no caso do próprio artigo 24 da Lei 3.820/1960, a que se refere a Lei 5.724/1971, prevalece, conforme recentes precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte, o entendimento pela inconstitucionalidade da indexação de multa administrativa ao valor do salário mínimo. A propósito: RE 1.363.921 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe 24/08/2022: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/71. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inconstitucional a fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” RE 1.364.310 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, 2ª Turma, DJe 29/06/2022: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário mínimo. 2. Agravo interno desprovido.” RE 1.366.146 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe 28/06/2022: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Plenário desta Suprema Corte decidiu pela “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” RE 1.364.145 ED-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe 13/05/2022: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Assim sendo, considerando o posicionamento da Suprema Corte quanto à vedação ao uso do salário mínimo como base para fixação de multa administrativa, não pode prevalecer o artigo 1º da Lei 5.724/1971, que vinculou ao salário mínimo o valor das multas previstas no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, devendo ser restabelecida, portanto, a redação originária com a multa podendo ser fixada entre os limites de quinhentos e cinco mil cruzeiros, convertida e atualizada tal expressão monetária de acordo com o previsto na legislação. Não cabe reputar constitucional a distorção, que se pretende, com cobrança de multas administrativas automática e anualmente reajustadas pelo valor do salário mínimo, já que a lei anual editada para tal efeito é destinada, especificamente, a concretizar garantia fundamental a favor dos segurados da Previdência Social e trabalhadores nas condições exclusivas do artigo 201, § 2º, e artigo 7º, IV e VII, ambos da Lei Maior, não extensível sequer aos demais segurados e trabalhadores. Logo, não existe na Constituição Federal tratamento de vinculação, indexação e reajuste automático ao salário mínimo, prevista para categorias sociais especialmente protegidas, capaz de ser aproveitável ou extensível à categoria normativa de multas administrativas, que são sanções cujo privilégio não pode ser maior do que o conferido, em geral, a proventos e salários neste tocante. Saliente-se, outrossim, que a hipótese dos autos não versa sobre multa processual penal por abandono do processo (ADI 4.398), mas sobre multa administrativa, objeto de reiterados julgamentos específicos da Suprema Corte, cujo montante é diretamente indexado ao salário mínimo, de tal sorte que o respectivo valor sofre atualização anual, assim como o próprio fator a que indexado, exatamente o efeito de vinculação que é constitucionalmente vedado (artigo 7º, IV, CF). Declarada a inconstitucionalidade da norma que alterou anterior, esta tem sua eficácia restabelecida pelo efeito repristinatório de nulidade decretada, conforme assente na jurisprudência constitucional: RE-AgR-AgR 418.958, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 20/05/2014: "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL E EMPREGADORES. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 8.540/92 E 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃO. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, proclamou a invalidade da contribuição. Subsiste norma anterior alterada ou revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional. MULTA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil." Não se trataria, assim, de anular a autuação e reputar inexistente a infração, cabendo apenas apurar o valor da multa aplicável, restabelecendo a eficácia da norma originária, com a observância das regras de atualização e conversão de moeda previstas na legislação. Em razão de tal solução, prossegue-se no exame das demais questões suscitadas e discutidas no processo, nos termos do artigo 1.013, § 2º, CPC. Quanto a ter sido descumprido acórdão proferido no mandado de segurança coletivo 0008834-78.2015.4.03.6100 ou no mandado de segurança 5005836-47.2018.4.03.6100, não procede a alegação, pois o que se reconheceu em tais julgamentos foi apenas a ilegalidade da fixação da multa em valor máximo sem fundamentação, cabendo, portanto, analisar, caso a caso, a situação e não extrair comando genérico e abstrato a partir de tais paradigmas para reputar inválida a autuação em discussão nos autos. No caso, cabe registrar que a juntada de cópia integral do processo administrativo pelo requerido (ID 264180200) permite verificar que o Relatório de Fiscalização, que integrou o auto de infração lavrado, foi expresso em indicar que a autora é reincidente, listando extenso histórico de ocorrências (f. 3/4). O procedimento foi seguido de certidão que informou que não houve apresentação de recurso após intimação da autuação lavrada, bem como que a autuada encontra-se inscrita no CRF/SP e que “a Diretoria do CRF/SP [...] decidiu [...] que, em virtude da gravidade e reincidência, deve ser aplicada multa em valor dobrado prevista no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60” (ID 264180200, f. 6). Não se cogita, pois, de qualquer nulidade, por descumprimento do artigo 8º da Resolução CFF 566/2012, como invocado, até porque referente a formalidades meramente dispensáveis, que em nada prejudicam o exercício da ampla defesa. Seguiu-se o procedimento administrativo de nova certidão, na qual constou que “a decisão da Diretora do CRF/SP [...] entendendo que a infração verificada [...] em virtude da gravidade e reincidência, enseja a aplicação de penalidade prevista no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, foi referendada, por unanimidade, na Reunião Plenária” (ID 264180200, f. 7). No termo de intimação da autora acerca do deliberado pelo CRF restou expressamente consignado “tratar-se de infração gravíssima. Considerando ser o estabelecimento reincidente, a multa foi emitida em valor dobrado, conforme parágrafo 2º do artigo 8º da Resolução 566/2012 do CFF e parágrafos 4º e 5º do artigo 1º da Deliberação 21/2017 do CRF-SP” (ID 264180200, f. 8), vindo a apelada a interpor recurso administrativo. A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o controle do Poder Judiciário nos processos administrativos deve circunscrever-se à análise do respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo vedado adentrar no mérito administrativo (RMS 47.595, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 05/10/2015). É certo, portanto, que a avaliação quanto à gravidade do fato impugnado, segundo a motivação da decisão administrativa, diz respeito ao mérito administrativo, que não pode ser revisado em âmbito judicial. Neste sentido, cabe ao órgão de fiscalização formular juízo em torno da infração e de sua gravidade, pelo que impertinente a impugnação à Deliberação CRF/SP 01/2020, que revogou a Deliberação 21/2017, vigente à época dos fatos. Ademais, no contexto delineado, consideradas as informações devidamente documentadas no processo administrativo, afigura-se manifestamente improcedente a alegação de nulidade do parecer que antecedeu a decisão de indeferimento do recurso administrativo, já que a gravidade da infração e a reincidência da autuada já haviam fundamentado a imposição inicial da multa - apenas mantida em grau recursal -, reiterada em manifestação do Departamento de Fiscalização do CRF (ID 264180200, f. 24/5). Face à sucumbência recíproca, não mínima, cada parte deve arcar com verba honorária da contraparte, apurada em proporção ao decaimento e fixada, por equidade em razão do valor muito baixo da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, CPC, no equivalente aos "valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios", conforme tabela vigente na presente data e atualizados, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001037-45.2021.4.03.6135 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2023.