Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: POSTO SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO CORREA RIBEIRO - SP236258, LUIZ FERNANDO RONQUESEL BATTOCHIO - SP270548, MARCOS ROGERIO TIROLLO - SP205316 TERCEIRO
INTERESSADO: PRIMUS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA, SUELI BOTASIM DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ELINA PEDRAZZI - SP306766 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNO CORREA RIBEIRO - SP236258 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MIKE STUCIN - SP347053 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001686-72.2009.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela arrematante PRIMUS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, direcionado a obter provimento judicial declaratório da ausência de responsabilidade quanto aos impostos territoriais (IPTU) que incidiram sobre o imóvel arrematado no período compreendido entre a arrematação e a efetiva imissão na posse. Requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que sejam suspensos os efeitos dos boletos de cobrança e qualquer procedimento de protesto por parte do ente público municipal. Conforme auto de arrematação juntado à f. 290 do processo físico digitalizado (id 25415974, páginas 105-106), a alienação judicial se deu em 05/06/2017. De acordo com a certidão lavrada no id 287618607 e auto de imissão de posse constante do id 287618615, a arrematante foi imitida na posse do imóvel de matrícula nº 37.464 do 1º CRI de Jaú-SP, situado na Rua Major Ascânio, 87, Jaú-SP, em 16/05/2023. O extenso lapso temporal transcorrido entre os dois eventos foi motivado pela oposição de embargos de terceiro n. 5000149-72.2017.4.03.6117 aforados em 25/10/2021 por MARCIO AURELIO CORREA GRISO, no bojo do qual foi inicialmente deferida a tutela provisória de urgência para o fim de suspender os efeitos da arrematação. Ao final o pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 12/04/2023. Aduz a arrematante que não pode ser responsabilizada pelos débitos de IPTU cujos fatos geradores ocorreram no interregno citado. Uma vez que o pedido formulado se consubstancia na ausência de responsabilidade de tributo municipal, reputo inadequada esta via, mormente porque o MUNICÍPIO DE JAHU, titular do crédito tributário discutido, não participa deste feito, seja como parte, seja como terceiro. Nessa esteira, em que pese eventual prejuízo suportado pela interessada - que esteve temporariamente obstada de exercer todos os direitos inerentes à propriedade imobiliária -, não é o executivo fiscal sede própria para o tema exposto. Pretendendo pleitear a sua ilegitimidade passiva, ou mesmo a responsabilização de terceiro por eventual prejuízo de ordem material, deverá fazê-lo pelas vias ordinárias, a tempo e modo adequados, adotando procedimento específico à veiculação e reconhecimento do direito que reputar existente, meio processual naturalmente mais consentâneo para o deslinde de argumentação da espécie.
Ante o exposto, não conheço do pedido. Cumpra-se o despacho proferido no id 292602186. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.