Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EXECUTADO: LIDIANE MUNIZ BUENO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DANIEL DOS SANTOS - MS16638 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002964-63.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de desbloqueio de valor bloqueado via Sisbajud, ao argumento de que se trata de verba de aposentadoria e, portanto, têm caráter alimentar e são impenhoráveis (ID 280119412). Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal - CEF pugnou pelo deferimento da manutenção da penhora, pois não trouxe elementos suficientes para a retratação (ID 282697750). É o relato. Decido. O artigo 833 do Código de Processo Civil traz rol de bens impenhoráveis, os quais garantem ao devedor o mínimo existencial para sua vida digna e balizam o direito de constrição do exequente, de modo a evitar que a satisfação do seu crédito implique na derrocada completa e integral do devedor. A análise dos documentos trazidos pela executada, especificamente os de (ID 280119439) me permite concluir que o valor constrito é proveniente proventos previdenciários, caracterizando verba salarial e impenhorável, estando mantida a impenhorabilidade. Assim, da interpretação das situações previstas nos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil e à vista dos referidos documentos, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do quantum bloqueado pelo sistema sisbajud, razão pela qual, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados. Basta uma conta superficial para se verificar que significativo valor percebido pelo executado está comprometido, de modo que não se pode admitir o bloqueio desses valores, sob pena de colocar a executada, em tese, em situação de miserabilidade. Ante ao exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores referentes à conta bloqueada – R$ 964,31 e R$ 698,31, de titularidade da executada Lidiane Muniz Bueno. Por outro lado, determino a realização de consulta, pela Secretaria deste Juízo, dos cadastros disponíveis (INFOJUD, RENAJUD) para o fim único de buscar bens passíveis de constrição. Com o resultado das pesquisas, intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em cinco dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.