Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200105000473530.
AUTOR: LEGAS METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CELSO NOBUO HONDA - SP260940, TOSHIO HONDA - SP18332
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Tipo A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001300-36.2018.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. LEGAS METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., devidamente identificada na inicial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da execução fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em resumo: 1) a declaração das “NULIDADES das inscrições de Dívida Ativa (CDAs nº 80 4 15 011056-55, nº 80 7 15 040536-58 e nº 1 80 6 15 145692-50, por carecerem de requisitos de presunção de liquidez e certeza, como explanado alhures, concomitante a condenação da Embargada nos consectários de estilo”; 2) “o afastamento da aplicabilidade da Taxa Selic aos juros de mora, devendo estes serem calculados pelos juros moratórios traçados no artigo161 do Código Tributário Nacional, bem como seja reduzida a multa de caráter confiscatória”. Juntou aos autos os documentos de ID 25874741 – pp. 29/230, referentes à cópia das Certidões de Dívida Ativa exigidas na execução fiscal embargada, bem como do Auto de Penhora e os demais documentos necessários à regularização de sua representação processual. Houve determinação para emenda da inicial – ID 25874741 – pp. 232/235, a qual foi reiterada (mesmo ID – p. 2370 em razão do silêncio da parte embargante. Sobreveio a petição de ID 25874741 – pp. 238/240, por meio da qual foram oferecidos bens para a garantia do juízo. Foi determinado o traslado de referida petição para os autos da execução fiscal. Digitalizados os autos físicos e com a abertura de vista às partes, houve a juntada da impugnação de ID 30884370 pela parte embargada, contrapondo as argumentações tecidas na petição inicial, mas requerendo, ao final, a suspensão do processamento do feito até o julgamento dos Temas 69 e 1048 pelo STF. Os Embargos foram recebidos para discussão, mas sem a concessão de efeito suspensivo – ID 40602028. Aberta vista para manifestação da parte embargante sobre a impugnação oferecida, sobreveio a petição de ID 53899662. Determinada a abertura de abertura de prazo para especificação de provas a serem produzidas, a parte embargada se manifestou pela ausência de interesse (ID 244253671). A parte embargante deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido. Os autos vieram a conclusão para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS Este juízo não desconhece a decisão de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Também não desconhece que todas as questões pendentes foram dirimidas pela Corte Máxima, em especial, no que diz respeito à modulação dos efeitos da decisão e quanto ao ICMS a ser excluído da base de cálculo, eis que a referida decisão transitou em julgado na data de 09/09/2021. Assim, a respeito do Tema 69 do STF, observa-se o seguinte posicionamento: Tema 69 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS Tese firmada: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS Modulação dos efeitos: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) ATA Nº 14, de 13/05/2021. DJE nº 98, divulgado em 21/05/2021 Relatora: MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 574706 Há Repercussão? Sim Trânsito em Julgado - 09/09/2021 Pois bem. Primeira conclusão firmada é a de que nem todos os débitos se encontram na situação de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Ainda que a simples leitura da tese firmada e da modulação de efeitos como acima apontado seja suficiente alicerce para a conclusão exposta, trago à colação o voto da senhora Ministra CÁRMEN LÚCIA, proferido por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pela União Federal – Fazenda Nacional nos autos do RE 574706 / PR, ao acolher, apenas e tão somente, o pleito de modulação dos efeitos da decisão: Modulação de efeitos 20. O pedido de modulação dos efeitos funda-se na alegada ocorrência de nociva “reforma tributária com efeitos retroativos”, no gravoso impacto no equilíbrio orçamentário e financeiro dos Estados, na impossibilidade de a Receita Federal do Brasil aplicar a decisão em questão, “de forma puramente retroativa, adequadamente”, entre outros argumentos de ordem administrativa e macroeconômica. A jurisprudência deste Supremo Tribunal admite embargos declaratórios para a modulação de efeitos, em processo objetivo, para resguardo da segurança jurídica: “A segurança jurídica se faz presente a impedir que se desconsiderem de modo, sublinhe-se, injustificado, situações jurídicas que viessem sendo consideradas cristralizadas, até o momento em que verificada alteração em sua compreensão de jurídica. Há que se tomar sempre a segurança jurídica, como valor constitucional que é, e por deferência à unidade da Constituição, passível de harmonização com outros dos valores constitucionais.” (ADI 2909 ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, Sessão virtual, DJe 26.2.2018). Nesse mesmo sentido: RE 669.069 ED (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, DJe de 30/3/2016), na ADI 3.794 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, DJe de 25/2/2015), na ADI 3.106 (Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe de 13/8/2015), no RE 598.099 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 18/12/2012), no RE 500.171/ED (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 2/6/2011) e na ADI 3.601 ED (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJ de 15/12/2010). 21. Embora a tese assentada no julgamento do presente recurso tenha sido adotada desde 2014 com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785, cingiu-se aquela decisão à produção de efeitos inter partes. Essa circunstância foi expressamente discutida, naquela assentada, tendo consignado o Ministro Gilmar Mendes: “(...) fato é que o julgamento começou com uma composição e agora o Tribunal tem outra composição. Esse é um dado fático que nós não podemos negar. E por isso, inclusive, já anteciparia a minha posição no sentido de que nós nos limitemos a julgar este Recurso Extraordinário sem lhe atribuir caráter de repercussão geral – ao contrário do manifestado pelo Ministro Celso -, porque, de fato, a composição mudou; três Ministros que participaram do julgamento não mais estão, e hoje nós temos um RE com quatro Ministros. E nós temos agora um Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida além da ação declaratória de constitucionalidade proposta”. Tem-se, das discussões postas no Recurso Extraordinário n. 240.785, que o Plenário deste Supremo Tribunal, naquele julgamento, optou por não dotar o julgado de efeitos erga omnes, aguardando para fazê-lo neste processo, que, naquela data, tinha tido a matéria nele constante reconhecida como de repercussão geral. 22. Antes do julgamento do presente caso, com reconhecimento da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento contrário ao que veio a ser concluído por este Supremo Tribunal. Os julgados daquele órgão foram adotados até mesmo sob a sistemática de recursos repetitivos. Essa questão foi observada em alguns dos votos vencidos. Extrai-se do voto do Ministro Edson Fachin: “(...) De outro lado, até em decorrência da ausência de repercussão geral no julgado anterior, noticia-se o julgamento, em 10 de agosto do ano pretérito, do REsp 1.144.469, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes e com acórdão redigido pelo Ministro Mauro Campbell, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que se assentou diretriz jurisprudencial diametralmente oposta à fixada no apelo extremo supracitado. Nesse caso, firmou-se a seguinte tese: ‘O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações’. À luz da função uniformizadora da jurisprudência federal que dispõe o STJ e dos tributos em discussão serem o PIS e a COFINS, recomenda-se levar em consideração esse fato superveniente e as razões argumentativas lá apresentadas (...)”. Também mencionado pelo Ministro Barroso: “(...) 31. É importante ressaltar que é antiga a jurisprudência do TFR e, posteriormente, do STJ, sobre a inclusão do imposto na base de cálculo das contribuições sobre o faturamento. O Tribunal Federal de Recursos editou o enunciado da súmula 258, com os seguintes termos: inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM. Já sob a égide da Constituição de 1988, o STJ editou mais duas súmulas: a 68,25 de conteúdo idêntico à súmula do TFR, e a 94, referente ao FINSOCIAL. (...)” O voto do Ministro Gilmar Mendes, além de apresentar o entendimento predominante nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça, salientou que, nas primeiras ocasiões em que instado a se manifestar sobre o tema, este Supremo Tribunal Federal considerou ausente matéria constitucional: e matéria constitucional: “(...) Nas primeiras oportunidades em que instada a manifestar-se acerca da inclusão do extinto ICM sobre a base de cálculo do PIS, esta Corte negou provimento ao recurso do contribuinte, considerando que a questão tinha sido resolvida com base em normas infraconstitucionais e que a violação à Constituição, se existente, era indireta e/ou reflexa. Trago, a propósito, os seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. ICM. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos foi dirimida pela instância ordinária à luz da doutrina e em face da legislação infraconstitucional. Nenhuma exegese fora emprestada à norma constitucional atinente à matéria. Por isso, a única irresignação cabível contra aquela decisão era o Recurso Especial, não sendo de agitar-se a preclusão da matéria constitucional, em razão da não interposição de recurso extraordinário. 2. Para dissentir do aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela inclusão na base de cálculo do PIS da parcela relativa ao ICM, necessária a apreciação do tema frente à legislação ordinária, o que é inadmissível nesta instância recursal. 3. Agravo regimental não provido”. (RE 178.361 AgR, Rel. Min. Maurício Correa, Segunda Turma, DJ 25.10.1996) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER FERIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de vulneração a preceito constitucional, capaz de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal, e não aquela que demandaria interpretação de normas ordinárias e reapreciação da matéria fática. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 141.487-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 23.5.1997) O RE 240.785, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, foi o leading case no tocante à incidência da COFINS sobre o ICMS. (...)” 23. Do quadro exposto, tem-se uma afirmação de entendimento jurisprudencial predominante a respeito da base de cálculo do PIS/COFINS que ainda não tinha sido dotada de repercussão geral com os efeitos a essa atribuída. Mesmo não tendo antes sido adotado por este Supremo Tribunal Federal a definição de faturamento defendido pela Fazenda Pública, ao afastar o reconhecimento da constitucionalidade da matéria, relegou essa interpretação ao Superior Tribunal de Justiça, que, no exercício de sua competência para uniformizar a interpretação da legislação federal, adotava posicionamento diverso do que prevaleceu neste Supremo Tribunal nos julgamentos dos recursos extraordinários n. 240.785 e n. 574.706. Ademais, no julgamento do recurso extraordinário n. 240.785 – iniciado em 1999 e encerrado em 2014 - este Supremo Tribunal optou por manter os efeitos daquele julgado inter partes. Certificado que seria necessária manifestação deste Supremo Tribunal sobre a matéria para fins de repercussão geral, aguardou-se o pronunciamento que veio com o julgamento de mérito do presente Recurso Extraordinário. Foi esta circunstância de busca de se evitar insegurança jurídica decorrente de modificação na jurisprudência que conduziu à autocontenção deste Supremo Tribunal no julgamento daquele recurso extraordinário n. 240.785. Se no novo julgamento se concluísse contrariamente à interpretação dada majoritariamente pelos atuais e pelos ex integrantes deste Supremo Tribunal Federal, que tinham proferido seus votos no recurso extraordinário n. 240.785 haveria nova mudança de entendimento, em detrimento do princípio da segurança jurídica. 24. Sobre a modulação dos efeitos de julgamento por modificação na orientação jurisprudencial dominante, tem-se nas lições de Teresa Arruda Alvim: “De todo modo, a mudança de orientação jurisprudencial firme ou a alteração de tese adotada em precedente formalmente vinculante provoca um déficit de confiabilidade no ordenamento jurídico, frustrando anteriores previsões. Na verdade, as mudanças de jurisprudência que causam impacto na vida das pessoas, comprometendo a segurança jurídica e a credibilidade do Judiciário, são as bruscas e as que dizem respeito a posições que, em alguma medida, eram pautas de conduta para o jurisdicionado. Há mudança de jurisprudência, que pode ser objeto de modulação, quando a nova posição adotada, se existente antes, teria feito com que o jurisdicionado tivesse agido diferentemente. Vale a pena a transcrição de trecho de Humberto Ávila, em que este autor afirma que a segurança jurídica não tolera a retroatividade: “A retroatividade faz com o indivíduo atue com base na norma vigente ao tempo de sua ação, no entanto, tenha sua conduta valorada com base noutra norma, inexistente e incapaz de consideração no momento em que foi adotada”. São várias as situações em que se reconhece carga normativa às decisões judiciais, ainda que não se trate de precedentes propriamente vinculantes. Portanto, a nosso ver, pode ser objeto de modulação a alteração de jurisprudência iterativa, predominante, ou pacificada de um tribunal, que pode ser, até mesmo, a de 2º grau de jurisdição, apesar da literalidade do art. 927, § 3º, do CPC. Também alterações nos casos dos demais incisos do art. 927 (IV, V), que não se referem a decisões vinculantes no sentido forte, ou seja, cujo desrespeito não gera a possibilidade do uso da reclamação, podem criar necessidade de modulação. O relevante é que desempenhem “função de orientação, que tenham pretensão de permanência, ou que estejam inseridos numa cadeia de decisões no mesmo sentido e que tenham capacidade de generalização”: numa palavra, que tenham alta carga normativa. Lapidar a frase de Daniel Mitidiero: ‘É justamente para evitar a aplicação de uma norma inexistente e, portanto, desconhecida, no momento da conduta de determinada pessoa, que a superação prospectiva do precedente encontra justificação’” (ALVIM, Teresa Arruda. Modulação: na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) Embora a autora enfatize a posição do jurisdicionado frente ao poder estatal, a boa-fé, a confiança e a segurança jurídica são princípios fundamentais subjacentes à prospecção dos efeitos das decisões judiciais modificadoras da jurisprudência até então dominante. Por isso, a modulação também pode ser aplicada a casos em que a modificação na orientação jurisprudencial ocorre em desfavor da Fazenda Pública, como na espécie vertente. O planejamento fazendário deu-se dentro de legítimas expectativas traçadas de acordo com a interpretação até então consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo. É certo que o recurso extraordinário n. 240.785 deixou à mostra a tendência e a possibilidade de adoção da orientação jurisprudencial a partir da análise constitucional da matéria. Mas houve expressa exclusão de concessão de efeitos erga omnes àquele precedente a sinalizar que a matéria não tinha sido definitivamente examinada por este Supremo Tribunal com repercussão geral, que relegou essa apreciação, com efeitos vinculantes, ao julgamento do presente caso. 25. No julgamento do recurso extraordinário n. 593.849, por exemplo, em que houve superação de precedente deste Supremo Tribunal Federal, fixando-se nova tese desfavorável à Fazenda (“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”), este Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento. Naquela ocasião, observou o Ministro Barroso: “(...) Assim, em casos como o que se apresenta para julgamento, em que se estará promovendo uma mudança da interpretação consolidada da Corte, a solução constitucionalmente adequada é a modulação dos efeitos da decisão, como decorrência direta da aplicação do princípio da segurança jurídica. Embora os direitos fundamentais se destinem, como regra, a proteger o particular em face do Poder Público, é fato que também a Fazenda Pública se beneficia das normas que resguardem a segurança jurídica, como corolário do Estado de Direito. Não poderia ser diferente, na medida em que a arrecadação tributária também se destina a viabilizar a efetivação de direitos fundamentais da população e seu comprometimento inesperado e retroativo – inclusive com a litigiosidade decorrentes dos pedidos de repetição – não deve ser respaldado pelo direito. Em suma: o novo entendimento que venha a ser adotado pelo Supremo Tribunal Federal equivale a uma norma jurídica nova e, portanto, somente deverá atingir fatos geradores ocorridos após a presente decisão, ressalvadas os processos judiciais pendentes. Por sua vez, às situações passadas já transitadas em julgado ou que sequer foram judicializadas, deve ser aplicado o entendimento anterior”. 26. A atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, recomenda o balizamento dos efeitos do que decidido neste processo, para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários, ressalvados os casos ajuizados até a data da sessão de julgamento, em 15.3.2017. Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento. Como enfatizado em alguns dos votos vencidos, a orientação deste Supremo Tribunal, em sede de repercussão geral, rompe com a jurisprudência até então consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Alie-se a isso, o cenário de profunda e arrastada crise fiscal da União, realçado na manifestação da Procuradoria-Geral da República: “O cenário de crise fiscal também não passou desapercebido pelo Ministro Roberto Barroso. Sua Excelência ponderou que, embora não seja fator decisivo no seu juízo de valor acerca do que é legítimo ou ilegítimo, seu julgamento não é indiferente à grave situação fiscal existente no país. Afirmou o Ministro, ademais, que considerar inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins impõe considerar inconstitucionais múltiplas outras incidências, assinalando, por fim, que a decisão pela exclusão do tributo produziria um impacto imprevisível e, possivelmente, indesejável. As considerações feitas pelos ministros da Suprema Corte evidenciam haver, realmente, fundado receio de graves implicações e danos no imediato cumprimento do julgado e aplicação da tese firmada neste leading case” (fl. 10, e-doc. 144). 27. Pelo exposto, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito. (STF, ED no RE 574706, Tribunal Pleno, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 12/08/2021) (grifei) Duas são, portanto, as condições estabelecidas na modulação dos efeitos da decisão pelo C. STF: 1) que os fatos geradores tenham ocorrido a partir de 15/03/2017. 2) para débitos pretéritos, a existência de ação judicial ou administrativa protocoladas até a data da sessão em que foi proferido o julgamento (15/03/2017). Não há necessidade de nenhum esforço intelectual para constatar que a ação judicial ou administrativa se refere àquela intentada pelo contribuinte com o objetivo de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, ou seja, para aqueles que na data de 15/03/2017, inclusive, houvesse questionamento materializado na esfera judicial ou administrativa, ainda que pendente de julgamento, teriam seus débitos alcançados pela decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal. Ausentes estas condições, não há que se falar na aplicação do Tema 69 do STF. No caso dos autos. A manifestação da parte embargante se encontra limitada aos seguintes títulos executivos, conforme expressamente indicado na petição inicial (ID 25874741 – p. 13 – segundo parágrafo): a) CDA nº 80 6 15 145692-50 ID 25874741 - pp. 160/192 COFINS período: 01/12/2013 a 01/03/2015 b) CDA nº 80 7 15 040536-58 ID 25874741 - pp. 193/224 PIS período: 01/12/2013 a 01/03/2015 Não se encontram inseridas, por interpretação lógica, no campo da primeira condição estabelecida na modulação dos efeitos do julgado pelo STF, eis que vencidas em data anterior a 15/03/2017. Resta, pois, analisar a segunda situação. Da análise de tudo o que foi processado nestes autos e também nos autos da execução fiscal principal (processo nº 0001757-39.2016.4.03.6114), constato que apenas na data de 22/08/2018 a parte embargante protocolizou os Embargos à Execução Fiscal sub judice. Concluo, portanto, que não há em ambos os autos qualquer notícia de que, na data de 15/03/2017, havia alguma ação judicial (assim entendidas as Ações Ordinárias, Embargos à Execução Fiscal e até mesmo a Exceção de Pré-Executividade) ou medida administrativa promovida pela parte embargante e, ao menos, protocolizada até a data fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, por meio da qual se questionasse a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Desta feita, a sistemática da modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo C. STF, torna inaplicável ao caso destes autos o citado Tema 69. Por oportuno, destaca-se recente julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, in verbis: E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. COMPROVAÇÃO. MODULAÇÃO DO TEMA 69/STF. PIS. CONSTITUCIONALIDADE. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A questão relativa a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS foi devidamente analisada, sob o rito do julgamento com repercussão geral, cujo Tema 69/STF fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. A modulação dos efeitos do julgado, foi definida no julgamento de embargos de declaração opostos pela União, decidindo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/COFINS é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/COFINS é o que é destacado na nota fiscal, fincando, assim, encerrada a discussão sobre a questão. 3.Alegações genéricas não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que gozam as Certidões de Dívida Ativa os títulos executivos. Sendo ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade, de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma. A embargante não trouxe nenhuma prova inequívoca de que tenham sido lançados nas CDAs débitos decorrentes da incidência de contribuição sobre verbas não remuneratórias. 4.Conforme modulação de efeitos definida pelo Plenário da Suprema Corte, o parâmetro temporal estabelecido exerce influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Assim, para as ações em trâmite que foram ajuizadas até 15.03.2017, data do julgamento do RE 574.706/PR, os efeitos são retroativos; e, de outro modo, para as ações posteriormente ajuizadas, a devolução de valores está limitada a esta data. Na hipótese vertida,
trata-se de embargos à execução fiscal, protocolizados em JAN/2019, cujo executivo fiscal foi distribuído em JUN/2012, cobrando crédito anteriores a esta data, de modo que considerando que os débitos tributários em questão têm vencimento em momento anterior ao marco temporal estabelecido, resta fulminada a pretensão da embargante. 5.O Plenário do STF, no julgamento do RE 578.846-RG (Rel. Min DIAS TOFFOLI, Tema 665), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. 6.Com relação ao encargo do Decreto-lei n° 1.025/69, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 969/STJ, no sentido de que o encargo legal de 20% constante do Decreto-Lei 1.025/1969 configura crédito não tributário, destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, modernização e custeio de despesas correlacionadas à atuação judicial da Fazenda Nacional. Ademais, considerou a legalidade e compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1.º, do Decreto-lei 1.025/69 com o Código de Processo Civil, já que não se trata de honorários de sucumbência, sendo, assim, inviável cogitar de revogação pelo novo Código de Processo Civil. 7.Apelação improvida. (TRF3, Apelação Cível nº 5000005-39.2019.4.03.6114, 3ª Turma, Relator: Desembargador Federal Nery Júnior, data julgamento: 29/06/2022; DJe 21/07/2022) (grifei) Fica assim rejeitada esta pretensão. CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) Neste ponto a discussão se encontra restrita à CDA de nº 80 4 15011056-55 (ID 25874741 – pp. 103/135), a qual versa sobre Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A parte embargante não tece argumentação específica quanto a esse tema. Observe-se: Embora o Recurso Extraordinário n.º 240.785/MG refira-se ao dispositivo legal constante do art. 20, parágrafo único, da Lei Complementar n. 7011991, o entendimento se aplica integralmente quanto CPRB (Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta, pois as duas contribuições possuem bases de cálculo idênticas, correspondentes ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. E mais adiante: Reconhecido pelo E. STF que os valores de ICMS constantes nas faturas e que devem ser repassados aos fiscos estaduais pelas companhias não constituem receita bruta ou faturamento. E, neste sentido, não podem incidir na base de cálculo do PIS, da Cofins e, por analogia, também da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) em razão de sua nítida inconstitucionalidade. O alicerce da pretensão da parte embargante repousa, portanto, na utilização analógica de julgados que, no seu entender, são aplicáveis e permissivos da exclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Em que pese tal tentativa, certo é que a questão debatida foi objeto de apreciação pelo C. Supremo Tribunal Federal, como se constata pela leitura do Tema 1048: Tema 1048 - Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, se o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Tese firmada: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1187264 Há Repercussão? Sim Situação: trânsito em julgado Data: 28/08/2021 Considerando tratar-se de entendimento firmado pela mais alta Corte de nosso País à luz dos dispositivos encontrados na Constituição Federal vigente, sob a sistemática de recursos repetitivos e já transitado em julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de guarida à pretensão deduzida pela parte embargante no que diz respeito à Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta – CPRB (CDA nº 80 4 15011056-55). MULTA, JUROS E CORREÇÃO, TAXA SELIC Quanto à aplicação e aos cálculos dos juros de mora devidos na espécie, consigna-se, desde logo, que o não pagamento de tributo no prazo indicado na legislação, consoante cediço, constitui infração à obrigação tributária, de índole objetiva, que, por isso, independe da intenção do responsável, nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, cabíveis são os juros de mora. Ademais, são previstos em lei, devendo ser observados os critérios por ela determinados. Eles visam, na verdade, remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor, em face do não pagamento do tributo no prazo indicado pela lei. Assim é que ao sujeito passivo inadimplente é imputado o pagamento, dos juros de mora, dentre outros encargos, e, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor devido (art. 161 do CTN), inibem a eternização do litígio. Nessa linha, uma vez constituído em mora o contribuinte deve cumprir a obrigação principal, com seus acréscimos, entre os quais os juros de mora, que passam a integrar o valor do crédito tributário, ao qual aderem como um todo indivisível. Os juros de mora, relativos a créditos tributários, sujeitam-se à regra prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” A regra estabelecida no artigo acima referido é clara e objetiva, o CTN não estabelece um limite máximo aos juros de mora. O percentual fixado em 1% ao mês (12% ao ano), somente incidirá se e quando não houver outra taxa de juros fixada pela legislação. Ainda, não há que se falar em ilegalidade na instituição do percentual dos juros de mora. Mais uma vez, recorro ao disposto no § 1º do artigo 161, CTN, que estabelece a previsão legal dos juros de mora por meio de lei, leia-se lei ordinária, portanto, entendo perfeitamente legal e constitucional a disciplina dos juros de mora aplicáveis aos créditos tributários através de lei ordinária, não havendo nenhum óbice para a incidência de juros nos moldes de legislação específica (Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95), permitido a aplicação do percentual superior a 1% ao mês. Na mesma linha de pensamento, entende o juízo ser legal a aplicação da taxa referencial SELIC, instituída pelo artigo 13 da Lei nº 9.065/95, que passou a ser o índice de indexação dos juros de mora. Estabelece o artigo 13 da Lei nº 9065/95: “Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” E dispõe o artigo 84, da Lei nº 8.981/95: “Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; II - multa de mora aplicada da seguinte forma: (...)” Assim, até mesmo eventual argumento de que a aplicação da taxa SELIC se mostra abusiva e ilegal há de ser afastado. A imposição de juros e a cobrança de correção monetária não importam na alteração do aspecto material da hipótese de incidência, e a alteração do percentual dos juros de mora não modifica a base de cálculo do tributo. Por fim, esclareço que a limitação do § 3°do artigo 192 da Constituição Federal, aplica-se ao sistema financeiro nacional e não às relações tributárias, regidas por legislação própria, como no presente feito. “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: (...) § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” Percebe-se, desta forma, que a aplicação dos juros de mora acima de 12% ao ano, utilizando-se a taxa Selic, é decorrente de previsão legal, e já foi objeto de discussão e julgamento dos Tribunais Superiores, não havendo mais lugar para questionamentos sobre a sua aplicação. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. 1. O Tribunal de origem reconheceu a validade da CDA visto que "preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda, o número do processo administrativo" (fl. 250, e-STJ). 2. Consoante entendimento do STJ, firmada pela Corte a quo a premissa de validade da CDA, quanto aos atendimentos dos requisitos legais, esta não pode ser revista em Recurso Especial, pois isso demanda reexame do acervo probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É pacífico na jurisprudência do STJ ser legal a incidência da taxa Selic para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1849286 / RS, Segunda Turma, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/12/2021) (grifei) É, de mesma sorte, legal acumulação dos juros e multa moratórios. Uma vez constituído em mora, o contribuinte deve cumprir a obrigação principal, com seus acréscimos, entre os quais os juros moratórios e a multa de mora, sendo possível a incidência de ambos, vez que diversos os seus fundamentos legais. Este é o entendimento sedimentado na jurisprudência, conforme ementa de acórdão abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO, EMBARGOS À EXECUÇÃO, IPI, JUROS MORATÓRIOS, TERMO INICIAL, COBRANÇA SIMULTÂNEA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA. 1 - Os juros moratórios são contados do mês seguinte ao do vencimento, conforme dispõe o art.16 do Decreto-lei n.2323/86. 2 - Não há óbice para a cobrança simultânea de juros e multa moratórios, vez que diversos os fundamentos legais de ambos. 3 - A incidência de correção monetária sobre multa é legítima, vez que tal penalidade é parte integrante do principal nos tributos federais, nos termos da Lei 4356/64.” (AC nº 92.03062462, TRF 3a Região, 3a Turma, v.u., j. 21.06.95, DJ 16.08.95, p. 51497). (grifei) E cristalizado ficou na jurisprudência o entendimento da possibilidade de cumulação da multa e juros moratórios, a teor da Súmula nº 209 do extinto TFR: “Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.” Como acessórios ao valor do débito principal, os juros de mora e multa moratória submetem-se à correção, incidindo sobre o débito devidamente atualizado. A jurisprudência encontra-se solidificada quanto ao tema, já tendo sido inclusive sumulada, há muito, pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através da Súmula nº 45. O mesmo entendimento é adotado pelos Tribunais Regionais Federais, conforme ementas de acórdãos que abaixo transcrevo: “PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – DÉBITO – CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se os débitos antigos em razão dos diversos planos econômicos perderam expressão monetária, não significa que o devedor liberou-se dos acessórios, pela regra de que os mesmos seguem a sorte do principal. 2. Correção monetária não é acessório ou acréscimo e sim expressão atualizada da moeda, cuja incidência deixa incólume o débito principal. 3. Acessórios ou consectários são juros e multa e estes incidirão sobre o débito atualizado. 4. Liquidação de sentença que, obediente ao contraditório, apresenta-se inatacável. 5. Recurso improvido.” (AC nº 94.0119151, TRF 1a Região, 1a Turma, Rel. Juíza Eliana Calmon, v.u., j. 26.10.94, DJ 17.11.94, p. 66076) (grifei) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. I - Conforme expresso na Sum. nr. 45, do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, as multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária, a qual também incide sobre as demais parcelas do débito. II - Os juros foram calculados sobre o débito originário corrigido, como autorizam os Decretos nr. 83.081/79, 84.028/79 e 84.062/79. III - Apelo improvido.” (AC nº 90.0217806, TRF 2a Região, 2a Turma, Rel. Juiz Silvério Cabral, v.u., j. 16.03.93, DJ 20.05.93) (grifei) Por fim, a multa moratória, sanção pecuniária estabelecida em lei, é exigida em razão da falta de pagamento do tributo no prazo devido. A simples impontualidade no pagamento do tributo basta para caracterizar a mora do devedor, diferentemente do que ocorre no direito civil, que depende de acordo de vontades entre as partes para que passe a ser exigível. Por tais razões, a multa moratória, não obstante revestir-se de uma penalidade pecuniária, não tem cunho punitivo predominando o seu caráter ressarcitório ou mesmo indenizatório, pelas inconveniências que o tributo recebido a destempo acarreta. São neste sentido as lições do Eminente Jurista Paulo de Barros Carvalho, in verbis: “(...) as multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas destituídas de nota punitiva. Nelas predomina o intuito indenizatório, pela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem direito.” (in Curso de Direito Tributário, 6a. Edição, Ed. Saraiva, pp. 350- 351) E também a jurisprudência: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. “NÃO É LÍCITO AO PODER JUDICIÁRIO REDUZIR OU EXCLUIR PENALIDADES FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, SOB PENA DE INVADIR ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO E COMETER ABUSO DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TRF4, ACORDÃO RIP:04151576 DECISÃO:14-05-1996, PROC:AC NUM: 0415157-6, ANO:96, UF:RS TURMA:01 REGIÃO:04 APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ dATA:10-07-96 PG:047160 Relator: JUIZ:405 - JUIZ GILSON LANGARO DIPP) Saliente-se que a multa não está sujeita ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não se fala em relação de consumo, in casu. A Súmula 45 do extinto Tribunal Federal de Recurso resume este entendimento dirimindo dúvidas ao asseverar que “as multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária”. A jurisprudência, a respeito, é vasta e a título ilustrativo transcrevemos os seguintes acórdãos: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCINDÍVEL PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI DA CARTA MAGNA NÃO EXTENSIVA A COFINS. PRECEDENTES DO STF. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 20%. RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA DE 2%, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 168 DO TFR. 1. a COFINS - contribuição social para o financiamento da seguridade social consiste em tributo sujeito a lançamento por homologação, prescindindo de procedimento administrativo prévio ou notificação do contribuinte. independe, destarte, a cobrança e constituição do crédito tributário, de prévio procedimento administrativo fiscal, tornando-se, em caso de não pagamento no prazo, de logo, exigível. dispensa-se, a notificação do contribuinte, eis que se trata de tributo apurado e declarado por ele mesmo, através de declaração de contribuições e tributos federais - DCTF. exigibilidade do título executivo. precedentes do STJ. 2. "nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte, através da DCTF, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo fisco podendo ser, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte". resp 445561/sc. 3. data da inscrição da dívida, 04/11/98, constante do termo de inscrição de fls. 65. de acordo com o entendimento firmado pelo stf, se a omissão da indicação do livro e da folha de inscrição, não prejudicou a defesa do executado, tem-se como válida a certidão, eis que não compromete o essencial da cda. tratando-se os embargos à execução de ação autônoma, caberia ao embargante carrear aos autos cópia da certidão da dívida ativa a fim de comprovar o alegado e rechaçar a assertiva da sentença vergastada, o que, entretanto, não fez. 4. o supremo tribunal federal no julgamento do AIAgr nº 235680/PE, entre outros, registrou: "a COFINS e a contribuição para o PIS, na presente ordem constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto. como contribuições para a seguridade social não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 150, vi, da constituição federal, nem são alcançadas pelo princípio da exclusividade consagrado no parágrafo 3º do artigo 155 da mesma carta". 5. impossibilidade de apreciação por esta colenda corte de matéria não argüida (juros de mora – utilização da SELIC) na inicial dos embargos. 6. é legítima a multa moratória de 20%, prevista no art. 61, parágrafo 2º da lei 9.430/96, eis que não excessiva, nem desproporcional. neste sentido, decidiu o pretório excelso no julgamento do re 239964/rs. 7. o código de defesa do consumidor (lei nº 8.078/90), no art. 52, parágrafo 1º, com redação dada pela lei nº 9.298/96, estabelece não poder ser a multa de mora decorrente do inadimplemento das obrigações no seu termo, superior a dois por cento do valor da prestação. aplicável, portanto, o aludido percentual nas relações de consumo. 8. in casu, a multa moratória fixada pelo fisco federal decorre do não recolhimento do tributo devido pelo contribuinte, não guardando qualquer pertinência com relação de consumo ou natureza contratual e privada. 9. nos termos da súmula 168 do extinto tfr, o encargo de 20% previsto no decreto-lei nº 1.025/69, devido nas execuções fiscais da união substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 10. preliminares de inexigibilidade do título de nulidade da cda e de impropriedade do pedido rejeitadas. 11. preliminar de impossibilidade de apreciação por esta colenda corte de matéria não argüida nos embargos acolhida. 12. apelação do embargante improvida. 13. recurso de apelação da fazenda nacional e remessa oficial improvidas. 14.cassação da liminar deferida na mctr nº 001766 al (200305000043105). (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Civel – 275341 Acordão UF: AL Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 12/08/2003 Doc.: TRF500072920 Fonte DJ - Data::07/10/2003 - Página::288 Relator(a) Des. Federal Francisco Cavalcanti Data Publicação 07/10/2003) “Ementa: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - MULTA - JUROS DE MORA - LIMITE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DECRETO-LEI N. 1025/69. I - inteligência do decreto-lei n. 1680/79, quanto a cobrança da mora, sujeita, ainda, a correção monetária. II - devidos os juros de mora em consequência do não recolhimento do tributo, face o disposto no art. 161, par. 1 do C.T.N. c.c. com o art decreto-lei n. 1736/79, a partir do vencimento da obrigação, sendo sua acumulação com a multa. III - inocorrência do limite de 30%, estabelecido pelo art. 16 da lei 4862/65, para juros e multa moratória, posto que tal dispositivo foi revogado pelo art. 2 da lei n. 5421/68. IV - a correção monetária nada mais é que a atualização do débito, decorrência da desvalorização da moeda e, como tal, deve ser admitido - em execuções fiscais propostas pela união federal e legitima a exigência do encargo previsto no decreto-lei n. 1025/69. V - apelação improvida. sentença mantida. (TRF3; DECISÃO:20-06-1990 PROC:AC NUM:03010785 ANO:89 UF:SP APELAÇÃO CIVEL Relatora: DES. FED. ANA SCARTEZZINI Publicação: DOE DATA:06-08-90 PG:00100) Encerrando em definitivo tal discussão, destaco o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal junto ao Tema 214: Tema 214 - a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo. - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, I, III, IV; e 155, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo, do emprego da taxa SELIC para fins tributários e da fixação de multa moratória em 20% do valor do tributo. Tese firmada: - I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20% Leading Case: RE 1187264 Relator: Ministro GILMAR MENDES Há Repercussão? Sim Trânsito em Julgado: 15/09/2011 Ainda que pareça desnecessário, entende este juízo oportuno destacar a diferença existente entre a multa moratória e a multa de ofício ou punitiva. A primeira, a multa moratória, como explanado no tópico anterior, conquanto penalidade pecuniária não tem cunho punitivo, na medida em que predomina o seu caráter ressarcitório pelas inconveniências que o tributo recebido a destempo acarreta. Já a segunda, a multa de ofício ou punitiva, tem por escopo desestimular o contribuinte à prática do comportamento lesivo, possuindo intuito indenizatório. Funciona como instrumento eficiente para evitar a inadimplência. Nesse contexto, a aplicação de multa em percentual elevado não representa confisco. Configura, sim, legítimo elemento para separar o contribuinte adimplente daquele que insiste em ignorar a força cogente do mandamento legal. Em se tratando de multa moratória, sua fixação no montante de 20% do valor devido não oferece caráter confiscatório a despeito do que restou decidido no julgamento do Tema 214 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Quanto a aplicação das denominadas multas punitivas, cujo escopo primordial busca desestimular a prática do ato lesivo à sociedade, há entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015. II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de cem por cento do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1363928 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 28/04/2022) (grifei) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA EM PATAMAR NÃO SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da multa tributária aplicada em valor não superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF, ARE 1343036 AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 24/02/2022) (grifei) Apreciadas e afastadas todas as questões trazidas pela parte embargante, a análise dos documentos de ID 25874741 – pp. 29/224 permite concluir que as Certidões de Dívida Ativa que amparam o executivo embargado, ao contrário do que se pretendeu demonstrar, veem revestidas de todos os requisitos legais exigíveis, permitindo a perfeita determinação da origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos (art.2º, §5º da Lei n.6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional). Salienta-se, ainda, que a forma de composição da correção monetária e juros está devidamente explicitada nas certidões de dívida ativa apresentadas, com indicação da legislação de regência aplicada. Sem margem para qualquer dúvida, as Certidões apresentadas nos autos da execução fiscal de nº 0001757-39.2016.4.03.6114 observam os requisitos dos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80, gozando, portanto, da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204, caput do Código Tributário Nacional. Assim, há de ser reconhecida a higidez de todos os títulos executivos que instruem a execução fiscal de origem, retomando-se o curso natural da cobrança judicial já ajuizada. Por todo o exposto, não tendo por afastada a pretensão executiva, rejeito os embargos à execução fiscal JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários, por considerar suficiente a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69. Traslade-se cópia desta para os autos das execuções fiscais. Prossiga-se na Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. SãO BERNARDO DO CAMPO, nesta data