Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAEL PARMIGIANO Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N, RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MOISES COELHO DE ARAUJO - MS4373-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002436-75.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: RAFAEL PARMIGIANO Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N, RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MOISES COELHO DE ARAUJO - MS4373-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RAFAEL PARMIGIANO Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N, RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: MOISES COELHO DE ARAUJO - MS4373-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se o Agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso especial foi interposto por RAFAEL PARMIGIANO-ME contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Segue ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. - No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. - O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social. - A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). - A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. - Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconhece-se ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual este Relator guarda reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional). - No caso em apreço, há significativos elementos nos autos acerca da existência de grupo econômico de fato, detalhando de maneira minuciosa a dinâmica de relacionamento entre os componentes do grupo, mediante atos de confusão patrimonial, com o objetivo de impedir a satisfação de créditos fiscais devidos e alcançar proveito econômico e jurídico. - Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE IDPJ. OMISSÃO CONFIGURADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - No que se refere à aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal questão não foi abordada anteriormente no presente feito. Entretanto, tratando-se de matéria analisada no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 e no Tema 1209 do E.STJ, e considerando a obrigatoriedade das decisões proferidas em incidente de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC/2015), reconheço a existência de omissão e passo a analisar a questão. - Segundo o e.STJ, pelo Tema 1209, não há determinação de sobrestamento de recursos como o presente (no estágio em que se encontra) e, pelo decidido no REsp 1985935-SP em 06/12/2023, restam suspensos os efeitos do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 julgado pelo Órgão Especial deste e.TRF3, de modo que este presente recurso deve ser orientado pela legislação de regência, pela jurisprudência persuasiva e pela doutrina. - Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. - Na hipótese em exame, é desnecessária a instauração de IDPJ pois os autos trazem elementos suficientes para a plena compreensão da lide, inexistindo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. - Quanto às demais alegações, embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - Com os acréscimos acima, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mantidas as conclusões do julgamento recorrido. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou que não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos declaratórios, bem como não restaram comprovadas as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente. Pugnou pela necessidade de instauração do IDPJ, oportunidade em que pleiteou a concessão de efeito suspensivo. A decisão recorrida indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209-STJ. A agravante se insurge contra o indeferimento do efeito suspensivo requerido. Como se sabe, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a concessão de efeito suspensivo aos recursos excepcionais é medida excepcional que pressupõe a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. É imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que a parte recorrente está realmente amparada pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes superiores. A respeito da excepcionalidade da medida, o E. Superior Tribunal de Justiça reiterou novamente entendimento que já estava consolidado naquela Corte: " Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que haja a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris" (AgInt na Pet 15018/SP Agravo Interno na Petição 2022/0074771-4, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 16.05.2022). No caso, não estão presentes os referidos requisitos legais. Parte da controvérsia debatida diz respeito à obrigatoriedade da instauração do IDPJ, ocorre que a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.209) impede cogitar, desde logo, da probabilidade de êxito recursal ou mesmo fundamento relevante, e tampouco de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação. Em última análise, há dúvida razoável na interpretação da legislação federal, o que inviabiliza, no ponto, a premissa a respeito da probabilidade de êxito recursal. Ademais, o prosseguimento da demanda executiva não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Entendimento contrário teria o condão de sobrepor o interesse particular sobre o interesse público na satisfação do crédito tributário já inscrito em dívida ativa. O recorrente não comprovou o alegado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal não é suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA A QUO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002436-75.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAFAEL PARMIGIANO – ME, contra decisão desta Vice-Presidência a qual indeferiu o seu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Em suas razões o Agravante alega a plausibilidade do direito uma vez que a existência do tema apenas demonstra a fragilidade da cobrança perpetrada pela Fazenda Nacional em face do Recorrente, que poderá ser revertida em qualquer momento. Especialmente diante da pacificação do mesmo assunto em âmbito deste e. TRF3 cuja tese por si só confirma a procedência do pedido e violação da lei federal no presente caso. Sustenta que o periculum é flagrante, na medida em que o Recorrente encontra-se respondendo uma execução judicial milionária, sem ter sido a este facultado o exercício do contraditório e ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que inexistiu. O Agravante postula a reconsideração da decisão agravada, ou, em não sendo exercido o juízo regressivo, a submissão do recurso para julgamento colegiado perante o E. Órgão Especial. Recurso respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002436-75.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, considerando: a) em juízo de cognição sumária, todavia, não se observa a probabilidade do direito, pois, sem antecipar o exame de mérito, em tese, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ; b) o regular seguimento da Execução Fiscal e a eventual execução da garantia oferecida, não tendo sido reconhecida qualquer ilegalidade na constituição do crédito tributário em cobrança, não são suficientes para a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A agravante sustenta que: a) "a controvérsia submetida à Corte Superior respeita a diversas ilegalidades do v. acórdão recorrido que nenhuma relação possuem a questão da prova"; b) "sofrerá grave prejuízo e de difícil reparação, uma vez que a garantia apresentada será imediatamente executada". 3. O acórdão recorrido consignou: "O pedido principal formulado neste writ não tem a mínima condição de ser analisado graças à incúria da impetrante em juntar a documentação que, em sede de mandado de segurança, era imprescindível a esse efeito; é por esse motivo que o processo deveria ter sido parcialmente extinto, sem resolução de mérito, já em seu nascedouro, o que se faz agora com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o efeito translativo dos recursos, restando parcialmente prejudicada a apelação". 4. No âmbito da cognição perfunctória não se verifica probabilidade de sucesso à tese da parte recorrente. A apreciação das supostas "ilegalidades do v. acórdão recorrido", em tese e sem antecipar a análise de mérito, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Não havendo reconhecimento de ilegalidade na constituição do crédito tributário em cobrança, o regular prosseguimento da Execução Fiscal, com a eventual execução da garantia oferecida, não pode ser considerado dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. É assente no STJ que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal pela instância a quo não vincula o STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.391.944/AL, Pel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgInt no AREsp 1.605.431/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.2.2019; AgInt no REsp 1.754.502/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2019; AgInt no AREsp 1.012.471/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31.3.2017. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na Pet n. 12.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FUNASA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. COBRANÇA PELO RITO DA LEF. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora". (AgRg na MC 18.760/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12). III - O fumus boni iuris, portanto, não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora. IV - Sem embargo, convém mencionar que a jurisprudência deste Tribunal Superior compreende que "o mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso". (AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) V - Por conseguinte, não se observa a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.049.894/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Assim, o Agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS IDÔNEOS À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão recorrida indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209-STJ. A agravante se insurge contra o indeferimento do efeito suspensivo requerido. 2. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a concessão de efeito suspensivo aos recursos excepcionais é medida excepcional que pressupõe a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. A respeito da excepcionalidade da medida, o E. Superior Tribunal de Justiça reiterou novamente entendimento que já estava consolidado naquela Corte: " Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que haja a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris" (AgInt na Pet 15018/SP Agravo Interno na Petição 2022/0074771-4, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 16.05.2022). 3. No caso, não estão presentes os referidos requisitos legais. 4. Parte da controvérsia debatida diz respeito à obrigatoriedade da instauração do IDPJ, ocorre que a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.209) impede cogitar, desde logo, da probabilidade de êxito recursal ou mesmo fundamento relevante, e tampouco de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação. Em última análise, há dúvida razoável na interpretação da legislação federal, o que inviabiliza, no ponto, a premissa a respeito da probabilidade de êxito recursal. 5. Ademais, o prosseguimento da demanda executiva não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Entendimento contrário teria o condão de sobrepor o interesse particular sobre o interesse público na satisfação do crédito tributário já inscrito em dívida ativa. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DALDICE SANTANA (convocada para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, ALI MAZLOUM e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL