Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: MORADA DO SOL DE GUARUJA MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA - EPP, ROSELAINE ALVAREZ DE MEDEIROS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE - SP99275 Sentença Tipo C SENTENÇA: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de MORADA DO SOL DE GUARUJÁ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP e de ROSELAINE ALVAREZ DE MEDEIROS, objetivando o recebimento de importância decorrente de inadimplemento contratual. Com a inicial, vieram documentos. Custas prévias satisfeitas. As executadas foram citadas e não apresentaram embargos. Foram infrutíferas as tentativas de bloqueio eletrônico de bens. Ulteriormente, foi deferida a penhora dos créditos da executada no rosto dos autos da ação n° 1010376-09.2021.8.26.0223, em trâmite perante à 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, o que foi efetivado, consoante documentação acostada aos autos. Ulteriormente, a CEF noticiou a composição das partes e requereu a extinção do feito. A executada reiterou o pedido da CEF, pleiteando a extinção do processo. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, as partes informaram composição extrajudicial sobre o débito objeto desta ação. Assim, patente a perda do interesse em prosseguir na presente demanda. Neste contexto, julgo extinta execução sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a ausência de sucumbência. Custas a cargo da autora. Prejudicados, em consequência, os atos de constrição judicial efetuados nestes autos. Oficie-se à 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá (autos n° 1010376-09.2021.8.26.0223), noticiando a perda de objeto da penhora, em razão da extinção extrajudicial do crédito exequendo. Após a comunicação e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades de praxe. P. R. I. Santos, 17 de janeiro de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000287-10.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos