Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PECANHA DOS SANTOS - SP392462
EXECUTADO: ART FARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, NATHALIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TIAGO JOSE DOS SANTOS ARUGA - SP326370 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002785-83.2018.4.03.6114
Trata-se de requerimento da Exequente para que este Juízo promova a quebra do sigilo fiscal e bancário da parte executada, para obtenção das últimas declarações de bens, junto à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD. Acerca do tema, é certo que este Juízo mantém o firme entendimento de que a pesquisa de declarações de renda não deve ser submetida ao rigoroso crivo adotado na quebra de sigilo dos procedimentos mais invasivos como, por exemplo, a utilização do sistema SNIPER que possibilita a pesquisa de toda a movimentação efetuada pela parte investigada em suas contas bancárias. Porém, não pode ser banalizada ao ponto de se transformar em mero substituto a ser usado pelo credor para se desvencilhar do ônus que lhe é imposto quanto a pesquisa e individualização dos bens necessários à satisfação de seu crédito, eis que a execução se desenvolve em seu interesse. Dito isso, anoto que: 1) as declarações entregues à Receita Federal do Brasil englobam três grupos de bens realmente efetivos para a satisfação de qualquer crédito cobrado judicialmente, sendo: a) os valores recebidos pela pessoa física ou jurídica executada, que são traduzidos em ativos financeiros indicativos de renda em espécie a consequente movimentação em conta bancária pelo contribuinte; b) a existência de veículos automotores adquiridos pela parte; e c) a aquisição de bens imóveis. A efetividade deste agrupamento como meio para satisfação do crédito é inquestionável, seja pela possibilidade de transformação direta dos ativos em pagamento definitivo, seja pelo interesse despertado pelos demais bens nas hastas públicas realizadas pela Justiça Federal. 2) as demais declarações de bens, como por exemplo, participações societárias, embarcações e aeronaves, possuem praticamente nenhuma efetividade para o fim ao qual seriam destinadas. As quotas sociais necessitariam, para sua transformação em moeda, da instauração de procedimento para liquidação da sociedade, por meio do qual se promoveria a alienação da parte do capital pertencente ao devedor. Não resta qualquer dúvida de que tal procedimento não pode ser conduzido nos autos da execução fiscal. As eventuais aeronaves e embarcações raramente são encontradas, pois, apesar de seu registro e da declaração prestada à RFB, nem mesmo os ofícios encaminhados à Capitânia dos Portos e à ANAC são suficientes para a efetiva localização dos mesmos. 3) quaisquer outros bens móveis não contidos nos itens anteriores dependem sempre da localização do devedor, o que reforça a inutilidade da medida nas hipóteses em que a parte executada é citada por edital após certidão negativa lavrada por oficial de justiça e ausência de novo endereço cadastrado junto a própria RFB. Quanto aos bens do primeiro agrupamento (item 1) anoto que os ativos financeiros são encontrados a partir da utilização do sistema SISBAJUD. A pesquisa de veículos e imóveis pode ser realizada administrativamente pelo credor, sem desnecessária a intervenção do juízo em qualquer momento anterior ao ato constritivo. Em relação aos demais bens fica evidente a necessidade de prévia justificativa da diligência, a fim de convencer o juízo quanto a necessidade de quebra de sigilo das declarações encaminhadas pelos contribuintes à Receita Federal do Brasil, promovendo-se o equilíbrio entre o interesse do credor e a inviolabilidade da vida privada do particular. No caso dos autos. As tentativas de penhora de ativos financeiros e veículos restaram negativas. A parte exequente não comprovou nos autos a realização de pesquisa administrativa para localização de bens imóveis. Na linha do que acima restou afirmado, restando cristalina a inexistência de bens eficazes para a satisfação do crédito perseguido, indefiro o requerimento de pesquisa por meio do sistema INFOJUD em razão da ausência de fundamentação mínima necessária para o decreto de quebra de sigilo inerente às declarações de renda enviadas anualmente pelos contribuintes à Receita Federal do Brasil. Nestes termos, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40 da LEF. Int. São Bernardo do Campo, 12 de dezembro de 2025. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto