Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 D E S P A C H O ID nº 275432120: mantenho o despacho anterior, em seus próprios termos. Por oportuno, cumpre ressaltar que este Juízo oportunizou à Executada a possibilidade de aditamento da carta de fiança, após o indeferimento de substituição da garantia no despacho de ID nº 248089320, havendo, inclusive, determinação de que a insistência da Executada em requerimento já apreciado poderá ensejar ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de imposição de multa prevista no art. 77, parágrafo 2º do CPC. Contudo, a Executada permaneceu silente no prazo concedido, reiterando posteriormente apenas o seu requerimento para substituição da garantia, cuja pretensão já foi apreciada por este Juízo anteriormente. Assim, em razão da ausência de qualquer causa de suspensão da exigibilidade do débito, bem como o não seguimento do recurso interposto pela Executada no E. TRF da 3ª Região, conforme documento de ID nº 265419059, é de rigor o regular prosseguimento do feito. Por fim, anoto que, tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo pela Executada, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial. Em prosseguimento ao feito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004373-50.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo defiro, nos termos do artigo 854 do CPC/2015, o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD. Em razão do lapso temporal decorrido, dê-se vista ao Exequente, COM URGÊNCIA, para que informe o valor atualizado do débito, colacionando extrato da CDA atualizada, para cumprimento desta decisão. Sendo positiva a referida ordem, determino: 1) o desbloqueio de indisponibilidade excessiva e transferência dos valores à disposição deste juízo, juntando-se nos autos a planilha eletrônica. 2) em sendo a indisponibilidade quantia irrisória, o seu imediato desbloqueio, certificando-se. 3) a intimação do(a) executado(a) dos valores bloqueados para que, em querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC/2015, art. 854, § 2º e § 3º). Fica de plano o(a) executado(a) intimado de que, decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), sem reabertura do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal. Restada negativa a diligência, suspendo a execução com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 11 de abril de 2023.