Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 DESPACHO Em razão do lapso temporal decorrido, oficie-se o Juízo Deprecado para devolução da Carta Precatória expedida nestes autos, devidamente cumprida, ou, pendente o cumprimento, requerendo informações sobre o andamento das diligências requisitadas, com urgência. Para atendimento da meta estabelecida pelo CNJ e maior celeridade processual, a presente determinação deverá ser cumprida preferencialmente por meio eletrônico, servindo cópia do presente despacho como ofício. Cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de setembro de 2025. LEANDRO BACICH SCARABEL SOARES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL ((1116)) Nº Nº 0004373-50.2017.4.03.611416/09/2025, 00:00
Expedida/certificada15/09/2025, 19:07
Mero expediente15/09/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)15/09/2025, 12:39
Julgamento em Diligência15/09/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)28/04/2025, 17:46
Mero expediente02/10/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)02/10/2024, 09:36
Mero expediente12/06/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)29/02/2024, 16:16
Ato ordinatório15/05/2023, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 D E S P A C H O ID nº 275432120: mantenho o despacho anterior, em seus próprios termos. Por oportuno, cumpre ressaltar que este Juízo oportunizou à Executada a possibilidade de aditamento da carta de fiança, após o indeferimento de substituição da garantia no despacho de ID nº 248089320, havendo, inclusive, determinação de que a insistência da Executada em requerimento já apreciado poderá ensejar ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de imposição de multa prevista no art. 77, parágrafo 2º do CPC. Contudo, a Executada permaneceu silente no prazo concedido, reiterando posteriormente apenas o seu requerimento para substituição da garantia, cuja pretensão já foi apreciada por este Juízo anteriormente. Assim, em razão da ausência de qualquer causa de suspensão da exigibilidade do débito, bem como o não seguimento do recurso interposto pela Executada no E. TRF da 3ª Região, conforme documento de ID nº 265419059, é de rigor o regular prosseguimento do feito. Por fim, anoto que, tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo pela Executada, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial. Em prosseguimento ao feito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004373-50.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo defiro, nos termos do artigo 854 do CPC/2015, o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD. Em razão do lapso temporal decorrido, dê-se vista ao Exequente, COM URGÊNCIA, para que informe o valor atualizado do débito, colacionando extrato da CDA atualizada, para cumprimento desta decisão. Sendo positiva a referida ordem, determino: 1) o desbloqueio de indisponibilidade excessiva e transferência dos valores à disposição deste juízo, juntando-se nos autos a planilha eletrônica. 2) em sendo a indisponibilidade quantia irrisória, o seu imediato desbloqueio, certificando-se. 3) a intimação do(a) executado(a) dos valores bloqueados para que, em querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC/2015, art. 854, § 2º e § 3º). Fica de plano o(a) executado(a) intimado de que, decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), sem reabertura do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal. Restada negativa a diligência, suspendo a execução com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 11 de abril de 2023. Expedida/certificada11/04/2023, 16:39
Mero expediente11/04/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)09/09/2022, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2022, 07:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 D E S P A C H O Devidamente intimada, a Executada permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo concedido no despacho anterior. Assim, ante a não regularização da carta de fiança apresentada nos autos, deve a presente execução fiscal retomar o seu andamento. Dê-se vista dos autos à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Após, voltem os autos conclusos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004373-50.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo11/08/2022, 00:00
Expedida/certificada10/08/2022, 14:38
Mero expediente10/08/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)11/07/2022, 11:13
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 D E S P A C H O ID nº 248793808:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004373-50.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de reiteração de pedido de reconsideração pela Executada, sob alegação de não ser possível manter o custo financeiro da carta de fiança, vez que se encontra sob dificuldades financeiras decorrentes da crise causada pela COVID-19. De início, é de suma importância destacar que a pandemia causada pela Covid-19, embora grave em todos os cenários em que possa ser observada, não tem o condão de alterar o ordenamento jurídico vigente, não lhe podendo subtrair sua eficácia. Ademais, conforme já destacado no despacho anterior, o processo de execução se realiza no interesse do Exequente, e, havendo recusa do credor do bem oferecido em substituição à garantia já apresentada nos autos, não há que se falar em substituição da garantia. Não obstante, o bem oferecido não respeita a ordem legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Nestes termos, mantenho a decisão anterior em seus próprios fundamentos. Em prosseguimento, em última oportunidade, cumpra-se a parte final do despacho de ID nº 243827868, intimando-se a Executada para que proceda ao aditamento da carta de fiança, fazendo constar no respectivo instrumento que a baixa somente se dará com a cópia da sentença da presente execução fiscal transitada em julgado, sob pena de recusa da garantia e de retomada do andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Não obstante, dê-se ciência à executada que o não cumprimento desta ordem judicial e a sua insistência em requerimento já decidido por este Juízo, poderá ensejar ato atentatório à dignidade da Justiça, com base no artigo 77, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. [GRIFEI POR RELEVÂNCIA] Decorridos, independente de manifestação, voltem os autos conclusos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 1 de junho de 2022.
Mero expediente01/06/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)05/05/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 D E S P A C H O ID nº 245386519:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004373-50.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de manifestação da Executada requerendo a substituição da carta de fiança apresentada nos autos pelo bem imóvel indicado. Intimada, a Exequente apresentou manifestação discordando da substituição pleiteada, conforme ID nº 246664358. Pois bem. Nos termos do artigo 797 do CPC, o processo de execução se realiza no interesse do exequente, cabendo a este concordar ou não com a nomeação de bens à penhora, por meio de uma análise subjetiva do bem oferecido, visando a satisfação do crédito objeto do processo executivo. A recusa de bem oferecido com estrita observância da ordem legal, enseja a intervenção do Juízo, a fim de que seja mantida a ordem processual vigente. Anoto, contudo, que esta não é a hipótese destes autos. O bem imóvel oferecido pela executada não respeita a ordem prevista pelo artigo 835 do CPC. Nestes sentido, trago aos autos decisões da jurisprudência acerca do assunto, conforme ementa abaixo: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL POR CARTA DE FIANÇA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe a Lei de Execução Fiscal que, em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz, ao executado, a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro e por fiança bancária, nos termos do inciso I do art. 15. 2. A carta de fiança bancária, a par da previsão legal, não deve ser aceita como garantia do Juízo se não oferecer condições seguras. Precedentes desta Colenda Turma (AG nº 200603000033534/SP, Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo, DJ 31/05/2006, pág. 351). 3. Não obstante, o princípio contido no art. 620 do CPC, que se aplica subsidiariamente à execuções fiscais, recomende que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado, ela deve ser realizada, nos termos do art. 612 da mesma lei, no interesse do credor, que deve ter seu crédito satisfeito, não sendo obrigado a aceitar os bens nomeados pelo devedor. Na verdade, a constrição judicial não se traduz em mero pressuposto para a oposição de embargos do devedor, mas, sim, em garantia do juízo, razão pela qual o ato deverá ser realizado de modo válido e eficaz. 4. No caso concreto,
trata-se de fiança subscrita por banco que, por ser de pequena expressão, não oferece garantia de liquidez, colocando, assim, em risco a efetividade de execução. Além disso, não há provas de que os subscritores do referido documento estão investidos de poderes para assumir a responsabilidade em nome da instituição financeira, o que corrobora com a falta de segurança da carta de fiança apresentada. 5. Sendo inviável, no caso, aceitar a fiança bancária como garantia da execução, fica mantida a decisão que a substituição da penhora de bem imóvel, requerida pela executada. 6. Agravo improvido. (TRF3, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 312490 / SP, DJU DATA:02/04/2008). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENHORAS DE IMÓVEIS POR CARTA FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A substituição da penhora somente poderá ocorrer quando fizer convergir os interesses do credor com o princípio da menor onerosidade. 2. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos para a substituição por carta fiança fidejussória. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, SEGUNDA TURMA, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010192-20.2021.4.04.0000, julgado em 14/04/2021) [GRIFEI POR RELEVÂNCIA] Verifica-se que, em que pese a aceitação pelo credor de oferecimento de carta de fiança ou seguro garantia possibilitar à devedora a oposição de embargos à execução fiscal, não há que se falar em substituição desta garantia após a manifesta recusa pela Exequente. Outrossim, evidentemente, deve o juiz observar o princípio da menor onerosidade dentro da execução, o qual determina que, em havendo vários meios de satisfazer o direito do credor, a execução deverá se fazer pelo modo menos gravoso, buscando sempre evitar gravames desnecessários ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Entretanto, a leitura deste princípio deve ser feita também à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sob pena de se perder totalmente o objeto do processo. Em outras palavras, a estrita observância ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Nestes termos, indefiro o pedido da Executada para substituição da carta de fiança pelo bem imóvel indicado nestes autos, em razão da não concordância da Exequente, conforme fundamentação supra. Em prosseguimento ao feito, intime-se a Executada para cumprimento do despacho anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, independente de manifestação, voltem os autos conclusos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 19 de abril de 2022.
Expedida/certificada19/04/2022, 11:01
Mero expediente19/04/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)24/03/2022, 13:09
Mero expediente17/03/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)11/03/2022, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 D E S P A C H O Consultando os autos, verifico que, de fato, consta no 5º parágrafo do instrumento da carta de fiança que a simples devolução desta será prova suficiente de exoneração das obrigações assumidas (ID nº 41840288). Intimada para se manifestar quanto à garantia apresentada pela Executada, a Fazenda Nacional aceitou a carta de fiança, mas realizou requerimento para que esta e seu aditivo sejam acauteladas na Secretaria deste Juízo, uma vez que sua simples devolução é condição para o Banco levantar a garantia (manifestação de ID nº 47799447). Pois bem. Antes de prosseguir com o arquivamento do feito, dando a presente execução fiscal por garantida, verifico que a regularização da carta de fiança pela Executada é medida que se impõe, senão vejamos. Importante salientar, é de pleno conhecimento deste Juízo que a jurisprudência tem equiparado a fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro, seja para garantir a execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente, não podendo o Exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, vício formal ou inidoneidade da garantia oferecida. Portanto, assim como ocorre com o depósito em dinheiro, para assegurar a efetividade da tutela executiva, torna-se indispensável o trânsito em julgado da sentença para eventual levantamento da garantia, conforme artigo 32, parágrafo 2º da Lei de Execuções Fiscais. Neste mesmo sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N.º 6.830/80. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTE. FIANÇA BANCÁRIA. LEVANTAMENTO. CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. EQUIPARAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. TRATAMENTO SEMELHANTE PELO LEGISLADOR E JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação. 2. A leitura sistemática da Lei n.º 6.830/80 aponta que o legislador equiparou a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução, conforme se depreende dos dispostos dos artigos 9º, § 3º e 15, da LEF, por isso que são institutos de liquidação célere e que trazem segurança para satisfação ao interesse do credor. 3. O levantamento de depósito judicial em dinheiro depende do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 32, § 2º, daquele dispositivo normativo. Precedentes: REsp 543442/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 21/06/2004; EREsp 479.725/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 26/09/2005. 4. À luz do princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, a equiparação dos institutos - deposito judicial e fiança bancária - pelo legislador e pela própria jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado da ação satisfativa. 5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.033.545 - RJ, RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX, Dje 28/05/2009). [GRIFEI] Assim, tendo em vista que o instrumento da carta de fiança se equipara ao depósito judicial em dinheiro, bem como a previsão do artigo 32, parágrafo 2º da LEF, determino a intimação da Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da carta de fiança, fazendo constar no respectivo instrumento que a baixa somente se dará com a cópia da sentença da presente execução fiscal transitada em julgado. Com a juntada do aditamento pela Executada,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004373-50.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo intime-se a Exequente para ciência da regularização da carta de fiança. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de fevereiro de 2022.
Mero expediente23/02/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)18/02/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 D E S P A C H O Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Promova–se o arquivamento deste executivo fiscal, por sobrestamento, até decisão final a ser proferida nos autos dos embargos à execução nº 5003624-06.2021.4.03.6114. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 31 de janeiro de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004373-50.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo01/02/2022, 00:00
Expedida/certificada31/01/2022, 18:36
Mero expediente31/01/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)31/01/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203 D E S P A C H O ID nº 64651263:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004373-50.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de manifestação da Executada requerendo a substituição da carta de fiança pelos bens imóveis apresentados. Intimada, a Exequente apresentou manifestação discordando do pedido de substituição da carta de fiança (ID nº 150035047). Pois bem. Nos termos do artigo 797 do CPC, o processo de execução se realiza no interesse do exequente, cabendo a este concordar ou não com a nomeação de bens à penhora, por meio de uma análise subjetiva do bem oferecido, visando a satisfação do crédito objeto do processo executivo. A recusa de bem oferecido com estrita observância da ordem legal, enseja a intervenção do Juízo, a fim de que seja mantida a ordem processual vigente. Anoto, contudo, que esta não é a hipótese destes autos. Os bens oferecidos pela executada não respeitam a ordem prevista pelo artigo 835 do CPC. Nestes sentido, trago aos autos decisões da jurisprudência acerca do assunto, conforme ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE GARANTIAS. RECUSA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que, sem a concordância do credor, a substituição da penhora, em garantia à execução fiscal, somente pode ocorrer quando se refira a depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/90). 2. A previsão legal de uma ordem indicativa de preferência para a penhora em execução fiscal não pode ser sumariamente afastada por iniciativa e no interesse exclusivo do devedor, pois, além do princípio da menor onerosidade, existe o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional. 3. A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do devedor, mas, pelo contrário, deve ser interpretada - sempre à luz dos princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em específico - como instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber, se não observado o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, a impugnação da Fazenda Pública, na tentativa de adequar a garantia à realidade do devedor e da própria execução, que não pode ser excessiva para um, nem frustrante para outro. 4. Apesar de sugerir que os valores da referida carta seriam destinados ao pagamento de salários, não há qualquer indício de que as verbas de fato estariam vinculadas a tal finalidade e não às diversas outras despesas da pessoa jurídica. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 5013506-35.2020.4.03.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 26/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA POR IMÓVEIS. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A execução fiscal representa um procedimento diferenciado de cobrança, voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades coletivas. No entanto, o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. 2. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da Fazenda Pública, mas a vontade do sujeito passivo será decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia. 3. Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, sendo também alterado o artigo 15, da Lei nº 6.8030/80. 4. O novo Código de Processo Civil conferiu o mesmo status e ordem de preferência à penhora de dinheiro, à fiança bancária e ao seguro garantia, nos termos do artigo 835, §2º. 5. No caso concreto, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de substituição da Carta de Fiança nº 100417090057800, no valor de R$ 4.345.000,00 (quatro milhões e trezentos e quarenta e cinco mil reais), aceita como garantia ao débito revelado Processo Administrativo nº 10865.900449/2009-08, e discutido nos autos da Ação Declaratória nº 5000941-45.2017.4.03.6143, por imóvel de terceiro pertencente à ZF DO BRASIL LTDA, de Matrícula nº 23.792 – 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, avaliado em R$ 138.573.068,79 (cento e trinta e oito milhões, quinhentos e setenta e três mil, sessenta e oito reais e setenta e nove centavos). 6. Referida substituição foi indeferida pelo MM Juiz a quo tendo em vista a recusa manifestada pela Fazenda Nacional. 7. Discute-se a eventual liquidez dos bens oferecidos, cujo valor superaria sobejamente o valor cobrado no presente feito executivo. 8. Com efeito, a carta de fiança, uma vez equiparada ao depósito em dinheiro para fins de substituição à penhora, consoante o disposto pelo artigo 835 do CPC, tem preferência à nomeação de bens imóveis, especialmente diante da exequibilidade daquela garantia frente a estes, fundamento utilizado pela União Federal, no exercício de sua prerrogativa, para a recusa dos referidos bens para substituir a garantia da dívida executada. 9. Assim, razoável a recusa por parte do ente público, justificada na ausência de liquidez imediata do imóvel oferecido. 10. Agravo desprovido. (TRF3: AI - 5013093-22.2020.4.03.0000. 3ª T. Rel.: Antonio Carlos Cedenho. DJ - 04/09/2020). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENHORAS DE IMÓVEIS POR CARTA FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A substituição da penhora somente poderá ocorrer quando fizer convergir os interesses do credor com o princípio da menor onerosidade. 2. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos para a substituição por carta fiança fidejussória. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, SEGUNDA TURMA, Rel. Des. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010192-20.2021.4.04.0000, julgado em 14/04/2021) [GRIFEI POR RELEVÂNCIA] Verifica-se que, em que pese a aceitação pelo credor de oferecimento de carta de fiança ou seguro garantia possibilitar à devedora a oposição de embargos à execução fiscal, não há que se falar em substituição da garantia no processo após a manifesta recusa pela Exequente. Outrossim, evidentemente, deve o juiz observar o princípio da menor onerosidade dentro da execução, o qual determina que, em havendo vários meios de satisfazer o direito do credor, a execução deverá se fazer pelo modo menos gravoso, buscando sempre evitar gravames desnecessários ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Entretanto, a leitura deste princípio deve ser feita também à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sob pena de se perder totalmente o objeto do processo. Em outras palavras, a estrita observância ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Nestes termos, indefiro o pedido da Executada para substituição da carta de fiança pelos bens imóveis apresentados nestes autos, em razão da não concordância da Exequente, conforme fundamentação supra. Em prosseguimento ao feito, em razão da juntada do instrumento da Carta de Fiança, bem como da sua aceitação pela parte exequente, dou por integralmente garantida a presente execução fiscal. Dê-se ciência à exequente para as anotações necessárias junto ao sistema de controle da dívida ativa, a fim de que o débito objeto desta execução fiscal não seja óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Por oportuno, ressalto que o depósito da importância garantida pela Carta de Fiança apresentada, ou o oferecimento de nova Carta, deverá ser comprovado nos autos até a data de 24/10/2022, sob pena de execução da garantia, conforme determinado na decisão de ID nº 54360942. Considerando a oposição de embargos à execução nº 5003624-06.2021.4.03.6114, conforme certidão ID 57970473, promova–se o arquivamento deste executivo fiscal, por sobrestamento, até decisão final a ser proferida naqueles autos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de dezembro de 2021.
Expedida/certificada10/12/2021, 14:20
Mero expediente10/12/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)25/11/2021, 12:10
Mero expediente09/11/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)05/11/2021, 17:19
Mero expediente22/10/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)14/07/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI - SP133046 D E C I S Ã O ID 46206296:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004373-50.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de manifestação da parte executada trazendo aos autos Termo Aditivo à Carta de Fiança oferecida junto ao ID 41840288, bem como guia de depósito complementar (ID 46206653), requerendo a suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do artigo 151, II, CTN e a abertura do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal. Apesar de devidamente intimada para manifestar-se sobre a regularidade da garantia oferecida à luz das Portarias que tratam administrativamente da questão, a parte exequente quedou-se inerte. Passo a analisar o pleito deduzido pela parte executada como segue.
Trata-se de oferecimento de garantia não impugnado pela parte exequente. Não obstante, em primeiro plano, consigno não ser o caso de suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do artigo 151, II, do CTN. Isto porque, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.” (STJ, Recurso Especial nº 1.381.254 – PR, Primeira Turma, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe: 28/06/2019). No caso dos autos, observo que a garantia não cumpre os requisitos necessários ao deferimento de suspensão da exigibilidade do crédito. A presente execução fiscal é amparada nos seguintes títulos executivos: CSSP201703588, FGSP201703586 e FGSP201703587. Nos termos dos documentos constantes no ID 25743603 – pp. 194/196, constato que os valores devidos pela parte executada, na data de 12/11/2019, equivaliam ao montante de R$ 133.647,80 (CSSP201703588); R$ 8.871,01 (FGSP201703586) e RS 538.229,72 (FGSP201703587). Por meio da petição de ID 41422831, a parte executada junta aos autos comprovante de depósito judicial para garantia integral da dívida objeto da Certidão de Dívida Ativa CSSP201703588, no importe de R$ 132.576,56. Os demais débitos seriam objeto de Carta de Fiança a ser apresentada posteriormente. Na data de 16/11/2020, por meio da petição de ID 41840284, a parte executada traz aos autos a Carta de Fiança para garantia dos débitos estampados na FGSP201703586 e na FGSP201703587, até o limite fixado em R$ 590.000,00. Por fim, na manifestação de ID 46206296, junta aos autos Termo Aditivo da Carta de Fiança e depósito complementar no valor de R$ 1.500,00. Constato que a garantia oferecida nestes autos alcança o valor total de R$ 724.076,56. De outra parte, o débito cobrado alcançava, na data de 12/11/2019, o montante de R$ 680.747,53. Ressalto que a parte executada deixou de juntar qualquer demonstrativo do valor atualizado do débito, restando prejudicada inclusive a aferição quanto à integralidade da garantia oferecida. Garantia, aliás, que se apresenta no valor fixo de R$ 590.000,00, sem nenhuma especificação de correção monetária e com prazo determinado de validade (11/11/2022). Contudo, da análise do que dos autos consta, é plenamente possível aferir que a garantia oferecida não se encontra acrescida do montante equivalente a 30% (trinta por cento) do débito, condição necessária para o reconhecimento da hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. Nestes termos, dou por garantida a presente execução fiscal, mas sem determinar a suspensão da exigibilidade do crédito aqui cobrado. Sem prejuízo, nos termos do artigo 12, da Lei 6.830/80, fica a parte executada intimada da penhora e da abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal. Em razão da apresentação de garantia e da abertura do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, deixo de conhecer a Exceção de Pré-Executividade oferecida no ID 25745870 – pp. 202/263. Fica a parte executada advertida, desde logo, que o depósito da importância garantida pela Carta de Fiança apresentada, ou o oferecimento de nova Carta, deverá ser comprovado nos autos até a data de 24/10/2022, sob pena de execução da garantia. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 26 de maio de 2021.
Expedida/certificada26/05/2021, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito26/05/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)26/05/2021, 09:58
Expedida/certificada08/05/2021, 13:59
Mero expediente08/05/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)29/10/2020, 16:09
Mero expediente28/10/2020, 19:01
Conclusão (para despacho)25/06/2020, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/02/2020, 07:00
Expedida/certificada26/02/2020, 18:57
Mero expediente26/02/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)26/02/2020, 17:28
Remessa (outros motivos)22/11/2019, 09:31
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos21/11/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))21/11/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))19/11/2019, 15:53
Recebimento14/11/2019, 15:33
Entrega em carga/vista15/10/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))01/10/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))01/10/2019, 10:13
Mero expediente16/09/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)13/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))13/09/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))12/09/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))12/09/2019, 14:12
Recebimento04/09/2019, 13:32
Entrega em carga/vista30/07/2019, 13:42
Recebimento29/07/2019, 15:43
Entrega em carga/vista11/07/2019, 16:35
Mero expediente11/07/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)05/07/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))05/07/2019, 14:40
Mero expediente04/07/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)04/07/2019, 15:38
Recebimento13/05/2019, 15:56
Entrega em carga/vista27/03/2019, 14:31
Mero expediente18/02/2019, 09:49
Conclusão (para despacho)15/02/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))15/02/2019, 12:42
Recebimento11/02/2019, 09:27
Entrega em carga/vista31/01/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))25/01/2019, 14:33
Recebimento22/01/2019, 15:59
Entrega em carga/vista12/09/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))11/09/2018, 15:13
Mero expediente05/09/2018, 11:58
Conclusão (para despacho)04/09/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))04/09/2018, 10:53
Mero expediente12/01/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)12/01/2018, 18:03
Distribuição (sorteio)22/11/2017, 19:55