Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDO GELLI FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VERA MARIA CORREA QUEIROZ - SP121283
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A FERNANDO GELLI FILHO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. A situação fática retrata que prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor (fls. 164/169 do ID 37360185), parcialmente reformada pelo v. Acórdão de fls. 28/38 do ID 37360186, transitado em julgado. Com a baixa dos autos, iniciada a fase executiva, sendo determinada a notificação da CEABDJ para cumprimento da obrigação de fazer (ID 40702462). Informações acerca do cumprimento da determinação judicial juntadas ao ID 42728293. Intimado o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação do julgado (ID 135465449). Cálculos e informações juntadas pelo INSS, informando a ausência de valores devidos em favor da parte autora (ID´s 204706994, 20706995 e 204706996). Petição juntada pelo INSS ao ID 238918186, requerendo a suspensão do feito até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 692. Intimada a parte exequente para manifestação (ID 243743563), a mesma manteve-se silente. Determinada a intimação pessoal do exequente para tomar as providências necessárias para viabilizar o andamento da presente execução, cumprindo a determinação contida no despacho de ID 243743563. Devidamente intimado (ID 258634465), não houve manifestação do exequente. Pela decisão de ID 265713422 determinada a suspensão do processamento do presente feito e determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado até a prolação da decisão final de uniformização da matéria, referente ao Tema Repetitivo n.º 692. Reativados os autos, tendo em vista o desfecho do Tema 692, do Colendo STJ, intimado o INSS para manifestação e, no silêncio, determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução (ID´s 354421519 e 364408425). Decorrido o prazo, não houve manifestação do INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No caso, não obstante o não cumprimento pelo INSS da determinação de ID 354421519, verifico que a pretensão da parte autora/exequente relativa à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade foi devidamente cumprida (ID 42728293). Dessa forma, uma vez que cumprida a obrigação existente nos presentes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011677-68.2010.4.03.6301 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.