Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO URSULINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA SILVEIRA SANTOS - SP281433
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021379-85.2021.4.03.6100
Vistos. Preliminarmente, afasto a prevenção, uma vez que não há processos indicados na aba de associados do sistema PJe. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, o atual Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O § 3º. do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário. Em que pese a declaração de pobreza subscrita pelo próprio autor (id. 64737855), o princípio da lealdade processual e o poder instrutório do órgão jurisdicional permitem que o magistrado afaste a presunção de pobreza, em havendo indício de que o peticionário aufira renda incompatível com a concessão do benefício ora analisado, como é o caso dos autos. Fato é que tal presunção é passível de ser desconstituída na medida em que reste demonstrado, por meio de documento idôneo, que a renda do requerente se situa em patamar elevado. Em outras palavras: a Constituição Federal permitiu o amplo acesso ao Poder Judiciário, mas tal primado não permite afirmar que tal acesso é irrestrito. Assim, aqueles que possuem capacidade econômica (contributiva) devem arcar, eventualmente, pelas despesas processuais, sob pena de esfacelamento do sistema e insuficiência de recursos para aqueles que, indubitavelmente, são hipossuficientes. Cumpre ao Poder Judiciário, diante dessa situação, exercer papel de fiscalização. O fato de a lei permitir que a simples afirmação da parte autorize a concessão da gratuidade de justiça não implica dizer que o magistrado deve fechar os olhos à realidade que o circunda. Nesse sentido a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. 2. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 3. Hipótese em que a Corte estadual, ao firmar o entendimento de que os recorrentes não teriam comprovado seu estado de miserabilidade, inverteu a presunção legal, o que não é admissível. 4. Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça. REsp 965756/SP. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Órgão Julgador: 5a Turma. Data do Julgamento: 25/10/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 17.12.2007 p. 336.) Com efeito, seria desarrazoado que o juiz, diante da simples afirmação do requerente de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, tivesse o dever absoluto e intangível de concedê-la, sem ao menos ingressar minimamente em seu mérito. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais. É de se presumir que aquele que possui renda mensal no valor acima de R$ 2.500,00 (conforme renda comprovada pelo documento de id. 64737867e seguintes), pode ver afastado o alegado estado de pobreza. Preceitua o art. 790, §3º, da CLT, que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Tal dispositivo deve ser aplicado analogicamente no processo civil. Inicialmente, porque é o único marco legal que define os limites objetivos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, esse dispositivo foi veiculado para o processo do trabalho, no qual - exatamente como nos feitos previdenciários -, existe uma parte tida pelo ordenamento jurídico como hipossuficiente e pretende-se evitar abusos no momento da concessão desse favor legal. Considerando-se (i) que o autor ANTONIO URSULINO DOS SANTOS comprovou renda mensal em torno de R$ 3.000,00, (ii) que o atual teto do INSS corresponde a R$6.433,57; e (iii) que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social corresponde a R$2.573,42, resta patente a capacidade econômica do autor, razão pela qual deve ser indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade processual pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Proceda a parte autora ao recolhimento das custas judiciais devidas ou apresente comprovantes de alteração da renda mensal na presente data, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituo, no exercício da Titularidade