Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOMAR SOARES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MICHEL DE SANTANA COELHO - SP421613, FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004447-55.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença – NB 623.573.843-2, cessado em 14/08/2018. Decido. Afasto as preliminares de incompetência levantadas pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Tendo a autora comprovado residir em município pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, afasto também a preliminar de incompetência territorial aduzida pelo INSS. Afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou a cessação administrativa do benefício pleiteado. No mais, indefiro o pedido do INSS, tendo em vista que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício - NB 623.573.843-2 - cessado em 14/08/2018. Sem outras questões prévias, passo ao exame do mérito. O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, médico especialista analisou o quadro de saúde da parte autora e constatou existência de situação de incapacidade total e temporária. Extrai-se do laudo pericial: De acordo com os dados obtidos a periciada apresenta quadro de hernias em coluna cervical e lombar, que no momento a afeta significativamente, lhe ocasionando comorbidades que levem à incapacidade ao trabalho. Deverá continuar a acompanhar e tratar a patologia. Considerando-se: a idade da pericianda, sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, as limitações inerentes às mesmas e as exigências da atividade exercida, foi caracterizada situação de incapacidade Total e Temporária para exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção do seu sustento. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. VI. Conclusões Do acima exposto e discutido, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Foi caracterizada situação de incapacidade laborativa Total e Temporária para exercer trabalho formal remunerado com finalidade da manutenção do sustento. Oportuno considerar um período de 24 meses como necessário para procedimentos cirúrgicos exigidos e reabilitação adequada. Não foi possível precisar a data de início da incapacidade, tendo em vista a natureza da patologia. Contudo, o perito menciona a existência de laudo médico, emitido em 29/11/2016, evidenciando discopatia em coluna lombo-sacra. Observa-se, contudo, a partir dos elementos apresentados pelo INSS, que a parte autora obteve a concessão de benefício de auxílio doença no período de 15/10/2015 a 16/09/2016, em razão de “dor lombar baixa” (CID M545), cessado ante a inexistência de elementos aptos a permitir a prorrogação do NB 612.188.029-9 (id 246567655). Consta nova perícia administrativa, realizada em 26/01/2017, pela mesma patologia, restando indeferido o benefício. Extrai-se dos dados da perícia que, a oportunidade, a parte autora informou ser "do lar", bem como a atividade anterior de “diarista” e não apresentou documentos contemporâneos. Vale registrar que estes benefícios não são objeto da demanda, conforme pedido deduzido na inicial. Posteriormente a parte autora obteve a concessão de novo benefício (objeto desta de demanda), no período de 15/06/2018 (DER – id 22479705) a 14/08/2018, deferido em razão de período de “recuperação de histerectomia”, com DII fixada na “data da internação para cirurgia” (CID - D250 - Leiomioma submucoso do útero). De fato, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora obteve a concessão do benefício por motivo diverso daquele que ensejou o primeiro auxílio doença. Não há nos autos, portanto, comprovação da manutenção da incapacidade após a cessação do NB 623.573.843-2 (DCB 14/08/2018), notadamente em vista de período de incapacidade decorrente de procedimento cirúrgico ginecológico. Vale registrar, ainda, que a parte autora verteu novas contribuições após a cessação do último benefício de auxílio doença, indicando o retorno às atividades após a recuperação da cirurgia (ID 24656765, p. 2). Neste contexto, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício, conforme pretendido. De outro giro, o médico perito constatou incapacidade total e temporária pelo período de 24 meses após a perícia médica, realizada em 06/12/2021, Portanto, considerando a constatação de incapacidade total e temporária atual, ao tempo da perícia, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença com DIB em 06/12/2021 (data da perícia judicial). Registre-se que, conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ausência de requerimento administrativo após a cessação do NB 623.573.843-2 (DCB 14/08/2018) não impede a concessão do benefício, indicando-se como termo inicial a data da respectiva postulação (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.023 - RJ -2018/0082555-4). No caso, contudo, não foi possível constatar a data de início da incapacidade (DII), razão pela qual a DIB deve corresponder à data de realização do exame médico pericial. A MP n. 767 de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei n. 13.457/17, incluiu os §§ 8º e 9º no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, os quais dispõem que: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) [...] Portanto, conclui-se que uma vez fixado prazo para duração do benefício, seja judicial ou administrativamente, ao seu término a cessação ocorrerá, salvo se houver requerimento de prorrogação perante o INSS, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto n. 7/DIRSAT/DIRBEN/PFE-INS/DIRAT. No mais, em decorrência de sentença transitada em julgado de ação civil pública com abrangência nacional (ACP n. 2005.33.00.020219-8 – TRF5), posteriormente regulamentada por instrução normativa da própria autarquia, basta ao segurado protocolizar o pedido de prorrogação antes da cessação do benefício que o INSS será obrigado a manter o benefício ativo até a próxima perícia. É o que dispõe o artigo 1º da Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010, in verbis: Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. Assim, fixo a data limite do benefício ora deferido em 06/12/2023, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação em 24 meses a contar da data da perícia, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa. Nesse caso, necessário esclarecer que o segurado beneficiário por incapacidade está obrigado a se submeter a exame médico, a cargo da Previdência Social, a quem cabe apurar a mantença das condições que ensejaram a sua concessão (art. 101, da Lei n. 8.213/91). Por fim, não verificado equívoco do INSS, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilização civil por danos de natureza imaterial. Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença a partir de 06/12/2021, devendo ser mantido o benefício ativo, no mínimo, até 06/12/2023, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa. Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados vencidos entre a DIB e a data da implantação administrativa do benefício, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial. O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença, atualizadas pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para a implantação do benefício e, noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Determino o pagamento e/ou a liberação dos honorários periciais. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data da movimentação processual.