Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORGANON FARMACEUTICA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1) RECURSO ESPECIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010512-22.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Organon Farmacêutica Ltda. com fundamento no artigo 105, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal cuja ementa restou assim redigida: ADUANEIRO. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. IMPORTAÇÃO. LEI N.º 9.817/99 E CIRCULAR BACEN N.º 2.876/99. PRAZOS. NÃO ATENDIMENTO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º, CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). - O valor da causa representa o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido e, nessa condição pode ser corrigido de ofício pelo magistrado. Precedentes do STJ. - Não obstante a instituição financeira integrante do contrato de câmbio, tenha feito referência ao artigo 3º da Medida Provisória n.º 1.569/97 e às Circulares BACEN n. 2.747, 2.749, 2.753 e 2.777, todas do ano de 1997, vigia à época dos fatos a Circular BACEN n.º 2.876/99, de modo que é descabida a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade dos atos administrativos (artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, da Constituição). Frise-se, ainda, que a errônea indicação das normas não violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. - A importação realizada pela apelante estipulou a realização do pagamento para 90 (noventa) dias após o embarque das mercadorias, ocorrida na primeira quinzena de outubro de 1999, de modo que o pagamento deveria ser realizado em janeiro de 2000, situação que lhe permitia efetivar o contrato até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na declaração de importação, nos termos do artigo 1º, inciso II, da norma do BACEN. Contudo, o pagamento e a celebração do contrato de câmbio foram antecipados, o que alterou as condições da operação. - De acordo com a Circular BACEN n.º 2.876/99, para os pagamentos realizados até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI, os contratos de câmbio deveriam ser celebrados antes do registro da declaração de importação, razão pela qual foi aplicada a penalidade. - Ausente condenação, a fixação da verba sucumbencial deve atender ao artigo 20, §4º, do CPC/73. - Apelação parcialmente provida. Alega que ocorreu violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC (omissão sobre a cessação da vigência da Circular BACEN nº 2.747/1997 e a motivação como elemento do ato administrativo) e aos artigos 2º, §1º, da LICC e 1º e 3º da Lei nº 9.817/1999 e 50 da Lei nº 9.784/1999 (a Circular BACEN nº 2.747/1997 não estava mais vigente no momento do registro das importações, com o descabimento da antecipação de contrato de câmbio, a aplicação da Circular BACEN 2.876/1999 após a prática do ato administrativo não é possível em função dos motivos determinantes da multa e o registro das importações se processou em outubro de 1999, com previsão de pagamento em janeiro de 2000, em prejuízo da antecipação de contrato de câmbio, sem que a própria antecipação do pagamento da importação modifique o regime aplicável). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido não se omitiu sobre a cessação da vigência da Circular BACEN nº 2.747/1997 e a motivação como elemento do ato administrativo; ponderou simplesmente que é aplicável a Circular BACEN nº 2.876/1999 às declarações de importação registradas em outubro de 1999, sem que indicação errônea da norma cabível prejudique a qualificação jurídica dos fatos, e a antecipação do pagamento das importações de janeiro de 2000 para dezembro de 1999 faz incidir a exigência de antecipação do contrato de câmbio (artigo 1º, I), cujo descumprimento justifica a cominação de multa.
Trata-se de motivação suficiente para a conclusão adotada e para a rejeição dos argumentos da parte capazes de infirmá-la, sem que seja exigível a análise detalhada de cada ponto. O Superior Tribunal de Justiça tem verificado o cumprimento do dever legal de fundamentação nas circunstâncias: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio. Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria. Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354, Relator Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 22/02/2022). b) Violação aos artigos 2º, §1º, da LICC e 1º e 3º da Lei nº 9.817/1999 e 50 da Lei nº 9.784/1999. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o conceito de lei federal para efeito de interposição de recurso especial compreende apenas espécies normativas primárias, com exclusão dos atos secundários, como portarias, instruções normativas e circulares da Administração Pública, cuja violação apenas reflexamente atingiria aquelas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REVALIDA. INSCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE DIPLOMA. RESOLUÇÃO 1/2002, DO CNE/CES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta contrariedade ao art. 207 da Constituição Federal/1988, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Em relação ao mérito, observa-se que a solução da controvérsia implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução 01/2002 do CNE/CES. 4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21. 5. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005; REsp 352.963, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005; REsp 784.378, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3/8/1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AResp 2107836, Segunda Turma, DJ 15/12/2022). O recorrente alega, em razões recursais, que a Circular BACEN nº 2.747/1997 não estava mais vigente no momento do registro das importações, com o descabimento da antecipação de contrato de câmbio, a aplicação da Circular BACEN 2.876/1999 após a prática do ato administrativo não é possível em função dos motivos determinantes da multa e o registro das importações se processou em outubro de 1999, com previsão de pagamento em janeiro de 2000, em prejuízo da antecipação de contrato de câmbio, sem que a própria antecipação do pagamento da importação modifique o regime aplicável. Verifica-se que a controvérsia tem por objeto imediato a definição da circular do BACEN aplicável ao contrato de câmbio no registro de importações, segundo o poder de regulamentação prevista no artigo 1º, I, da Lei nº 9.817/1999. O recorrente requer a aplicação do inciso II do artigo 1º da Circular BACEN 2.876/1999, enquanto o acórdão recorrido previu a incidência do inciso I do mesmo artigo, sendo que a invocação das leis federais sobre direito intertemporal e os elementos do ato administrativo ocorre a título secundário, com a necessidade de análise direta de regulamentos do BACEN para a resolução do conflito. Nessa conjuntura, não é possível a interposição de recurso especial para a garantia de interpretação e aplicação de atos normativos secundários da Administração Pública.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Pub. Int. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Organon Farmacêutica Ltda. com fundamento no artigo 102, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal cuja ementa restou assim redigida: ADUANEIRO. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. IMPORTAÇÃO. LEI N.º 9.817/99 E CIRCULAR BACEN N.º 2.876/99. PRAZOS. NÃO ATENDIMENTO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º, CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). - O valor da causa representa o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido e, nessa condição pode ser corrigido de ofício pelo magistrado. Precedentes do STJ. - Não obstante a instituição financeira integrante do contrato de câmbio, tenha feito referência ao artigo 3º da Medida Provisória n.º 1.569/97 e às Circulares BACEN n. 2.747, 2.749, 2.753 e 2.777, todas do ano de 1997, vigia à época dos fatos a Circular BACEN n.º 2.876/99, de modo que é descabida a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade dos atos administrativos (artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, da Constituição). Frise-se, ainda, que a errônea indicação das normas não violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. - A importação realizada pela apelante estipulou a realização do pagamento para 90 (noventa) dias após o embarque das mercadorias, ocorrida na primeira quinzena de outubro de 1999, de modo que o pagamento deveria ser realizado em janeiro de 2000, situação que lhe permitia efetivar o contrato até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na declaração de importação, nos termos do artigo 1º, inciso II, da norma do BACEN. Contudo, o pagamento e a celebração do contrato de câmbio foram antecipados, o que alterou as condições da operação. - De acordo com a Circular BACEN n.º 2.876/99, para os pagamentos realizados até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI, os contratos de câmbio deveriam ser celebrados antes do registro da declaração de importação, razão pela qual foi aplicada a penalidade. - Ausente condenação, a fixação da verba sucumbencial deve atender ao artigo 20, §4º, do CPC/73. - Apelação parcialmente provida. Sustenta que ocorreu violação aos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da CF (falta de fundamentação sobre a cessação da vigência da Circular BACEN nº 2.747/1997 e a motivação como elemento do ato administrativo) e aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 37 da CF (a Circular BACEN nº 2.747/1997 não estava mais vigente no momento do registro das importações, com o descabimento da antecipação de contrato de câmbio, a aplicação da Circular BACEN 2.876/1999 após a prática do ato administrativo não é possível em função dos motivos determinantes da multa e o registro das importações se processou em outubro de 1999, com previsão de pagamento em janeiro de 2000, em prejuízo da antecipação de contrato de câmbio, sem que a própria antecipação do pagamento da importação modifique o regime aplicável). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação ao artigo 93, IX, da CF. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (AI 791.292, Tema 339), que a garantia de motivação das decisões judiciais é cumprida mediante a exposição de fundamentos suficientes para a conclusão adotada e para a rejeição dos argumentos da parte capazes de infirmá-la, sem que o juiz esteja obrigado a fazer análise pormenorizada, casuística das alegações: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que é aplicável a Circular BACEN nº 2.876/1999 às declarações de importação registradas em outubro de 1999, sem que indicação errônea da norma cabível prejudique a qualificação jurídica dos fatos, e a antecipação do pagamento das importações de janeiro de 2000 para dezembro de 1999 faz incidir a exigência de antecipação do contrato de câmbio (artigo 1º, I), cujo descumprimento justifica a cominação de multa.
Trata-se de motivação suficiente para a resolução da controvérsia e para a rejeição das alegações da parte relacionadas ao regulamento aplicável e aos elementos do ato administrativo. b) Violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, nos itens correspondentes à falta de fundamentação e ao regulamento aplicável ao contrato de câmbio na declaração de importação. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no ARE 748.371, Tema 660, que, se a alegação de ofensa às garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório depender de revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação de preceito constitucional se torna reflexa, despida de repercussão geral: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. O recorrente alega, em razões recursais, que: 1) o acórdão recorrido se ressente de fundamentação quanto à cessação da vigência da Circular BACEN nº 2.747/1997 e à motivação como elemento do ato administrativo; e 2) a Circular BACEN nº 2.747/1997 não estava mais vigente no momento do registro das importações, com o descabimento da antecipação de contrato de câmbio, a aplicação da Circular BACEN 2.876/1999 após a prática do ato administrativo não é possível em função dos motivos determinantes da multa e o registro das importações se processou em outubro de 1999, com previsão de pagamento em janeiro de 2000, em prejuízo da antecipação de contrato de câmbio, sem que a própria antecipação do pagamento da importação modifique o regime aplicável.
Trata-se de alegação que reclama a reanálise da legislação infraconstitucional que regulamenta os requisitos de validade de decisão judicial e o momento de celebração de contrato de câmbio nas declarações de importação, com ofensa apenas reflexa à CF. c) Violação aos artigos 5º, II, e 37 da CF. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento, inclusive sumulado (Súmula 636), de que, se a alegação de ofensa ao princípio constitucional da legalidade depender de revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação se mostra reflexa, incapaz de sustentar recurso extraordinário: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Imposição de fiscalização para evitar o ingresso de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis em estabelecimento inapropriado. Violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da livre concorrência e iniciativa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1198664, Tribunal Pleno, DJ 24/06/2019). O recorrente alega, em razões recursais, que a Circular BACEN nº 2.747/1997 não estava mais vigente no momento do registro das importações, com o descabimento da antecipação de contrato de câmbio, a aplicação da Circular BACEN 2.876/1999 após a prática do ato administrativo não é possível em função dos motivos determinantes da multa e o registro das importações se processou em outubro de 1999, com previsão de pagamento em janeiro de 2000, em prejuízo da antecipação de contrato de câmbio, sem que a própria antecipação do pagamento da importação modifique o regime aplicável. Verifica-se que a alegação de ofensa ao princípio da legalidade exige o reexame da legislação infraconstitucional que regulamenta o momento de celebração de contrato de câmbio nas declarações de importação, com ofensa apenas reflexa à CF.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, I, a, e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos itens “a” e “b” e não admito o recurso em relação ao item “c”. Pub. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2023.