Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ONEIDE OLINTO ALVES Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO ESTEVES - SP347360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011449-85.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE Vistos etc.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido inicial, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso e a declaração de inexigibilidade da dívida. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que preenche os requisitos exigidos pela legislação para o restabelecimento do benefício almejado. Pede que seja declarada a inexigibilidade da dívida referente à cobrança de restituição dos valores pleiteados pelo réu. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. O i. representante do MPF exarou parecer, manifestando-se pela não intervenção. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito, no que se refere à concessão do benefício assistencial, observe-se o seguinte. Segundo o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefício de um salário-mínimo mensal deve ser conferido ao idoso e à pessoa com deficiência física. O primeiro aspecto relevante da norma é o seu cotejo com a renda mensal vitalícia – o que era, de início, indispensável para se compor, inclusive, o polo passivo, bem como, atualmente, se revela importante para se compreender a origem do benefício assistencial previsto constitucionalmente e se chegar a algumas conclusões necessárias. Embora frequentemente tenhamos presenciado o equívoco de se equipará-las, há que se frisar que uma coisa era a renda prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988; outra, completamente diversa, era a renda mensal vitalícia prevista no art. 139, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991 (e regulamentada pelo art. 281, do Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1.992), revogado posteriormente pela Lei 9528 de 1997. Não obstante ambas contivessem no seu bojo previsão sobre a concessão de um salário-mínimo aos idosos e deficientes, não poderiam ser confundidas, pelos motivos que se seguem. Primeiramente, a renda mensal vitalícia integrava "o elenco de benefícios da Previdência Social" (art. 139, da Lei n.º 8.213, de 1.991), embora com o limite temporal estabelecido pelo art. 248, do Decreto n.º 611, de 1.992. Já o benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal integra "a assistência social" prestada pelo Estado, encontrando-se à margem dos benefícios previdenciários. Em segundo lugar, havia requisitos específicos para a concessão da renda mensal vitalícia - tempo mínimo de filiação à Previdência Social de 12 meses consecutivos ou não; exercício de atividade abrangida pela Previdência por no mínimo cinco anos; no caso do idoso, exigia-se que tivesse ocorrido filiação posterior aos sessenta anos sem que se fizesse "jus" aos demais benefícios previdenciários. Por outro lado, nenhum destes requisitos podem ser exigidos no caso do disposto na Constituição Federal, sendo o valor devido ao idoso ou inválido atendidas apenas as exigências - menos severas - do art. 20, da Lei n.º 8.742, de 1.993. Frise-se, por fim, que o disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, trata da assistência social prestada pelo Estado, independentemente de qualquer contribuição à Seguridade Social. Há, pois, dois sistemas paralelos: um previdenciário, no qual se insere o benefício da renda mensal vitalícia, e outro, assistencial, no qual se encontra o salário-mínimo mensal constitucional. A distinção foi feita para que se entenda a razão de que um benefício assistencial submeta-se, ainda com mais razão, a uma lógica constitucional de razoabilidade – fundamental para que se compreenda as razões seguintes. No caso dos autos, constata-se que estamos diante do benefício assistencial, com a correspectiva dispensa de contribuição e demais consectários acima apontados. Por outro lado, urge frisar que a matéria foi regulada pela Lei n.º 8.742, de 1993. Conforme a expressão disposição do art. 203, inciso V, da Constituição Federal que: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos ('caput'): (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (inciso V)”. Primeiramente, cumpre verificamos, quanto ao momento de sua eficácia e aplicabilidade, qual a classificação da norma insculpida no texto constitucional acima. Deve-se, inicialmente, constatar que as normas constitucionais, no que concerne à sua eficácia e aplicabilidade, se subdividem nas seguintes espécies - segundo lição do Prof. José Afonso da Silva: a) normas constitucionais de eficácia plena; b) normas constitucionais de eficácia contida; c) normas constitucionais de eficácia limitada. As primeiras são aquelas que possuem a eficácia e aplicabilidade independente de edição de qualquer norma posterior. Possuem efeitos plenos desde o instante de sua edição. As segundas são aquelas que, apesar de já produzirem efeitos desde o momento de seu nascimento, podem vir a ser reduzidas no seu conteúdo por normas posteriores. As últimas estão entre aquelas que possuem a sua eficácia e aplicabilidade diferida à edição de norma posterior, que lhes implemente os efeitos. Entendemos que, a despeito de já produzir o seu efeito desde o momento do nascimento, o disposto no art. 203, inciso V, pode vir a ser reduzido no seu conteúdo por norma posterior. Portanto, é caso de norma de eficácia contida. Não obstante, há que ter bastante cuidado para não se admitir que a "lei regulamentadora" - no caso trata-se da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - limite demais os termos da Constituição retirando-lhe a eficácia. Como já mencionava Hugo de Brito Machado, "admitir possa o legislador ordinário modificar conceitos da Constituição é admitir que a supremacia constitucional é apenas retórica, e que supremo na verdade é o legislador". Assim, basta, para efeitos de concessão de benefícios, a verificação do estado de pobreza exigido pela Constituição Federal (verificável a partir da expressão: “... que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família...”). Na realidade, não apenas a renda “per capita”, mas também outros elementos constantes dos autos, devidamente analisados, merecem ser destacados para a constatação do estado de pobreza exigido constitucionalmente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 222764/SP, RESP 223603/SP, RESP 222777/SP). Urge afastar também a incidência da decisão na ADIN n.º 1232-1/DF, publicada no D.J.U n.º 172-E, Seção 1, de 09/09/98, p. 2. Tratando-se de improcedência em ADIN, esta sentença não tem eficácia erga omnes. Nesta senda: “... Se adotarmos a ação direta para a declaração de inconstitucionalidade, a lide se fixará em tais limites e tudo o que se decidir terá força de lei e tal limitação (art. 468, do C.P.C.). Nas declarações incidenter tantum, porém, o efeito secundário da sentença prevalece como tal definido em lei. Como o efeito erga omnes se refere apenas à inconstitucionalidade, a decisão que julga constitucional a norma guardará sua limitação subjetiva apenas inter parte”. Assim, tendo sido julgado improcedente o pedido, não há como se falar na ocorrência do efeito erga omnes. Não estamos aqui discutindo a constitucionalidade ou não do art. 20 da 8.742, de 1993, como fator de seu afastamento. Urge apenas frisar que, além da renda familiar, outros elementos são importantes para se entender que alguém não pode prover a sua subsistência ou tê-la provida por seus familiares. E estes devem ser subtraídos da própria relação processual em curso, como se faz a seguir. Este o critério de razoabilidade que acentuamos quando buscamos mostrar, no início, a distinção entre benefícios de natureza assistencial, como é o caso dos autos, e de índole previdenciária. Passando à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, inicialmente, restou comprovado que se trata de pessoa idosa, já que a parte autora conta atualmente com 88 anos de idade, conforme documento de ID 293959474. Verifica-se que o benefício foi cessado, após procedimento de revisão instaurado pela autarquia, que teria constatado irregularidade na manutenção do benefício, vez que a renda per capita do grupo familiar ultrapassa 1/4 do salário-mínimo, tendo em vista os rendimentos da filha Edilma Felix de Oliveira ter sido considerado quando acompanhou a sua genitora na atualização do Cadastro Único, pois informou o endereço de seu domicílio, o qual foi considerado pela autarquia como residência de sua mãe (ID 293960442 - p. 15). Restou evidente que nas informações da Sra. Edilma, constou, erroneamente, no Cadastro Único como Responsável Familiar, pois entendeu na hora do cadastro que se tratava de “responsável” pela parte autora, pois ela era quem auxiliava a sua genitora se esta estivesse doente, assim como realizava qualquer serviço burocrático, como por exemplo ir realizar o cadastro no CRAS durante o período diurno. Sendo assim, no caso dos autos, o estado de pobreza - e não de miserabilidade - exigido pela Constituição Federal vem bem demonstrado pelo estudo social elaborado durante a instrução processual de ID 293960489, que deixa claro que a parte autora não possui qualquer tipo de renda, constatando que a autora reside com a filha Edna, a neta Bianca e o bisneto (criança). A renda familiar advém do salário da filha de R$ 1.386,00 e da neta R$ 1.314,00, que se revertem para custear a saúde fragilizada da parte autora que necessita de cuidados contínuos (medicamentos e fraldas) e a despesa mensal da família. Portanto, resta claro que a parte autora não tinha condições para o seu próprio sustento, o mesmo se dando com a sua família. Ademais, verifica-se do documento de ID 293960479 que foi concedido administrativamente novo benefício de amparo social ao idoso (NB:88/710524943-0), restando demonstrado o estado de vulnerabilidade da parte autora. Quanto à apuração da renda per capita familiar para a concessão do benefício assistencial, deve-se considerar, ainda, que não será computado para o cálculo o benefício previdenciário de até um salário-mínimo, inclusive benefício assistencial concedido ao idoso ou à pessoa com deficiência. Em relação especificamente à constituição de débito em favor do INSS, não houve comprovação de má-fé na percepção dos valores até a data de suspensão do benefício - o que é reforçado pelas considerações anteriores de restabelecimento do benefício indevidamente suspenso. Assim, não há como se afastar, na situação em apreço, o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal, por conseguinte, declarar a inexigibilidade da dívida referente à cobrança relativa à restituição dos valores recebidos a título do benefício de prestação continuada. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte à data da cessação indevida do benefício (ocorrida em 28.02.2021 ID 293960472 - p. 79), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Ressalto que os valores já recebidos pela parte autora administrativamente, deverão ser compensados na execução do julgado. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, quando concedido o benefício (Súmula 111, do E. STJ). Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Na hipótese de a ação ter tramitado junto à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, igualmente nos termos do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição da República, há que se ter em conta que o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso, nos termos da fundamentação, e declarar a inexigibilidade da dívida. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o benefício nos exatos moldes da fundamentação. Decorrido o prazo in albis, remeter os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.