Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEVAIR GOMES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004953-74.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando o reconhecimento e averbação do período de labor rural, de 02/01/1967 a 02/04/1975 para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio a r. sentença (ID 257104910), que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao cômputo do período de 01.01.1974 a 31.12.1974, como se em atividade rural devendo o INSS proceder à respectiva averbação e a somatória aos demais já computados administrativamente, e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, devida a partir da data do pedido revisional administrativo, em 07/2015, afeto ao NB 42/145.679.799-6, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução vigente e normas posteriores do CJF. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei.” O INSS interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (ID 257104912), o INSS argumenta que o autor não trouxe aos autos elementos mínimos de materialidade que permitissem a realização de juízos de presunção legítimos a respeito do desempenho efetivo do labor rural, razão pela qual não há que se falar em início razoável de prova material para fins de reconhecimento do tempo alegado. Defende que a anotação a lápis em certificado de reservista com menção da profissão da parte autora jamais poderia servir como início de prova. Assim, não faz jus à revisão concedida. Por sua vez, apelou o autor (ID 257104914). Em suas razões recursais, sustenta que deve ser reconhecido o período integral de labor rural, de 02/01/1967 a 02/04/1975, uma vez que o apelante instruiu os autos do processo com documentos caracterizando o início de prova material, corroborado pelo depoimento das testemunhas. Além disso, defende que a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data do protocolo do pedido de revisão (02/07/2015) em detrimento da DER (27/11/2007) viola o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Isso porque há muito tempo o E. STJ vem se manifestando no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior a DER/DIB não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado a concessão do benefício desde a DER, ou, ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a DIB, pois, representa, apenas, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, daí porque somente a incidência da prescrição quinquenal poderia abster o INSS do pagamento das parcelas decorrentes da concessão do benefício desde a DER, ou, das diferenças oriundas da revisão desde a DIB. Apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 257104917), subiram os autos a esta Corte. É o Relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Da atividade rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." No caso dos autos, o autor pleiteia o reconhecimento e a averbação do período de labor rural compreendido entre 02/01/1967 e 02/04/1975, com o objetivo de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 27/11/2007 e concedido em 06/10/2008 (NB 145.679.799-6). Embora o benefício tenha sido concedido, o autor apresentou, em 02/07/2015, requerimento administrativo visando à sua revisão, com fundamento na inclusão do referido período de atividade rural (ID 257104811 - Pág. 7). Para demonstrar o alegado labor rural, o autor apresentou: - Declaração do sindicato (ID 257104811 - Pág. 11/12) - Certidão de casamento celebrado em 1962, qualificando Jose Patrocínio da Silva, pai do autor, como lavrador (ID 257104811 - Pág. 13) - Certificado de dispensa de incorporação no qual consta que foi dispensado por residir em município não tributário, anotado, no verso, a sua profissão a de lavrador (ID 257104811 - Pág. 14) - Título eleitoral no qual consta a profissão de lavrador (ID 257104811 - Pág. 15) - Ficha de alistamento militar no ano de 1974 em que consta a sua profissão a de lavrador (ID 257104811 - Pág. 16) - Registro de imóvel rural (ID 257104811 - Pág. 18/24) Observo que consta nos autos documentação que qualifica como lavrador tanto o autor quanto seu genitor. Ressalte-se, em especial, o valor probatório da ficha de alistamento militar, documento contemporâneo ao período alegado, no qual o autor é identificado com a profissão de lavrador. Destaca-se que, na hipótese de exercício de labor rural em regime de economia familiar, é possível a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro, trabalhador rural, à esposa ou companheira, podendo, inclusive, ser extensível aos filhos. Nesse sentido, é a orientação do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Caso em que a reforma do julgado demandaria incursão ao acervo fático-probatórios dos autos, para se confirmar ter ocorrido ou não a produção de "robusta prova testemunhal", inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifei) Assim, é admitido pela jurisprudência documentos em que vem certificada a profissão de seu genitor como início de prova material, o que faz apenas como indício que demanda ulterior implementação por prova testemunhal. Ainda cabe destacar que pela Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, com base em prova testemunhal convincente. Ademais, também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Em audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas. A testemunha FRANCISCO CELSO RODRIGUES relatou que conheceu o autor na infância, quando ambos viviam na zona rural de Jequeri-MG. Ele morava na propriedade rural do pai, e o autor no sítio do avô, a cerca de 4 a 5 km de distância. Disse que o autor trabalhava exclusivamente na roça, cultivando milho, feijão, arroz, mandioca e amendoim, sem uso de maquinário, apenas com trabalho braçal e sem empregados. Era comum na região trocar dias de serviço entre vizinhos. Francisco destacou que o autor não estudou nem trabalhou na cidade enquanto morava na roça e que os produtos cultivados eram para consumo, não para venda. A testemunha BRAZ ASCENO DE SOUZ relatou que morava na zona urbana de Jequeri-MG até 1983, embora trabalhasse na roça em uma chácara da família, onde plantavam para subsistência. Conheceu o autor na infância, quando este morava com os pais e 10 irmãos no sítio do avô, chamado Felisberto, localizado a cerca de 1 km da chácara do depoente. Disse que no sítio do autor cultivavam arroz e milho, sem uso de maquinário ou empregados, apenas com trabalho da própria família. Informou que o autor trabalhava na lavoura desde os 7 ou 8 anos e que nunca trabalhou na cidade. Acredita que o autor veio para São Paulo pouco depois dos 18 anos. Os depoimentos testemunhais corroboram a alegação do autor quanto ao exercício de atividade rural. Dessa forma, o conjunto probatório permite concluir que o autor desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar entre 02/01/1967 e 02/04/1975. Isto posto, deve ser reconhecido como tempo de labor rural exercido pelo autor os períodos de 02/01/1967 e 02/04/1975, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. Portanto, reconheço o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria de que é titular mediante a averbação dos períodos de tempo rural ora reconhecidos. Em regra, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia previdenciária teve ciência da pretensão deduzida pelo segurado. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a documentação comprobatória do labor rural somente foi apresentada no âmbito administrativo por ocasião do pedido revisional, inexistindo nos autos prova de que tais elementos instrutórios tenham sido anteriormente disponibilizados ao INSS. Apesar de o autor pleitear que os inícios dos efeitos financeiros da revisão sejam fixados desde a DER em 27/11/2007, considerando que a autarquia teve ciência da documentação apta a comprovar o labor rural somente em 02/07/2015, data do pedido revisional, é a partir desta data que devem ser fixados os efeitos financeiros da revisão do benefício, consoante constou da r. sentença. De tal modo, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória. Sucumbente em maior parte da demanda, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer e determinar que o INSS proceda a averbação do período de labor rural compreendido entre 02/01/1967 e 02/04/1975, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado