Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO COSTA DE ARAUJO, RODRIGO COSTA DE ARAUJO, EDUARDO COSTA DE ARAUJO SUCEDIDO: WILSON DE ARAUJO SUCEDIDO do(a)
EXEQUENTE: WILSON DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WALDYR PEDRO MENDICINO - SP36443
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MOMENTO PRECATORIOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: BRAIAN GUILHERME CANDIDO DOS SANTOS - SP515999, VINICIUS FIDELIS PEREIRA - SP360784, DAVID RODRIGUES DOS SANTOS - SP449249 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000187-83.2008.4.03.6183 VISTOS EM INSPEÇÃO. Ante a notícia de depósito de ID 574723230, intime-se o exequente MARCELO COSTA DE ARAUJO dando ciência de que o depósito referente ao valor do mesmo se encontra a disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo. ID 576609192: No que tange aos honorários contratuais, verifico estar prejudicado o pedido de ID acima, uma vez que, consoante disposto no quarto parágrafo do no artigo 22 da Lei 8.906/94, bem como ante o consignado ao Id 560583807, faz-se necessário juntar aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do ofício requisitório a fim de viabilizar o destacamento. Sendo assim, oportunamente, deixo consignado que virão os autos conclusos para expedição do valor restante (descontado do valor referente a cessionária) em nome dos exequentes RODRIGO COSTA DE ARAUJO e EDUARDO COSTA DE ARAUJO, representados pelo seu patrono constituído na procuração de ID 46930242 - Pág. 132. Em caso de requerimento de expedição de ofícios de transferência, deixo consignado que obrigatoriamente somente será viável se apresentados dados bancários (banco/agência/conta) de titularidade do CPF dos beneficiários, sendo de inteira responsabilidade do requerente a lisura das informações acerca dos dados bancários, bem como, em caso de opção pela expedição de alvará de levantamento, informe o nome de que advogado deverá constar no mesmo. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 27 de maio de 2026.