Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MAFALDA SPIRANDELI E SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 20 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002294-61.2012.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAFALDA SPIRANDELI E SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002294-61.2012.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Trata-se de reexame de matéria devolvida pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP). A controvérsia central reside na definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente à parte autora. Originalmente, a ação foi ajuizada por Mafalda Spirandeli e Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, a conversão de tempo comum em especial, e a consequente transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.773.688-2), concedida com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12.02.2004, em aposentadoria especial. O juízo de primeira instância, em sentença proferida em 12.06.2015 (Id 254832163, págs. 111-115), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento de atividade especial para os períodos de 31.07.1981 a 05.06.1982 e de 11.06.1990 a 09.10.1990, por já terem sido computados administrativamente. Julgou, ainda, improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial de 31.07.1981 a 05.06.1982 e de reconhecimento de vínculo empregatício de 01.08.1976 a 30.07.1981. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 254832163, págs. 118-147), pleiteando a reforma integral da sentença para que seus pedidos fossem julgados procedentes. Em decisão monocrática proferida em 10.12.2018 (Id 297759705), a então Relatora, Desembargadora Federal Marisa Santos, deu parcial provimento à apelação para reconhecer o vínculo empregatício de 01.08.1976 a 30.07.1981 como tempo comum e a natureza especial da atividade no período de 06.03.1997 a 14.04.2003. Consequentemente, determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fixando o termo inicial do benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12.02.2004, sob o fundamento de que o direito já havia sido comprovado no âmbito administrativo. O INSS interpôs agravo interno (Id 254832163, págs. 170-181), sustentando, entre outros pontos, que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, e não na DER, uma vez que a documentação completa não fora apresentada no processo administrativo. A Nona Turma desta Corte, em sessão de julgamento de 05.06.2019, negou provimento ao agravo do INSS, mantendo integralmente a decisão monocrática (Id 297759710). Contra essa decisão colegiada, o INSS interpôs Recurso Especial (Id 254832163, págs. 241-245) e Recurso Extraordinário (Id 254832163, págs. 230-240). O processamento dos recursos excepcionais foi sobrestado pela Vice-Presidência (Id 266283330) em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1124. Com o julgamento definitivo do referido tema, a Vice-Presidência, por meio da decisão de Id 349383962, determinou o retorno dos autos a esta Turma julgadora para eventual adequação do acórdão ao entendimento consolidado pelo STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): 1. Do Juízo de Retratação e o Tema 1124 do STJ O presente julgamento visa a reanálise do acórdão proferido por esta Colenda Nona Turma (Id 297759710), que manteve a decisão monocrática (Id 297759705) que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12.02.2004. A devolução dos autos pela Vice-Presidência (Id 349383962) se deu para adequação ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1124, que estabeleceu tese sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida integralmente ao crivo administrativo. A controvérsia foi assim delimitada pelo STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma fixou a DER como termo inicial, partindo da premissa de que a documentação apresentada no processo administrativo era suficiente para o reconhecimento do direito. Cabe, portanto, reexaminar essa premissa fática à luz das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, para verificar se a decisão colegiada se alinha ou diverge do precedente vinculante. 2. Análise do Caso Concreto e a Aplicação da Tese Vinculante A questão central a ser reavaliada é se, na data do requerimento administrativo (DER), em 12.02.2004, a segurada havia apresentado ao INSS todos os elementos de prova necessários para a análise e concessão da aposentadoria especial, ou se a documentação foi apresentada posteriormente, o que atrairia a aplicação de uma das hipóteses previstas no Tema 1124/STJ para fixação do termo inicial em momento diverso. Uma análise detalhada do processo administrativo, cujas cópias foram juntadas aos autos (Id 254832162), revela uma cronologia de eventos que é decisiva para o deslinde da controvérsia. A segurada protocolou seu requerimento em 12.02.2004 (Id 254832162, pág. 34). Contudo, a documentação apresentada naquele momento foi considerada insuficiente pela autarquia para a análise completa do pleito de reconhecimento de atividade especial. Com efeito, o INSS expediu uma Carta de Exigência em 19.07.2004 (Id 254832162, pág. 88 e pág. 166), na qual solicitava expressamente a retificação e a complementação dos formulários e laudos técnicos para a correta análise dos períodos laborados em condições especiais. A referida carta detalhava as pendências nos formulários DIRBEN-8030 e a necessidade de esclarecimentos para que o pedido pudesse ser devidamente instruído e analisado. Entretanto, a documentação complementar somente foi apresentada pela segurada de forma parcial e muito tempo depois. Os documentos juntados para cumprimento das exigências, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo Hospital Israelita Albert Einstein, datam de dezembro de 2006 (Id 254832162, págs. 168-170). Ou seja, decorreram mais de dois anos entre a formulação da exigência pelo INSS e o seu cumprimento parcial pela parte autora. Este cenário fático se amolda com precisão à hipótese versada no Tema 1124/STJ. A documentação que embasou o reconhecimento do direito à aposentadoria especial não estava integralmente disponível para o INSS na DER. A autarquia, por sua vez, cumpriu seu dever de orientar a segurada, emitindo a carta de exigência e oportunizando a complementação probatória. A demora na apresentação dos documentos essenciais, portanto, não pode ser imputada ao INSS. Nesse contexto, a fixação do termo inicial na DER penalizaria a autarquia por um atraso ao qual não deu causa, contrariando a lógica do precedente do STJ, que busca equilibrar o dever de colaboração entre o segurado e a Administração. O INSS não se encontrava em mora na data do requerimento administrativo, pois, sem a documentação completa, não possuía os elementos necessários para proferir uma decisão de mérito favorável à segurada. A mora da autarquia somente se configurou com a citação válida no processo judicial, momento em que a pretensão resistida foi formalmente estabelecida e todos os elementos de prova foram submetidos ao contraditório. Portanto, a situação dos autos não se enquadra na hipótese do item 2.1 da tese firmada no Tema 1124, que pressupõe a apresentação de todas as provas já no processo administrativo. Tampouco se aplica o item 2.2, que trata da omissão do INSS em solicitar a complementação, pois, como visto, a autarquia emitiu a devida carta de exigência. O acórdão desta Turma, ao manter a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros na DER (Id 297759710), divergiu da orientação agora pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, assim, a retratação. 3. Da Retratação Parcial do Julgado Diante da divergência constatada entre o acórdão proferido e a tese firmada no Tema 1124/STJ, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. A retratação, contudo, é parcial. O acórdão original (Id 297759710), que manteve a decisão monocrática de Id 297759705, acertadamente reconheceu o direito da parte autora ao cômputo de tempo de serviço comum e especial, bem como à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Tais pontos da decisão não são objeto do Recurso Especial do INSS e, portanto, devem ser mantidos, em respeito à coisa julgada parcial e aos limites da devolução para retratação. A modificação recai exclusivamente sobre a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado. Em alinhamento com a tese firmada no Tema 1124/STJ e com os fatos documentados nos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) e o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser alterados da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data da citação, marco em que o INSS foi constituído em mora no âmbito judicial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS e, por conseguinte, reformo em parte a decisão monocrática de Id 297759705 e o acórdão de Id 297759710, exclusivamente para fixar a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício na data da citação, mantendo, no mais, o reconhecimento do direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e os demais termos do julgado. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NÃO APRESENTADA INTEGRALMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1124 DO STJ. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame de acórdão realizado em razão de devolução dos autos pela Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para eventual juízo de retratação diante do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. A ação foi proposta por segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, conversão de tempo comum em especial e transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 12.02.2004. Sentença de primeiro grau extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto a determinados períodos já computados administrativamente e julgou improcedentes outros pedidos de reconhecimento de atividade especial e de vínculo empregatício. Em decisão monocrática posteriormente mantida pela Turma, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer vínculo empregatício como tempo comum e atividade especial em determinado período, com conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros na DER. O INSS interpôs agravo interno sustentando que o termo inicial deveria corresponder à data de juntada da prova técnica ou momento posterior, pois a documentação necessária não teria sido apresentada no processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, diante da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. Há uma questão principal a ser resolvida: (i) saber se, no caso concreto, os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem retroagir à data do requerimento administrativo ou devem ser fixados na data da citação do INSS, diante da apresentação posterior de documentação essencial à comprovação da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1124), firmou orientação segundo a qual o termo inicial dos efeitos financeiros depende da análise das provas apresentadas no processo administrativo e da eventual apresentação posterior de elementos probatórios em juízo. Conforme a tese fixada, quando a procedência do pedido se fundamentar em provas já apresentadas ao INSS na via administrativa, o benefício deve retroagir à DER, caso já estivessem preenchidos os requisitos. De outro lado, quando o reconhecimento do direito decorrer de prova apresentada apenas em juízo ou de documentação não submetida previamente ao exame administrativo, a data inicial do benefício deve ser fixada na data da citação válida da autarquia ou em momento posterior de preenchimento dos requisitos. No caso concreto, o processo administrativo demonstra que o requerimento foi protocolado em 12.02.2004. Contudo, a documentação apresentada inicialmente foi considerada insuficiente para análise do reconhecimento da atividade especial. O INSS expediu carta de exigência em 19.07.2004 solicitando complementação e retificação de formulários técnicos necessários à análise da especialidade das atividades. A documentação complementar relevante, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo Hospital Israelita Albert Einstein, somente foi apresentada em dezembro de 2006, mais de dois anos após a formulação da exigência administrativa. Nesse contexto, verifica-se que o conjunto probatório que embasou o reconhecimento judicial do direito não estava integralmente disponível ao INSS na data do requerimento administrativo. Também não se constata omissão da autarquia no dever de instrução do processo administrativo, pois houve emissão de carta de exigência com solicitação expressa de complementação documental. Assim, a fixação da DIB na DER contraria a orientação estabelecida pelo Tema 1124 do STJ, uma vez que a autarquia não dispunha dos elementos necessários para o reconhecimento do direito naquele momento. A mora do INSS somente se caracteriza com a citação válida no processo judicial, quando a pretensão resistida é formalmente instaurada e os elementos probatórios são submetidos ao contraditório. Impõe-se, portanto, a retratação parcial do acórdão para ajustar o termo inicial dos efeitos financeiros à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Permanecem inalterados os demais fundamentos do julgado, inclusive o reconhecimento do tempo de serviço comum e especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois tais pontos não foram objeto de impugnação no recurso excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, a fim de reformar parcialmente o acórdão anteriormente proferido, exclusivamente para fixar a Data de Início do Benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data da citação da autarquia. Mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. Nos termos do Tema 1124 do STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente depende da análise das provas apresentadas na via administrativa. 2. Quando o reconhecimento do direito decorre de documentação não apresentada ao INSS no processo administrativo e posteriormente produzida em juízo, a DIB deve ser fixada na data da citação da autarquia. 3. Não há retroação à DER quando o INSS oportunizou a complementação probatória e a documentação necessária somente foi apresentada posteriormente pelo segurado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, Primeira Seção, Tema 1124; STJ, REsp 1.913.152/SP, Primeira Seção, Tema 1124; STJ, Tema 995. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, exercer juízo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS, reformando parcialmente o acórdão anterior exclusivamente para fixar a Data de Início do Benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, mantidos os demais termos do julgado, nos termos do voto da relatora. São Paulo-SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2026 Processo n° 0002294-61.2012.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 08-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MAFALDA SPIRANDELI E SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2026 Processo n° 0002294-61.2012.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 08-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MAFALDA SPIRANDELI E SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAFALDA SPIRANDELI E SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 254832163:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002294-61.2012.4.03.6183 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. A ementa do citado precedente REsp 1912784/SP é a que segue, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ. 3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo. 5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova. 6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado. 7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência. 8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência. 9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas. 10. TESE FIXADA: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial. No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária. Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial. 13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Superior. Em face do exposto, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação. Após, retornem os autos nos termos do art. 22, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAFALDA SPIRANDELI E SOUZA Advogado do(a)
APELADO: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 294228576.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002294-61.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido aviado pela parte autora de implantação de benefício previdenciário. Verifico a possibilidade de execução provisória de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo nos termos do art. 520 e seguintes do CPC. Assim, tem-se a existência título hábil para justificar a busca do cumprimento da sentença, ainda que sob a veste de provisório. Nesse passo, o cumprimento provisório da sentença deverá requerido ao juízo da execução nos termos do art. 522, do CPC, restando indeferido o pedido. Dê-se ciência. Após, retornem os autos ao NUGE.01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAFALDA SPIRANDELI E SOUZA Advogado do(a)
APELADO: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002294-61.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Verifica-se aplicável o art. 1.036 do CPC, dado que a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema Repetitivo 1124), onde submetida a seguinte questão para julgamento: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Em face do exposto, suspendo o trâmite dos presentes autos até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Int.08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAFALDA SPIRANDELI E SOUZA Advogado do(a)
APELADO: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002294-61.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de ação ordinária ajuizada em março de 2012 por Mafalda Spirandeli e Souza pleiteando a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com pedido de medida liminar "inaudita altera pars" para que o benefício seja recalculado nos termos apresentados, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autora sustenta que o Instituto réu não reconheceu o período em que laborou sob condições especiais, não procedendo à devida conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, nos termos da legislação vigente à época da realização das atividades, sendo de rigor o reconhecimento dos períodos indicados como laborados em condições especiais e a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, recalculando-se o benefício devido ao autor e condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças apuradas neste período (ID 254832162 - fls. 04/187). A medida liminar foi indeferida pelo Juízo de Origem (ID 254832162 - fls. 252). Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 254832163 - fls. 19/40). A decisão agravada foi mantida pelo MM. Juízo "a quo" (ID 254832163 - fls. 52). O INSS contestou o pedido e a parte autora apresentou réplica (ID 254832163 - fls. 44/51 e fls. 58/74). Indeferida a produção de prova pericial (ID 254832163 - fls. 81). Em junho de 2015, sentença (ID 254832163 - fls. 111/115) proferida pela 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO o pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, referente ao cômputo dos periodos de 31.07.1981 a 05.06.1982 ("MEDIAL SAÚDE S/A") e de 11.06.1990 a 09.10.1990 ("AMICO SAÚDE LTDA"), e julgo IMPROCEDENTES os pedidos referentes ao cômputo do período de 31.07.1981 a 05.06.1982 ("SBIB - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN") como exercido em atividade especial, e de 01.08.1976 a 30.07.1981 ("JOSÉ ALBERTO ROSÁRIO RODRIGUES'), como em atividade urbana comum, com modificação do beneficio da autora de aposentadoria por tempo de contribuição (B 42) para aposentadoria especial (B 46), pleito pertinente ao NB 42/131.773.688-2. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ora, não exigida em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei. A parte autora interpôs apelação (ID 254832163 - fls. 118/147). O INSS não apresentou contrarrazões (ID 254832163 - fls. 149). Em dezembro de 2015, os autos foram recebidos nesta Corte e distribuídos à relatoria da Desembargadora Federal Marisa Santos – 9 ª Turma (ID 254832163 - fls. 152). Decisão Monocrática prolatada em dezembro de 2018 (ID 254832163 - fls. 156/167) não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento ao apelo da autora nos seguintes termos: NÃO CONHEÇO do agravo retido (antecipação de tutela) não reiterado em apelação. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer o vinculo empregatício constante em CTPS de 01/08/1976 a 30/07/1981 como atividade comum e também a atividade especial de 06/03/1997 a 14/04/2003 (data da expedição do PPP juntado aos autos administrativos). Computada a atividade especial reconhecida na via administrativa e a reconhecida por força desta ação, a autora tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER (12/02/2004). Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação (ID 107390154 - fls. 267/268, e ID 107390155). Contra esta decisão, o INSS agravou nos termos do artigo 1021 do Código de Processo Civil (ID 254832163 - fls. 181). Contrarrazões de Agravo pela parte autora (ID 254832163 - fls. 186/214). Acórdão da 9ª Turma desta Corte, lavrado em junho de 2019, por unanimidade, negou provimento ao agravo do INSS (ID 254832163 - fls. 226/227). O INSS, então, interpôs Recursos Extraordinário e Especial questionando a constitucionalidade e legalidade dos dispositivos legais citados no acórdão discutido, sem apresentar proposta de acordo em preliminares (ID 254832163 - fls. 230/240 e fls. 241/245). Por equívoco, a parte autora peticionou nos autos informando que aceitava os termos de acordo informados pelo INSS (ID 254832163 - fls. 249). Diante da manifestação da parte autora, sobreveio decisão homologatória de acordo, lavrada em 07 de outubro de 2019 e disponibilizada em 04 de novembro de 2019 (ID 254832163 - fls. 250/251). Remetidos os autos ao Juízo de Origem, o INSS informou que não apresentou proposta de acordo nestes autos (ID 254832163 - fls. 260). O MM. Juízo "a quo", verificando que efetivamente não houve oferecimento de acordo pelo INSS, determinou a remessa dos autos à 9ª Turma desta Egrégia Corte (ID 254832163 - fls. 265). Distribuídos os autos a relatoria da Excelentíssima Juíza Federal Convocada Monica Bonavina, integrante da 9ª Turma deste Sodalício, foi determinada sua remessa a este Gabinete da Conciliação (ID 257413927). É a síntese do necessário. Decido. Não tendo havido a apresentação de proposta de acordo, torno sem efeito a decisão homologatória de conciliação de fl. 250 do ID 254832163, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado (fl. 251 do ID 254832163) e promovo a devolução dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência desta Corte para o regular processamento dos recursos excepcionais interpostos pelo INSS às fls. 230/245 do ID 254832163. Intimem-se.
Remessa (em grau de recurso)15/03/2022, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAFALDA SPIRANDELI E SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, providencie a Secretaria o integral cumprimento da determinação constante do despacho ID 98587833, fl. 265, remetendo-se os autos à Subsecretaria da 9ª Turma para eventuais providências cabíveis. Intimem-se e cumpra-se. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002294-61.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada23/02/2022, 19:37
Mero expediente23/02/2022, 19:37
Conclusão (para despacho)17/02/2022, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAFALDA SPIRANDELI E SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA - SP242492
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso IV, alínea “a” item 2 da Resolução PRES nº 418/2021, dê-se ciência às partes da digitalização, no prazo de 05 (cinco) dias. Convém ressaltar que eventuais prazos suspensos voltarão a fluir após o decurso do prazo deferido neste despacho, observando-se, ainda, o artigo 220 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para prosseguimento, bem como apreciação de eventuais petições constantes nos autos, ainda não apreciadas. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002294-61.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo21/01/2022, 00:00
Mero expediente20/01/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)19/01/2022, 16:55
Remessa (outros motivos)02/06/2021, 16:43
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos01/06/2021, 14:22
Mero expediente26/02/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)24/02/2021, 13:31
Mero expediente04/12/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)11/11/2020, 19:12
Petição (Petição (outras))08/10/2020, 18:54
Recebimento08/10/2020, 18:52
Entrega em carga/vista15/09/2020, 12:48
Recebimento03/09/2020, 16:37
Entrega em carga/vista03/09/2020, 16:02
Mero expediente19/08/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)10/08/2020, 17:21
Recebimento09/03/2020, 17:13
Entrega em carga/vista02/03/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))13/02/2020, 18:35
Mero expediente13/12/2019, 10:33
Conclusão (para despacho)29/11/2019, 17:42
Recebimento28/11/2019, 18:25
Remessa (em grau de recurso)28/08/2015, 16:40
Mero expediente13/08/2015, 15:45
Conclusão (para despacho)12/08/2015, 16:48
Recebimento29/07/2015, 15:50
Entrega em carga/vista27/07/2015, 10:57
Petição (Petição (outras))24/07/2015, 16:22
Publicação03/07/2015, 12:44
Conclusão (para julgamento)17/05/2013, 18:33
Conclusão (para despacho)05/02/2013, 15:56
Petição (Petição (outras))05/02/2013, 14:04
Recebimento24/01/2013, 15:54
Entrega em carga/vista23/01/2013, 15:54
Conclusão (para despacho)10/01/2013, 18:02
Petição (Petição (outras))29/11/2012, 14:13
Recebimento07/11/2012, 16:15
Entrega em carga/vista07/11/2012, 16:15
Conclusão (para despacho)24/10/2012, 16:33
Petição (Petição (outras))24/10/2012, 16:07
Petição (Petição (outras))22/10/2012, 17:00
Recebimento15/10/2012, 16:07
Entrega em carga/vista15/10/2012, 16:07
Publicação04/10/2012, 11:15
Petição (Petição (outras))23/08/2012, 17:02
Conclusão (para decisão)09/08/2012, 17:40
Petição (Petição (outras))01/08/2012, 19:04
Recebimento26/07/2012, 15:53
Entrega em carga/vista20/06/2012, 15:53
Conclusão (para despacho)11/06/2012, 18:48
Petição (Petição (outras))01/06/2012, 16:02
Recebimento02/05/2012, 14:26
Entrega em carga/vista02/05/2012, 14:26
Recebimento25/04/2012, 16:59
Entrega em carga/vista25/04/2012, 16:59
Conclusão (para despacho)16/04/2012, 18:06
Distribuição (sorteio)22/03/2012, 09:16