Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUVELINO BATTISTON Advogado do(a)
RECORRIDO: ADRIANE LUDWIG - SC50430-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001188-27.2022.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUVELINO BATTISTON Advogado do(a)
RECORRIDO: ADRIANE LUDWIG - SC50430-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUVELINO BATTISTON Advogado do(a)
RECORRIDO: ADRIANE LUDWIG - SC50430-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 4. O recurso não comporta provimento. 5. Nos termos da Súmula TNU nº 75, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". 6. Não basta alegar que da CTPS constam informações que não estão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por se tratar de banco de dados notoriamente incompleto. Cabe à fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social zelar pela integridade dos registros das CTPS, não ao segurado. 7. No caso, o período de 01.05.2007 a 09.02.2012 (LUIZ EDUARDO FERNANDES) está averbado em ordem cronológica, sem qualquer rasura e contém anotações das contribuições sindicais, bem como das alterações de salário. 8. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 250 fixou tese no sentido de que “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.”. 9. Portanto, não há reparos a serem feitos à sentença, quanto ao reconhecimento dos períodos em questão: A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 01.01.1996 a 28.07.2000 (ARABIAN PIZZAS E ESFIHAS LTDA) e de 01.05.2007 a 09.02.2012 (LUIZ EDUARDO FERNANDES). O INSS não reconheceu, pois exigiu apresentação de termo de rescisão contratual e contracheques ou relação de salários das empresas, em razão de não constar contribuições no CNIS (fl. 32, ID 244814668). O INSS reconheceu apenas o período de 01.10.1992 a 31.12.1995 (ARABIAN PIZZAS E ESFIHAS LTDA) e de 02.10.2000 a 30.04.2007 (LUIZ EDUARDO FERNANDES). Quanto ao período de 01.01.1996 a 28.07.2000 (ARABIAN PIZZAS E ESFIHAS LTDA), o autor apresentou CTPS nº 49899, série 13-SC, emitida em 29.12.1987, que registra o vínculo de emprego no período de 01.10.1992 a 28.07.2000 (fls. 01/03, ID 241546996). Entretanto, somente constam contribuições sindicais até 1993 (fl. 06), alterações de salário até 01.07.1993 (fl. 08) e férias até 1992 (fl. 11). Conforme extrato do FGTS de fls. 18/19, ID, somente constam depósitos até o mês de 10/1995. Para os demais meses, há apenas crédito de juros e atualização monetária. Assim, apesar de o registro do vínculo em carteira ter presunção de veracidade, observo que, no caso em análise, há elementos que não confirmam tal presunção, como as demais anotações em carteira relativas a contribuições sindicais, alterações de salário e férias que não acompanham até a pretensa data de término, bem como a ausência de depósitos do FGTS e de contribuições no CNIS. A declaração de ID 241546998 também não é apta a comprovar o alegado vínculo até 28/07/2000, pois i) se trata de declaração unilateral e extemporânea; ii) não há comprovação dos poderes de representação do signatário para firmar declarações em nome da pretensa empregadora; iii) há pouca credibilidade na veracidade da declaração, pois o declarante se lembra das exatas datas de início e término da suposta relação de emprego do autor, mas não se lembra para quem foi alienada a empresa. Desse modo, não reconheço o vínculo para fins previdenciários. Quanto ao período de 01.05.2007 a 09.02.2012 (LUIZ EDUARDO FERNANDES), o autor apresentou o autor apresentou CTPS nº 49899, série 13-SC, emitida em 29.12.1987, que registra o vínculo de emprego no período de 01.10.1992 a 28.07.2000 (fls. 01/04, ID 241546996), contribuições sindicais até 2011 (fl. 06), alterações de salário até 01.07.2011 (fl. 08) e férias até 2011 (fl. 12). Consta que a data projetada do aviso prévio é 09/02/2012 e a data do último dia efetivamente trabalhado foi 08/12/2011 (fl. 14, ID 241546996). Quanto à possibilidade do cômputo do aviso prévio indenizado, observo que a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado (Resp 1230957/ RS - Recurso Repetitivo (DJe 18.03.2014)): PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. Apesar de não incidir contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, ante seu caráter indenizatório, a TNU, em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2021, reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese: “O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria” (Tema 250). De fato, prevê o art. 487, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que o aviso prévio integra o contrato de trabalho: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...) § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Quanto à não incidência de contribuição previdenciária, nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, a juíza relatora do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0515850-48.2018.4.05.8013/AL mencionou que: Não se desconhece o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). Ocorre que a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado não afasta a possibilidade de contagem do tempo para fins previdenciários, pois o trabalhador teria o direito de manter o vínculo empregatício até o final do período de aviso prévio, não podendo ser prejudicado diante da escolha do empregador pela indenização daquele interregno. Outrossim, na fundamentação do voto condutor do REsp 1230957/RS, o E. Ministro Relator ratifica que, ainda que possua o aviso prévio indenizado caráter indenizatório de modo a sobre esta verba não incidir contribuição previdenciária - porque não corresponde à contraprestação por serviço ou tempo à disposição do empregador -, permanece integrando o tempo de serviço do segurado. (...) Assim, entendo comprovado que o autor manteve vínculo de emprego até 09.02.2012, podendo ser computado o período de aviso prévio indenizado, razão pela qual deve ser reconhecido o período pleiteado. Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma dos períodos comuns ora reconhecidos com os demais períodos computados administrativamente pelo INSS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 33 anos, 2 meses e 29 dias até a DER (09/05/2022), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria desde a DER. Ainda que fosse reafirmada a DER para 04/04/2023, a parte autora não contaria com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria (35 anos, 01 mês e 21 dias), não tendo cumprido os requisitos da EC 103/2019. 10. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos, acrescentando os meus. 11.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001188-27.2022.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de tempo de atividade comum não reconhecido pelo INSS. 2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para “reconhecer o período comum de 01.05.2007 a 09.02.2012 (LUIZ EDUARDO FERNANDES)” e condenar o INSS “ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação no tempo de contribuição, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado.” 3. O INSS recorre alegando que meras anotações em CTPS não fazem prova absoluta de vínculo empregatício, que o período reconhecido em sentença não consta do CNIS e, por fim, defende a impossibilidade de utilização do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001188-27.2022.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 12. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES JUIZ FEDERAL