Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNEI DAS MERCES REIS Advogado do(a)
AUTOR: DAIANE CARLA GONCALVES RODRIGUES - SP384894
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001294-86.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual pleiteia a autora a condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida na hipótese de incapacidade total e permanente. Adotadas essas premissas, primeiro se faz necessário verificar se a parte autora encontra-se, efetivamente, incapacitada para o trabalho, e, em seguida, se no momento em que ela se viu impossibilitada de trabalhar devido a suas condições de saúde, possuía qualidade de segurada. Na perícia médica judicial realizada em 04.05.2023, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (laudo acostado aos autos no ID 286197815): VIII – DISCUSSÃO: A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da modalidade perícia. Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais: se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou profissão do periciando; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral, Apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa, marcha com claudicação e comparece portando bengala, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade coluna cervical normal e lombar normal, manobra de Lasegue negativa, exame neurológico (reflexos, sensibilidade e força motora) normal para os membros superiores e inferiores, semiologia clínica para tendinites, tenossinovites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa, cintura pélvica normal, seus joelhos sem edema, com derrame articular a direita, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação com dor à palpação, mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame de RNMG confirma as enfermidades, o exame clinico indica que as enfermidades ainda não estão controladas, promovem dor e limitação funcional, o exame atual constatou o impedimento para a função exercida, está caraterizada a incapacidade laborativa. IX – CONCLUSÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. Ao responder ao quesito do Juízo de nº 08, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora é total e temporária desde 03.10.2022. Também indicou o prazo de 4 (quatro) meses para sua reavaliação a contar da data da perícia (quesito do Juízo nº 15). A qualidade de segurada e carência são certas, uma vez que, conforme se verifica através do extrato do CNIS anexado aos autos, a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária NB 6332539058 de 14.12.2020 a 08.12.2021, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurada na data do início da incapacidade, nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), possuindo as contribuições necessárias para cumprimento da carência. Assim, considerando que o perito fixou a DII em 03.10.2022, momento posterior ao requerimento administrativo (14.12.2020) e à citação do INSS, mostra-se devida a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data do início da incapacidade. Ressalte-se que, em razão de o período de incapacidade ter ocorrido no curso do processo, a citação da autarquia previdenciária equivale ao requerimento administrativo para efeitos de repercussão financeira do direito ao benefício. Nos termos do tema 246 da TNU e readequando meu entendimento anterior, o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da implantação do benefício. Caso a parte autora entenda permanecer incapacitada ao término do prazo indicado, deverá formular requerimento administrativo junto ao INSS com 15 dias de antecedência do termo final, a fim de que o benefício seja mantido ao menos até a realização da perícia administrativa (Recomendação nº 1 de 15.12.2015 do CNJ). Dessa forma, estando presente a probabilidade do direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, o que denota o perigo de dano, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS que proceda a implantação do benefício por incapacidade temporária a partir da DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por EDNEI DAS MERCES REIS - CPF: 157.800.888-37, e condeno o INSS na implantação do benefício por incapacidade temporária a partir de 03.10.2022, com renda mensal atual no valor de R$ 1.843,76 para agosto de 2023, mantendo o benefício pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da implantação do benefício. Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, no pagamento das prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à DIP, no montante de R$ 21.855,67 para setembro de 2023, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas nos termos da Resolução do CJF em vigência, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão da percepção de benefício. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal