Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CAMILHO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015366-15.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo procedimento comum, através da qual o Sr. PAULO CAMILHO MARTINS, devidamente qualificado, pretende seja determinado o pagamento dos valores atrasados, no importe de R$ 188.020,72 devidamente corrigidos, pertinentes ao período compreendido entre 01.04.2015 à 01.10.2019, referente a determinado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido através de anterior decisão judicial em ação de mandado de segurança, além do pagamento dos consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Decisão ID 241069541 determinativa à emenda a inicial, na qual concedido o benefício da justiça gratuita. Petição e documentos ID 241218885. Regularmente citado - decisão ID 243682702 – contestação com extratos ID 244237696, na qual suscitada a preliminar de carência de ação, ante a ausência de prévio pedido administrativo revisional e a prejudicial de prescrição quinquenal. Nos termos da decisão de ID 2518367008, réplica ID 253473568. Silente o réu. Pela decisão ID 260437166, determinada a conclusão para sentença. É o relato. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Considera esta Magistrada ser ônus da parte interessada em provar os fatos constitutivos do alegado direito, já quando da propositura da lide, tendo por necessário, via de regra, o prévio requerimento administrativo. Contudo, na hipótese, tal providência não se faz necessário pela parte autora, na medida em que a pretensão está atrelada a um direito que já fora objeto de questionamento na via judicial. Ademais, se postulado em tal esfera a concessão de determinado benefício e, reconhecido o direito, o pagamento de valores vincendos e vencidos, desde que incontroversos, é consectário daquele pedido, razão pela qual afastada a preliminar contida na contestação. É fato a permissibilidade da prescrição quinquenal acerca das parcelas vencidas, entretanto, no caso, o direito ao benefício foi reconhecido, com trânsito em julgado da ação judicial em 24.07.2019 (ID 184346334 - p. 195), portanto, não evidenciada a prescrição, pois não decorrido o lapso superior entre a data da propositura da lide e o deferimento do benefício, aliás, decorrente de ação judicial. A plausibilidade do direito vem pautada na premissa de que, reconhecido judicialmente, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 01.04.2015, o INSS não procedeu ao pagamento correspondente aos valores atrasados, havido entre esta data e a efetiva implantação do benefício em 01.10.2019. A Autarquia, por sua vez, não trouxe qualquer defesa a desconstituir o alegado. Seus argumentos foram pautados na premissa de que necessária a revisão administrativa à verificação de valores devidos, bem como de que a decisão judicial, da qual resultante a coisa julgada, não tratou do pagamento dos valores atrasados. Compulsando os documentos acostados aos autos, constata-se que a parte autora protocolou seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 01.04.2015 – NB 42/172.895.861-7 – restando indeferido na esfera administrativa, razão pela impetrado pelo autor mandado de segurança - autos do processo nº 0007551-39.2015.403.6126 - com decisão judicial favorável em segunda instância, transitada em julgado em 24.07.2019 (ID 184346334 – p. 195) concessiva do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DIB para a mesma data da DER (01.04.2015) e pagamento de valores a partir de 01.10.2019 (DIP). O benefício fora renumerado para NB 42/185.109.311-4. O autor, quando da propositura da ação, não trouxe a carta de concessão. Pelo histórico de créditos, contido no ID 241219405, não consta ter havido geração de créditos em atraso, com montante especificado, apurado pelo próprio interessado e objeto do pedido. Pelos referidos extratos de pagamento, de fato, não há prova de qualquer creditamento afeto ao período anterior a 01.10.2019. Com efeito, ainda pendente o pagamento dos valores do período entre 01.04.2015 à 01.10.2019, frisa-se, sem qualquer elemento material à prova do contrário. Até a propositura da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir as afirmações da parte autora; não há nada documentado acerca de já ter havido o pagamento dos valores atrasados ou impedimento pertinente a tanto. Apenas não há de prevalecer o valor inscrito no pedido inicial, eis que apurado pelo próprio interessado, com critérios de atualização específicos. Registra-se que, tratando-se de valores em atraso, no caso, dito pagamento está afeto à futura fase executiva definitiva, mediante a expedição de ofício requisitório, razão pela qual deixo de conceder a tutela antecipada. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar ao INSS proceda ao pagamento dos valores atrasados, correspondente ao lapso temporal havido entre 01.04.2015 à 01.10.2019, pertinentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, renumerado para NB 42/185.109.311-4, compensada eventual quantia já creditada, parcela vencida, com atualização monetária e juros de mora, nos termos da Resolução atualmente vigente, e normas posteriores do CJF. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do STJ, no tocante à incidência de tal verba sobre as parcelas vincendas. Isenção de custas nos termos da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 09 de janeiro de 2023.