Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERPINO RUFINO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007024-49.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. GERPINO RUFINO, qualificado nos autos, propõe ‘Ação de Revisão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição’, pelo procedimento comum, sem pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando o reconhecimento de alguns períodos de atividade como exercidos em atividades especiais e a revisão do referido benefício, além do pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios desde a data da DER, com alusão a data de 22.09.2015 (item ‘b’ da petição inicial). Concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial – decisão ID 34200625. Petição e documentos ID 34575443 na qual requer a expedição de ofício a uma das empregadoras para fornecimento de documentos. Decisão ID 35191950, na qual determinada a citação do. Contestação com extrato ID 35619198, na qual suscitada as prejudiciais de decadência e prescrição quinquenal. Réplica com documentos ID 36615487. Instadas as partes – decisão ID 37110381 – petição do autor ID 40221704, sendo requerida a expedição de ofício a uma das empregadoras e a realização de perícia indireta. Silente o réu. Decisões ID 40100725 e ID 44110678 nas quais indeferidos os pedidos de expedição de ofício requeridos pelo réu e pelo autor, bem como deferido prazo para o autor juntar documentos e prestar determinados esclarecimentos. Petições e documentos ID’s 45776055 e 45944820. Determinada a expedição de oficio a empregadora, com reiterações, intimação pessoal, ciência do autor para manifestação, culminando em expedição de mandado de busca e apreensão – ID’s 46753539, 57695501, 105428925, 167690078, 243793646 e 247294183. Manifestação do autor ID 58456033. Carta precatória cumprida, com documentos insertos nos autos no ID 254881686. Determinada intimação das partes para manifestação e a remessa dos autos para sentença - decisão ID 255032248. Silentes as partes. É o relatório. Decido. A partir da Lei 9.528/97, quando da alteração da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, fora estabelecido prazo decadencial para se pleitear a revisão do benefício, inicialmente, de 10 anos, passou a ser 5 anos, por força da Lei 9.711, de 20/11/98 e, a partir de 20.11.2003, retornado o prazo de 10 anos, em conformidade com a Lei 10.839/2004. Com efeito, mister ressaltar que dita norma não é retroativa. Assim, o prazo decadencial à revisão atinge benefícios concedidos tão somente após a vigência do regramento jurídico. Entretanto, salvo entendimento contrário desta Magistrada, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Recurso Extraordinário – RE 626.489/SE, de repercussão geral, acatado deve ser o respeitado entendimento expresso v. julgado. Em decisão proferida pelo E. STF, por unanimidade, dado provimento ao Recurso Extraordinário – RE nº 626489, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de reformar o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, que entendeu pelo direito adquirido da segurada de revisar seu benefício concedido antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, sem se sujeitar ao prazo instituído pela novel legislação. A decisão estabeleceu que o lapso decadencial é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 e passa a contar a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício. Ademais, em tal julgado também houve a observância do art. 103, da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 10.839 de 05.02.2004 que assim estabelece: - “Art. 103: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” E, pelas regras contidas no artigo 103-A, da referida norma, o mesmo prazo decenal deve ser observado pela Administração ao proceder a revisão dos benefícios concedidos, com a ressalva da comprovada fraude ou má-fé. Portanto, tendo em vista a data do requerimento administrativo – 18.03.2003 – e a concessão efetivada, pela Administração em 13.10.2004, havida a alegada decadência. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTA a lide, referente ao cômputo de períodos como exercidos sob condições especiais, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, pretensões afetas ao NB 42/136.512.425-5. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 03 de novembro de 2022.