MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
Advogados / Representantes
JOSE VICENTE DE SOUZA
OAB/SP 109144·CPF·Representa: Autor
KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES
OAB/SP 397853·CPF·Representa: Autor
LETICIA MESSIAS
OAB/SP 365485·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2026, 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2026, 19:35
Por decisão judicial
18/02/2026, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO Por ora, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento 5010574-98.2025.4.03.0000.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 23 de janeiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
23/01/2026, 19:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 11:47
Por decisão judicial
15/10/2025, 14:57
Julgamento em Diligência
15/10/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O Por ora, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento 5010574-98.2025.4.03.0000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 15 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DESPACHO Por ora, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento 5010574-98.2025.4.03.0000.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 23 de janeiro de 2026.
26/01/2026, 00:00
Mero expediente
23/01/2026, 19:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 11:47
Por decisão judicial
15/10/2025, 14:57
Julgamento em Diligência
15/10/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O Por ora, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento 5010574-98.2025.4.03.0000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 15 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O Ciência da reativação dos autos. ID 359564453: Verifico que o contrato de ID 359564455 refere-se a uma Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia. O negócio jurídico em questão não trata de cessão de crédito, mas sim de empréstimo concedido à parte, com a apresentação do precatório como garantia do título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário). Assim, ante a necessidade de encontro de datas de contas, do vencimento da dívida com o depósito do precatório, verifico que tal contrato extrapola os estritos limites desta lide de natureza previdenciária. Não obstante o acima exposto, estabelece o artigo 114 da Lei nº 8.213/91 que "salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento". No mesmo prisma, preceitua o artigo 286 do Código Civil que "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Sendo assim, tendo em vista que o crédito da parte exequente, nos termos do artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição da República é de natureza alimentícia, e será pago com preferência sobre todos os demais débitos, depreende-se que o mesmo não poderá ser objeto de cessão a terceiro sem esse privilégio, tendo em vista que o ofício requisitório referente ao mesmo já fora devidamente transmitido ao E. TRF3 (ID 15811358) com esta característica. No mesmo sentido, vislumbre-se o julgado do E. TRF-3, 10ª Turma, no agravo de instrumento 0006453.30.2016.403.0000 (Rel. Des. Lucia Ursaia, j. 17/05/2016, E-DJF3 25/05/2016). Nestes termos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o requerimento de ID acima citado, pelas razões aqui expostas. Não obstante os termos acima elencados, por cautela, encaminhe-se EMAIL a E. Presidência do TRF-3 solicitando o BLOQUEIO do Ofício Precatório 20240153895 até o decurso de prazo para eventuais recursos em relação a decisão supracitada. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca de eventual desbloqueio dos valores do ofício requisitório, em caso de ausência de interposição de recursos, bem como para devolução dos autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 29 de abril de 2025.
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:35
Mero expediente
29/04/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2025, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2025, 18:59
Por decisão judicial
14/10/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo. No mais, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 01 de outubro de 2024.
03/10/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 15:42
Por decisão judicial
09/08/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do exequente, com destaque dos honorários contratuais, bem como expeça(m)-se Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se, no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 25 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2024, 14:58
Mero expediente
27/06/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Pelas razões constantes da decisão de ID 292761824, fora determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que, na conta elaborada e nas informações constantes de ID 296619695, constatou que errôneos os cálculos apresentados pelo INSS em ID 273809491. As partes devem ter tratamento equânime (não idêntico), traduzido na expressão "tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades". Ocorre que, na hipótese, a remessa dos autos à Contadoria para verificação do que realmente é devido, não fora feita para prejudicar ou beneficiar diretamente as partes, situação que, sob o aspecto prático, pode ocorrer. Tal providência teve como parâmetro o interesse público, uma vez que, no caso, a questão envolve o dispêndio de dinheiro público (e não do INSS). Portanto, no que tange ao valor principal, constato que a conta apresentada encontra-se em desconformidade com os limites do julgado e, havendo excesso na execução com base nessa conta, deve haver retificação acerca do valor devido que, conforme apurado pela Contadoria Judicial, é no importe de o R$ 442.377,13 (quatrocentos e quarenta e dois mil trezentos e setenta e sete reais e treze centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 01/2023. No que tange à verba sucumbencial, ante os parâmetros informados pelo Setor de Contas da Justiça Federal, deve haver retificação acerca do valor devido que, conforme apurado pela Contadoria Judicial, é no importe de o R$ 44.237,71 (quarenta e quatro mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 01/2023. Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2024, 16:03
Mero expediente
05/02/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, tendo em vista a informação da Contadoria Judicial de ID 296619685, no que tange a verba sucumbencial, verificado que o V. Acórdão de ID 266483970 “condenou o Instituto ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação desta decisão (08/2022)”, por ora, informe a PARTE EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, se ratifica sua manifestação de concordância de ID 290377994 referente aos cálculos do INSS de ID 273809491, no que concerne a VERBA HONORÁRIA. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 10 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a concordância da Parte Exequente de ID 290377994, tendo em vista o valor elevado apurado pelo INSS em ID 273809491, bem como considerando que cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, e observando a indisponibilidade do interesse público gerado pela Autarquia previdenciária, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique se houve excesso na execução em relação aos valores constantes na planilha apresentada pelo INSS, e, em havendo excesso, apresente novos cálculos, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária nos índices e termos determinados no r. julgado. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 29 de junho de 2023.
30/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2023, 15:32
Mero expediente
29/06/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 273809491: Manifeste-se a Parte Exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a Parte Exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado. Após, voltem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 17 de maio de 2023.
19/05/2023, 00:00
Mero expediente
18/05/2023, 07:33
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 11:48
Julgamento em Diligência
17/05/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mais, ante a informação de ID 266483975, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverão ser discriminados nos cálculos o valor principal e os juros de forma individualizada. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 17 de janeiro de 2023.
18/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2023, 14:58
Mero expediente
17/01/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 17:05
Evolução da Classe Processual
09/11/2022, 16:19
Recebimento
21/10/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144-A, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144-A, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):
APELANTE: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144-A, KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da pensão por morte Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Sinalizo que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos (embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido), tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.". Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. Ademais, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há renúncia aos alimentos na separação judicial ou no divórcio. Essa é a orientação do E. STJ, como se pode notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, pág. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, no qual resta assentado o seguinte: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicial mente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido", entendimento esse que culminou no enunciado da Súmula n. 336 do C.STJ, in verbis: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". É também por esses motivos que novas núpcias não impedem o acesso à pensão por morte do ex-marido ou ex-companheiro, se da nova relação não decorre independência econômica para a ex-esposa ou ex-companheira. Assim foi o entendimento do C. STJ no RESP 223809/SC, DJ de 26/03/2001, pág. 0444, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, cujo teor dispõe que "o direito à pensão por morte do marido não se extingue com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar, por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira. Súmula 170-TFR.". Essa também é a orientação desta E. Corte, como se pode notar na AC 93.03.035919-4/SP, DJ de 25/09/1996, pág. 71998, Rel. Des. Federal Aricê Amaral, 2ª Turma, unânime, em que foi decidido que "a convolação de novas núpcias não tira o direito a mulher de perceber pensão por morte do primeiro marido, desde que, desta nova união, não resulte situação de independência econômica que torne dispensável o pagamento do benefício e, desde que, comprovada a condição de segurado da previdência social.". Por fim, a inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991). A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). DO CASO CONCRETO O óbito do Sr. Valdir Dornelas de Araújo ocorreu em 22/04/2013. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento. Incontroverso o preenchimento do requisito da dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Com relação à qualidade de segurado do falecido na data do óbito, restou comprovada nos autos. Consta na CTPS do falecido (Id. 254844329 – Pág. 17) como último vínculo o contrato de trabalho com a empresa Valeria Maria dos Santos – CNPJ/CEI, encerrado em 22/04/2013, data do óbito. O referido vínculo é decorrente de acordo realizado na Justiça do Trabalho, nos autos do processo 0001153-98.2014.5.02.0001, movido pelo espólio do falecido, com determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias inclusive (Id. 254844329 - Págs. 59 a 146), constituindo início de prova material da qualidade de segurado do falecido. A prova oral produzida nos autos corrobora o início de prova material. Foram ouvidos como testemunhas o cooperado proprietário de um dos ônibus dirigidos pelo falecido, a sua filha, que figurava como proprietária de outro ônibus por ele dirigido, e que firmou o acordo trabalhista com seu espólio, e um porteiro de garagem da Cooperativa. As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, afirmaram que o falecido era motorista dos ônibus referidos, trabalhando em linhas de transporte coletivo no município de São Paulo, em contrato firmado entre a Cooperativa de transporte e a SPTrans, como se pode verificar nos depoimentos gravados em mídias encartadas aos autos (Id 254844233 a Id 254844238). Restou comprovada a condição de empregado do falecido, na função de motorista, uma vez que ele não era proprietário dos veículos que dirigia, e trabalhava com habitualidade, tendo apenas uma folga semanal, uma vez que o serviço de transporte em uma cidade como São Paulo é quase ininterrupto. Se paira dúvida do INSS sobre eventual existência de má-fé desse sistema de Cooperativas de Transporte Coletivo que operaram no município de São Paulo, no sentido de praticar fraude contra a Previdência Social, deve o Instituto utilizar os meios legais para procurar responsabilizar as empresas atualmente atuantes no sistema de transporte, algumas delas sucessoras das Cooperativas, de propriedade de ex-cooperados, inclusive, conforme depoimento do ex-cooperado proprietário de um dos ônibus que eram dirigidos pelo falecido. O que não se pode admitir é que os trabalhadores do transporte e seus dependentes deixem de ter seus direitos previdenciários reconhecidos, uma vez que não eram eles os proprietários dos ônibus, e sim empregados do sistema de transporte coletivo municipal. Desse modo, restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Sobre a admissibilidade do período reconhecido em sentença trabalhista como início de prova material corroborado por prova testemunhal, a jurisprudência do C. STJ e desta E. Turma: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, e-STJ): "Em relação a qualidade de segurado, a sentença trabalhista, via de regra, por configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. (...) Por outro lado, constitui prova plena do período de trabalho a anotação feita em CTPS, desde que decorrente de sentença trabalhista não homologatória que reconheça o vínculo laboral e tenha sido determinado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. (...) Assim, no presente caso, embora na Justiça do Trabalho tenha havido acordo, o mesmo determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que a condição do falecido de estar trabalhando quando do óbito, restou corroborada pela prova testemunhal acostada aos autos". 3. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos. 4. Recurso Especial não conhecido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1737695 2018.00.91047-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018..DTPB:.) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº 9.528/97. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. ANOTAÇÃO NA CTPS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POST MORTEM. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I-
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de recurso de apelação apresentado pela parte autora em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento do cônjuge da autora. A r. sentença não considerou o período registrado em CTPS resultante de acordo em processo trabalhista como vínculo empregatício do falecido, hábil a comprovar a sua qualidade de segurado na data do óbito. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judicial. Em seu recurso de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que o benefício é devido, uma vez que comprovado o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que o registro em CTPS decorrente da sentença proferida na Justiça do Trabalho, corroborado pela prova testemunhal serve como prova material da qualidade de segurado em ação de concessão de benefício previdenciário. Após o prazo das contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. rpn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 12/11/14, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. III- A autora alega que à época do óbito, o de cujus era empregado de Nivaldo Rocha Xavier, cujo vínculo empregatício no período de 12/11/12 a 12/11/14 foi reconhecido por meio de sentença proferida na Justiça do Trabalho. IV- Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça. V- In casu, encontra-se acostado aos autos a cópia da CTPS do falecido com a anotação do referido vínculo, as cópias das guias GPS com os recolhimentos previdenciários do período, bem como extrato do CNIS com detalhes do vínculo (código de ocupação CBO 7152-05 – função de calceteiro, rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo), constituindo indício de prova material. Quadra ressaltar que o INSS não questionou as respectivas contribuições oriundas do acordo trabalhista homologado. Referidas provas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Eva Neide Soares e Manoel José de Sousa, colhidos pelo sistema de gravação audiovisual, na audiência de instrução realizada em 31/10/19, constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que o falecido de fato exerceu atividade laborativa no período que antecedeu o óbito, sem registro, como profissional atuante na área de construção de piscinas, motivo pelo qual não perdeu qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. VI- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Encontra-se acostado aos autos a cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 30/5/87, comprovando que era esposa do de cujus. Por sua vez, as testemunhas afirmaram, de forma uníssona, que era o Sr. Humberto quem sustentava a casa. VII- Nos termos do art. 26 da Lei de Benefícios, independe a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte. VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. XI- Apelação do INSS improvida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036724-34.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) “PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I-
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor, cessado administrativamente. Tendo o óbito ocorrido em 15/4/00, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. IV- Cópia da carta da Agência da Previdência Social da Vila Maria/SP, endereçada para a genitora da autora, Maria Elisa Mares Mazzuco, datada de 29/4/04, informa que o benefício de pensão por morte NB 21/ 121.803.144-9 concedido à autora em 15/4/00 foi suspenso, em razão da não apresentação de documentos que foram solicitados na carta de exigência emitida em 18/11/03, recebida pela autora em 24/11/03. V- In casu, a autora intentou reclamação trabalhista, após o falecimento do instituidor da pensão, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício. A 1ª Vara do Trabalho de São Paulo homologou acordo trabalhista em 7/5/01 entre a reclamante e reclamada no processo nº 0001-0854-/2001. A empresa ré Líder Segurança S/C Ltda., emitiu declaração, em 5/2/02, atestando que o Sr. Cleber Cesar Valim prestou serviços no período de 15/1/99 a 15/4/00 na função de fiscal, anexando a relação dos salários-de-contribuição e a discriminação das parcelas do salário-de-contribuição. VI- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. VII- A Súmula nº 386, do E. Tribunal Superior do Trabalho, mencionada pelo magistrado a quo na sentença, estabelece a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de apuração, pela competente corporação, de eventual ocorrência de transgressão disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. VIII- Comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, mediante sentença trabalhista corroborada pela prova testemunhal, deve ser mantido o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação administrativa. IX- Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais) e juros de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido os consectários tal como fixados no decisum. X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. XI- Apelação do INSS improvida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006762-39.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) Assim, deve ser reformada a r. sentença, para conceder a pensão por morte à autora, desde o requerimento administrativo, em 20/04/2015, conforme pedido inicial. Custas e despesas processuais O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais - correção monetária e juros A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Anote-se que recai inclusive sobre os débitos assistenciais o teor da súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, aplica-se a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e dos ED RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905), que definiram o IPCA-E para os débitos decorrentes de benefício assistencial. O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme definido pelo C. STF no RE n. 870.947 e ED RE n. 870.947 (Tema 810). Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante n. 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Honorários advocatícios Diante da sucumbência do INSS, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Instituto ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e do artigo 85 do CPC. Da tutela antecipada Concedo a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, “caput”, 302, I, 536, “caput”, e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. Benefício: pensão por morte DIB: 20/04/2015 Comunique-se ao INSS. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder a pensão por morte desde o requerimento administrativo, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. REGISTRO EM CTPS DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. - O óbito do Sr. Valdir Dornelas de Araújo ocorreu em 22/04/2013. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento. - Incontroverso o preenchimento do requisito da dependência econômica da autora em relação ao de cujus. - No tocante à qualidade de segurado, consta na CTPS do falecido como último vínculo o contrato de trabalho com a empresa Valeria Maria dos Santos – CNPJ/CEI, encerrado em 22/04/2013, data do óbito. - O referido vínculo é decorrente de acordo realizado na Justiça do Trabalho, nos autos do processo 0001153-98.2014.5.02.0001, movido pelo espólio do falecido, com determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias inclusive, constituindo início de prova material da qualidade de segurado. - A prova oral produzida nos autos corrobora o início de prova material. - As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, afirmaram que o falecido era motorista dos ônibus referidos, trabalhando em linhas de transporte coletivo no município de São Paulo, em contrato firmado entre a Cooperativa de transporte e a SPTrans, como se pode verificar nos depoimentos gravados em mídias encartadas aos autos. - Restou comprovada a condição de empregado do falecido, na função de motorista, uma vez que ele não era proprietário dos veículos que dirigia, e trabalhava com habitualidade, tendo apenas uma folga semanal, uma vez que o serviço de transporte em uma cidade como São Paulo é quase ininterrupto. - Termo inicial na data do requerimento administrativo, como requerido na inicial. - O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. - A incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e dos ED RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905), que definiram o IPCA-E para os débitos decorrentes de benefício assistencial. - Os juros de mora são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante n. 17/STF. A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). - Diante da sucumbência do INSS, invertido o ônus sucumbencial e condenado o Instituto ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação desta decisão, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e do artigo 85 do CPC. - Concedida a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, “caput”, 302, I, 536, “caput”, e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício. - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2022, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853, JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a fase em que o feito se encontra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA VERONICA APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES - SP397853, JOSE VICENTE DE SOUZA - SP109144
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso IV, alínea “a” item 2 da Resolução PRES nº 418/2021, dê-se ciência às partes da digitalização, no prazo de 05 (cinco) dias. Convém ressaltar que eventuais prazos suspensos voltarão a fluir após o decurso do prazo deferido neste despacho, observando-se, ainda, o artigo 220 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para prosseguimento, bem como apreciação de eventuais petições constantes nos autos, ainda não apreciadas. Int. SÃO PAULO, 7 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000450-03.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
07/01/2022, 19:25
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 17:30
Remessa (outros motivos)
09/06/2021, 15:11
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
08/06/2021, 13:11
Mero expediente
26/02/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 17:20
Recebimento
08/10/2020, 18:52
Entrega em carga/vista
15/09/2020, 12:46
Mero expediente
19/08/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 14:39
Mero expediente
11/02/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 13:50
Mero expediente
27/11/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 18:35
Recebimento
05/11/2019, 11:41
Entrega em carga/vista
30/10/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:17
Publicação
04/10/2019, 12:46
Improcedência
16/09/2019, 13:27
Conclusão (para julgamento)
15/08/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 12:06
Petição (Alegações finais)
06/06/2019, 15:23
Audiência (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
16/05/2019, 17:29
Recebimento
03/04/2019, 11:47
Entrega em carga/vista
01/04/2019, 11:29
Mero expediente
07/02/2019, 18:38
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 15:08
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))