Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
EXECUTADO: E R RAIMUNDO MULTIMIDIA, EDIVALDO REIS RAIMUNDO Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ BOATTO - SP109292 Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ BOATTO - SP109292 D E S P A C H O Petição de ID n.º 42612744: requer a exequente o prosseguimento da presente execução fiscal, com a apreciação e deferimento da manifestação fl. 44 dos autos físicos (fl. 55 do ID n.º 42462953, Digitalização dos Autos), que consiste no pedido de bloqueio de transferência, via Sistema RENAJUD, dos veículos Ford Fiesta, placas BNL-6560 e Imp/Fiat Siena HL, placas GSG-4791, de propriedade do executado Edivaldo Reis Raimundo (CPF n.º 120.003.408-22), com a consequente penhora dos referidos veículos. Pois bem. 1. Considerando-se, por “sponte propria”, a exequente já indicou veículos à constrição, bem como, que a utilização do convênio RENAJUD pode ensejar o bloqueio de transferência de veículos indistintos eventualmente existentes em nome do executado, afora os acima indicados – uma vez que já transcorrido mais de 01 (um) ano entre a data da manifestação fl. 44 dos autos físicos e a presente data – determino, em prosseguimento, tão-somente a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação (a ser cumprido na Rua São Caetano n.º 223, Apto. 23 do Condomínio 3, Bloco F, Bairro Panorama, nesta cidade), devendo a constrição recair: A) sobre os veículos “Ford Fiesta, placas BNL-6560” e “Imp/Fiat Siena HL, placas GSG-4791”, se de propriedade do co-executado Edimundo Reis Raimundo, ou B) sobre outros bens, se necessário, acaso infrutífera a referida penhora, e se constatada a inexistência de bens suficientes para garantir a execução. 2. Realizada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), ficando com isso ciente de seu direito de opor Embargos do Devedor, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos e em observância aos artigos 12 da LEF e 841 do NCPC, ainda que insuficiente a garantia. Caso haja recusa do(a) depositário(a) em assumir o encargo em relação a bem que já esteja sob sua posse, dar-se-á a recusa por injustificada/protelatória, e o(s) executado(s) deverá(ão) ser nomeado(a) compulsoriamente, o que se faz em caráter excepcional e motivado. Em se tratando de empresa executada, deverá o(a) oficial de justiça executante de mandados, inclusive, constatar acerca do funcionamento da mesma, certificando. Concedo ao oficial de justiça avaliador federal, a quem couber o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 845 e parágrafos do Código de Processo Civil. 3. Com a interposição de embargos, tornem-me os autos conclusos. 4. Restando negativa a diligência acima determinada, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. 5. Para o caso de nada ser dito pela parte exequente no prazo acima, ou apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, presumir-se-á sua intenção na suspensão desta execução. Então, os autos e eventuais apensos, serão suspensos e remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista aqui determinada, o disposto no parágrafo 1.º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados automaticamente ARQUIVADOS, também independentemente de nova intimação, para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. 6. Enfim, estando os autos arquivados e eventualmente decorrido o prazo prescricional, fica, desde já, autorizado, a pedido das partes, o seu desarquivamento, com a imediata vista ao(à) exequente para se manifestar quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sendo que seu silêncio presumirá esta hipótese. Cumpra-se. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002231-31.2016.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba