Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO DOMINGO VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5411202-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROBERTO DOMINGO VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: ROBERTO DOMINGO VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5411202-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Segundo a decisão apelada, a decisão transitada em julgada na fase de conhecimento não condenou o INSS ao cumprimento de uma obrigação de pagar, mas apenas de fazer, inexistindo, por conseguinte, amparo à pretensão deduzida pelo ora apelante no que se refere ao pagamento de valores atrasados. Inconformado, o exequente interpõe recurso de apelação, no qual aduz, em síntese, que com o reconhecimento dos períodos especiais levado a efeito no título exequendo, faz jus à aposentadoria desde 01.08.2018, de modo que são devidos os valores atrasados. O INSS, embora intimado, não apresentou resposta ao recurso de apelação. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5411202-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA recebo o recurso de apelação, eis que preenchidos os pressupostos recursais. No mérito, verifico que o recurso não comporta provimento. Compulsando os autos, constata-se que o apelante deu início ao cumprimento de sentença, no qual busca o pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 07/2014 a 09/2017, totalizando R$105.371,55 (principal) e R$3.837,3 (honorários). Tal pretensão satisfativa, entretanto, não encontra respaldo no título executivo formado na fase de conhecimento. Com efeito, a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição NÃO condenou o INSS a implantar qualquer aposentadoria em nome do recorrente, tampouco a pagar-lhe valores atrasados. Isso é o que se infere do dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento: Isto posto e pelo mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para: A) reconhecer os períodos de 25.06.1987 a 24.06.1991 e 20.02.2000 até 17.04.2015 (data laudo) como especiais, com o acréscimo de 40%; B) condenar a requerida Araprev a averbar o período de 20.02.2000 a 31.05.2007 como especial, com o acréscimo devido, emitindo certidão de contagem de tempo neste sentido; C) condenar o requerido INSS a acrescentar na contagem de tempo de serviço do requerente o período de 25.06.1987 a 24.06.1991 e 01.06.2007 até 17.04.2015 (data laudo) com o acréscimo devido; D) deixo de condenar o requerido INSS a conceder aposentadoria especial ao requerente uma vez que parte do período não foi reconhecido como especial; E) deixo de conceder a tutela antecipada, uma vez que a questão é de interpretação de prova, o que pode ser diversa em grau de recurso, além do que implica em receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Contra tal decisão, o ora apelante não se insurgiu, tendo apenas o INSS interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Nessa ordem de ideias, constata-se o INSS não foi condenado ao cumprimento de uma obrigação de pagar quantia, tendo, apenas, sido condenado a cumprir obrigações de fazer, quais sejam: (i) reconhecer como insalubres apenas os períodos de 25/06/1987 a 24/06/1991 e de 20/02/2000 a 17/04/2015; e (ii) acrescer na contagem de tempo de serviço do autor os períodos de 25/06/1987 a 24/06/1991 e de 01/06/2007 a 17/04/2015 com o acréscimo devido. Sendo assim, não existindo, no título exequendo, qualquer condenação de pagamento, tem-se que a decisão apelada, acertadamente, extinguiu o cumprimento de sentença iniciado pelo apelante, eis que a pretensão por ele deduzida não encontra amparo no título formado na fase de conhecimento. Em que pese a sucumbência recursal, deixo de fixar honorários recursais, eis que, na origem, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença apelada, tal como lançada. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS A CONCEDER APOSENTADORIA AO APELANTE E A PAGAR-LHE VALORES ATRASADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Recebido o recurso de apelação, eis que preenchidos os pressupostos recursais. Compulsando os autos, constata-se que o apelante deu início ao cumprimento de sentença, no qual busca o pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 07/2014 a 09/2017, totalizando R$105.371,55 (principal) e R$3.837,3 (honorários). Tal pretensão satisfativa, entretanto, não encontra respaldo no título executivo formado na fase de conhecimento. Considerando que o INSS não foi condenado ao cumprimento de uma obrigação de pagar quantia, tendo, apenas, sido condenado a cumprir obrigações de fazer, quais sejam: (i) reconhecer como insalubres apenas os períodos de 25/06/1987 a 24/06/1991 e de 20/02/2000 a 17/04/2015; e (ii) acrescer na contagem de tempo de serviço do autor os períodos de 25/06/1987 a 24/06/1991 e de 01/06/2007 a 17/04/2015 com o acréscimo devido, não existindo, no título exequendo, qualquer condenação de pagamento, tem-se que a decisão apelada, acertadamente, extinguiu o cumprimento de sentença iniciado pelo apelante, eis que a pretensão por ele deduzida não encontra amparo no título formado na fase de conhecimento. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.