Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA, ZILDA DE FARIA VITALINO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA AQUINO REIS DA CRUZ - SP113195 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA AQUINO REIS DA CRUZ - SP113195
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000496-80.2019.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE CARLOS DE SOUZA e ZILDA DE FARIA VITALINO SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário. A inicial veio instruída com documentos. A parte autora peticionou e requereu a desistência da ação após da citação da parte ré (ID 47211494). Intimada a se manifestar, nada requereu. É o relatório. DECIDO. Impõe-se, por conseguinte, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2º, §6º e §10º, do Código de Processo Civil, que devem ser corrigidos até o efetivo pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010 e alterado pela Resolução CJF nº 267/2013, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. C. CARAGUATATUBA, 19 de julho de 2022.