Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003958-48.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do crédito tributário relativo ao processo administrativo nº 11684.721301/2013-78. Subsidiariamente, requer a declaração de inexigibilidade parcial do débito, reduzindo a penalidade aplicada. Narra ter sido autuada em razão de suposta infração da legislação aduaneira, por ter deixado de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações executadas. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, bem como a preclusão do direito de lançar o crédito. Aduz ainda a ausência de responsabilidade do agente de carga, a ocorrência de denúncia espontânea e bis in idem, além da desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada. Citada, a União apresentou contestação ao ID 247038409, aduzindo a inocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo, o não cabimento da alegação de preclusão, a efetiva ocorrência da infração, impossibilidade de caracterização da denúncia espontânea, ausência de bis in idem, bem como a proporcionalidade da penalidade imposta. A autora realizou o depósito do valor discutido (ID 246010777), de forma que a ré atestou sua suficiência, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito (ID 247431305). A autora apresentou réplica ao ID 247879370. É o relatório. Decido. Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. A exigibilidade de eventual crédito dele decorrente fica suspensa até o encerramento do contencioso administrativo, a partir de quando se inicia o prazo prescricional. Anote-se que o próprio Código Tributário Nacional impede a caracterização prescrição intercorrente administrativa, ao prever que a exigibilidade fica suspensa no decorrer do processo administrativo fiscal (artigo 151, III). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECRETO-LEI 37/66. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA TRANSPORTADA A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há previsão de prescrição intercorrente no curso do procedimento de determinação e de exigência de tributos federais. A exigibilidade fica simplesmente suspensa até o encerramento do contencioso administrativo, quando, então, terá início o prazo prescricional. (...) 6. Apelação desprovida. (TRF-3. ApCiv 5000680-32.2019.4.03.6104, 3ª Turma, Rel.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, DATA: 15/10/2021). Da mesma forma, afasto a alegação de preclusão do direito de constituição do crédito tributário. Tratando-se de contencioso administrativo fiscal instaurado a partir de lavratura de auto de infração, não se aplica o prazo de 360 dias previsto pela Lei nº 11.457/2007, cabível somente para a prolação de decisão em relação a petições, defesas ou recursos administrativos protocolados pelo contribuinte. Ressalte-se que, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a preclusão do direito da União (Fazenda Nacional) de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto esse não previsto no Código Tributário Nacional (REsp 53.467/SP). Ademais, pela análise do processo administrativo, verifica-se que não há que se falar em paralisação injustificada ou mora administrativa, uma vez que foram realizados diversos atos durante seu trâmite, inclusive a análise de impugnações e recursos interpostos pela autora (ID 247431346). O fato que ensejou a lavratura do auto de infração diz respeito à prestação de informações relativas à veículo procedente do exterior e carga transportada, no prazo devido, nos termos dos artigos 37 e 39 do Decreto-Lei n.º 37/66: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. Art.39 - A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via será registrada em manifesto ou outras declarações de efeito equivalente, para apresentação à autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento. O não cumprimento dessa obrigação, na forma e no prazo estabelecidos, implica infração apenada com multa de R$ 5.000,00 (artigo 107, IV, “e”, do referido Diploma Legal), expressamente aplicada à empresa de transporte internacional ou ao agente de carga. Portanto,
trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, que não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento. A Instrução Normativa RFB n.º 800/07 define como transportador o agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional (artigo 2º, § 1º, IV, e), estabelecendo que o consolidador estrangeiro é representado no País por agente de carga, denominado Non-Vessel Operating Common Carrier – NVOCC (artigo 3º e parágrafo único). Dispõe, ainda, que a empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima (artigo 4º), a qual é considerada transportador (artigo 5º). Pela análise dos documentos juntados aos autos, resta evidente que a autora atua como agente desconsolidador das cargas, prestando as informações necessárias por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX. Entre as atividades listadas como objeto social da autora no contrato de ID 243653003, destaco: assessoria documental de logística de exportação e importação; assessoria de logística integrada e multimodal de exportação e importação, nas modalidades aéreas, marítimas e/ou rodoviárias, inclusive agenciamento de cargas aérea e marítima, nacionais e internacionais; consolidação e desconsolidação de cargas; e desembaraço aduaneiro, bem como outros serviços relacionados ao comércio exterior. Desse modo, a autora, na qualidade de agente de carga, é responsável por eventual infração aduaneira relacionada à desconsolidação de cargas, submetendo-se à penalidade respectiva. Nesse sentido: ADUANEIRO. APELAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. LETIGIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador. - A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas. - O instituto da denúncia espontânea, previsto nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável em relação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância da norma, no caso, do prazo definido para informar a autoridade aduaneira, independentemente da comprovação de dano ao erário, da intenção do agente ou da existência de culpa ou dolo. - Relativamente à alteração promovida no artigo 45, §1º, da IN RFB n.º 800/2007 pela Instrução Normativa n.º 1.473/2014, ressalte-se que a penalidade exigida estava excluída apenas nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas. - Não há nos autos comprovação de que as informações foram prestadas tempestivamente, de modo que a simples alegação de retificação não afasta a penalidade imposta e que a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF-3. ApCiv 5005165-58.2017.4.03.6100, 4ª Turma, Rel.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, DJEN DATA: 16/09/2021). Segundo a IN/RFB n.º 800/07, o prazo mínimo para conclusão da desconsolidação de carga é de quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico (artigo 22, III). Conforme se constata do auto de infração (ID 243653005 e seguintes), a empresa autora, na qualidade de agente de carga, concluiu intempestivamente a desconsolidação de quatro cargas trazidas ao Porto de Itaguaí, com atracação registrada no dia 19/10/2011 às 13h37. A desconsolidação relativa aos Conhecimentos Eletrônicos listados no auto de infração foi concluída somente em 18/10/2011, restando caracterizada a inobservância ao prazo mínimo de 48 horas de antecedência, bem como a infração aduaneira, nos estritos termos da autuação. Destarte, afasto a alegação de ocorrência do instituto da denúncia espontânea. A autora sustenta que o cumprimento da obrigação acessória antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização excluiria sua responsabilidade e impediria a aplicação da multa (artigo 138 do CTN). No entanto, tal argumento não pode ser adotado, pois a obrigação acessória consiste, justamente, na entrega da declaração em determinado prazo, de sorte que seu cumprimento intempestivo constitui a infração, com a consequente incidência da penalidade legal. A prevalecer o entendimento da autora a infração legalmente prevista se esvaziaria de conteúdo. Ademais, cumpre ressaltar que o STJ consolidou entendimento no sentido de que o benefício da denúncia espontânea não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como a que ensejou a lavratura do auto de infração em discussão (AGRESP 201401678577. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. DJ 11.05.2015; AEARESP n.º 209.663, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 10/05/2013). Por fim, no tocante ao valor da multa aplicada, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade no seu arbitramento, tendo sido observado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada infração, expressamente previsto no artigo 107, IV, “”e”. Tratando-se de quatro infrações distintas, em que pese tenham ocorrido no mesmo contexto fático, não há que se falar em bis in idem, sendo cada uma apenada de forma individualizada. Portanto, não demonstrada a nulidade do auto de infração questionado, improcedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º, I e 4º, III do CPC. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria as providências necessárias ao levantamento dos valores depositados ao ID 246010777, em favor da União Federal. P. R. I. C. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2022.