Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, ANDRE VICENTIN FERREIRA - MS11146, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, THIAGO LUIS AGOSTINI - RS66270, TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047
EXECUTADO: CELIO HENRIQUE TIMM RUFINO - ME, CELIO HENRIQUE TIMM RUFINO, MARIA APARECIDA LINO RUFINO D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001413-79.2011.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de pedido de penhora de quotas de empresa individual, de titularidade da executada MARIA APARECIDA LINO RUFINO. O pedido deve ser indeferido. Apesar de o art. 835, IX, do CPC, prever a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pressupõe-se a existência de pluralidade de sócios, titulares de parte do capital social, dividido em quotas, Assim, uma vez que não há pluralidade de sócios e que, na sociedade individual, inexiste distinção patrimonial entre a firma e seu único sócio, não se há falar em penhora de quotas sociais. Isso porque, a constrição pretendida importaria em penhora da própria empresa, o que não se admite, vez que a empresa individual é constituída exclusivamente para fins tributários, de modo a viabilizar a atividade autônoma de seu titular. Além disso, a penhora de quotas sociais levaria à dissolução e liquidação da própria empresa individual. De igual maneira, indefiro o pedido da exequente de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que se trata de medida excepcional, aplicável, em regra, em ações que visam o interesse público, em especial de improbidade administrativa. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, utilizando o sistema ARISP no sítio eletrônico www.registradores.org.br, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, não se tratando de ato sujeito a reserva de jurisdição. A execução corre por iniciativa do credor, a quem incumbe apontar a existência de bens penhoráveis ou ao menos indícios de esvaziamento patrimonial e/ou fraude à execução que justifiquem a adoção razoável de medidas excepcionais pelo Juízo, tais como a quebra de sigilo de dados do devedor (art. 198, § 1º, I do CTN) ou a indisponibilidade de seus bens (art. 139, IV do CPC). Por fim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que se pretende a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Constatada a propriedade, expeça-se mandado/carta precatória de penhora, avaliação e demais atos. Na ausência de manifestação, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se. Dourados (MS), datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal Substituto