Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CARLOS SIMOES Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO KOSCHNIK - SP257564-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: MARCO ANTONIO SIMOES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000329-12.2014.4.03.6140 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: ANTONIO CARLOS SIMOES Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO KOSCHNIK - SP257564-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: MARCO ANTONIO SIMOES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO CARLOS SIMOES Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO KOSCHNIK - SP257564-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: MARCO ANTONIO SIMOES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõem os artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil que: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º. § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) O caso vertente retornou a julgamento pela Turma, nos termos do inciso II, do artigo 1.040, do Código de Processo Civil e, atento ao cerne da controvérsia, observo que no julgamento do RE 1.055.941/SP (tema 990), sob o regime processual de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica em acórdão assim ementado: Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (STF, RE 1055941, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/12/2019, divulgado em 05/10/2020, publicado em 06/10/2020). Pois bem, a questão jurídica submetida à apreciação do juízo de retratação diz com a licitude das provas obtidas a partir do compartilhamento da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial. É fato que tal ponto foi apreciado pelo acórdão proferido por esta Turma Julgadora, sendo certo que o julgado recorrido não divergiu da orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal. No caso em apreço, observo que esta Turma deu parcial provimento ao recurso defensivo para, julgando lícitos os elementos de prova colhidos pelo “compartilhamento, com o Ministério Público Federal, dos dados protegidos pelo sigilo bancário que a Receita Federal obteve em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar n. 105/01”, manter a condenação de Antonio Carlos Simões pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 e reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto médio do Des. Fed. André Nekatschalow (id. 144930520 - fls. 75/89). Ressalto que o voto prevalecente enfrentou a matéria destacando que, no caso dos autos, a Receita Federal obteve dados bancários do contribuinte mediante requisição direta às instituições financeiras, nos termos dos artigos 5º, §4º e 6º, ambos da Lei Complementar nº 105/2001 e posteriormente compartilhou tais informações com o Ministério Público Federal, de modo que, resguardado o sigilo dos dados obtidos, inexiste ilicitude que invalide a prova. Com efeito, a teor do artigo 198, § 3º, inciso I, do Código Tributário Nacional (com redação dada pela Lei Complementar 104/2001), não é vedada a divulgação, para representação com fins penais, de informações obtidas por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. De modo semelhante que o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao Fisco e deste à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal, constatar-se fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária. Desta forma, tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente na esfera criminal, eis que a autoridade fiscal tem o dever jurídico de, diante da constituição definitiva do crédito tributário decorrente de suposta sonegação fiscal, proceder à respectiva representação fiscal para fins penais ao Ministério Público para possível propositura de ação penal. No caso dos autos, cabe frisar que nos termos do que decidiu a Suprema Corte, o processo administrativo fiscal foi instaurado e o contribuinte cientificado e notificado, em mais de uma oportunidade, para apresentação da documentação relacionada (id. 144930516 – fls. 25/26 e 78/83). Após lavratura do auto de infração fiscal (id. 144930516 – fls. 135/139) encaminhou-se a representação fiscal para fins penais ao órgão ministerial instruída com documentos necessários à comprovação do ilícito, entre os quais extratos bancários, em comunicação oficial entre as instituições (id. 144930516 – fl. 16), estando, ainda, certificado o sigilo dos dados compartilhados (id. 144930516 – fls. 115/174 e id. 144930517 – fls. 1/4). Portanto, o acórdão proferido por esta Turma Julgadora está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgado paradigma e não existem questões remanescentes a serem apreciadas por este órgão colegiado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000329-12.2014.4.03.6140 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Antonio Carlos Simões em face da sentença (id. 144930518 – fls. 255/267) que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, voltados à União, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. A defesa de Antonio Carlos Simões, em razões recursais (id. 144930518 – fls. 271/279 e id. 144930519 – fls. 1/12), alegou ilegalidade da quebra de sigilo bancário por parte da Receita Federal, de modo que os extratos bancários obtidos sem autorização judicial não poderiam ser utilizados nos presentes autos. Pleiteou, ainda, absolvição por insuficiência de provas e redução da pena-base e da pena de prestação pecuniária. Com contrarrazões do Ministério Público Federal (id. 144930520 – fls. 6/28), os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id. 144930520 – fls. 41/60). Na sessão de julgamento realizada em 23.08.2017, esta 5ª Turma decidiu, pelo voto médio, dar parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto do Des. Fed. André Nekatschalow, sendo que o Des. Fed. Paulo Fontes negava provimento ao recurso, ao passo que proferi voto pelo parcial provimento do apelo para declarar imprestáveis as provas coligidas e, por consequência, absolver o réu da imputação prevista no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, prejudicado o exame das demais questões constantes do recurso defensivo (id. 144930520 – fls. 66/92). A defesa de Antonio Carlos Simões opôs embargos infringentes (id. 144930520 – fls. 93/104), os quais, na sessão realizada em 15.03.2018, por unanimidade, foram rejeitados (id. 144930520 – fls. 139/147). Interpostos recursos especial e extraordinário pela defesa de Antonio Carlos Simões (id. 144930521 - fls. 12/29 e id. 144930520 – fls. 150/170), a e. Vice-Presidência desta Corte Regional, (id. 144930521 - fls. 115/124 e 125/130) admitiu o primeiro, mas não o segundo, o que desafiou agravo pela defesa de Antonio Carlos Simões (id. 144930521 - fls. 131/139). O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial (id. 144930524 – fls. 16/30), em face da qual a defesa de Antonio Carlos Simões interpôs agravo regimental (id. 144930524 – fls. 34/42), ao qual foi negado provimento (id. 144930524 – fls. 48/66). O Supremo Tribunal Federal (id. 144930524 – fls. 71/73), determinou a devolução dos autos a este Tribunal Regional para aplicação da sistemática da repercussão geral em razão do julgamento do RE 1.055.941/SP (tema 990). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000329-12.2014.4.03.6140 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, em juízo de retratação, mantenho o acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa de Antonio Carlos Simões para reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa (id. 144930520 – fls. 66/92). É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RE 1.055.941/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 990. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em julgamento proferido no RE n. 1.055.941/SP (tema 990), o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que é constitucional o compartilhamento da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. 2. Juízo de retratação negativo. Apelação da defesa parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, manter o acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa de Antonio Carlos Simões para reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa (id. 144930520 fls. 66/92), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.