Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARICE LUSTIG GOMES GALVAO Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANE HELENA VIEIRA PINHEIRO PEDRO - SP129036, PATRICIA LEAL FERRAZ BOVE - SP166249
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006467-20.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição em dobro e indenização de danos morais ajuizada por CLARICE LUSTIG GOMES GALVÃO em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SÃO PAULO, através da qual requer a parte autora que sejam declaradas prescritas e inexigíveis as anuidades do período de 2010 a 2014; declaradas inexigíveis todas as anuidades a partir do ano de 2012, diante do implemento das condições de isenção; a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.852,80 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), correspondente à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pela autora, atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora da citação; e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dezmil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir de sua fixação e acrescida de juros legais a partir da citação. Em síntese, narra a autora que é advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 16.892, desde o dia 26/04/1966, na Subseção de Santo Amaro, possuindo, assim, mais de 50 (cinquenta) anos de inscrição junto à ré, tendo sempre contribuído e honrado pontualmente o pagamento das anuidades cobradas pela ré. Afirma que, além desse longo período de contribuição, em 07/11/2011 a autora completou 70 (setenta) anos de idade, quando já havia contribuído há mais de 30 (trinta) anos. Dessa forma, nos termos do Provimento 111/2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, defende a autora que ficou desobrigada de pagar quaisquer contribuições e anuidades à ré, já que o art. 2º, incisos I e II, do referido Provimento prevê o benefício da isenção de contribuição e anuidades ao advogado bem por estar inscrito e ter contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais; ou bem por ter completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não. Assevera a requerente que, seja por uma ou por outra hipótese, foram implementadas as condições para tornar-se isenta do pagamento das contribuições. Aduz que as anuidades referentes aos anos de 2010, 2011, 2013 e 2014, que aparecem como pendentes na planilha apresentada pela ré, estão prescritas e, portanto, não podem ser cobradas, uma vez que a anuidade cobrada pela ré tem natureza jurídica civil e não tributária e, como tal, aplica-se ao caso o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, que fixa em 5 (cinco) anos o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.852,80 (doze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Apresentada a contestação (ID 30989804). A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SÃO PAULO aduz que a fixação e cobrança do valor das ANUIDADES, contribuições, preços de serviços e multas da OAB é de competência da própria entidade, nos termos dos artigos 46 e 58, da Lei n. 8.906/94, que confere tal poder à OAB, porque é uma entidade sui generis, com regime legal próprio e, o advogado indispensável à Administração da Justiça. Sustenta que as contribuições recebidas pela entidade, efetivamente, não possuem natureza tributária e, que a OAB não faz parte da administração pública e os valores que recebe a título de anuidade não equivalem a dinheiro público. E, portanto, a entidade rege-se por Lei própria, não se submetendo a qualquer ordem ou diretriz de órgãos federais ou ministeriais. Defende que não se pode confundir a OAB com outros órgãos reguladores de atividades profissionais, pois a OAB é regulada por lei própria, ao contrário dos demais, que estão subordinados ao Ministério do Trabalho e lhes é vedada a aplicação da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos na Lei nº 6.994/82 para custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministério do Trabalho. Assevera que a isenção dada de Ofício não é uma obrigação da OAB e, sim, mera liberalidade e, ademais, a Autora não fez seu requerimento, direcionado ao Departamento Financeiro – o qual tem legitimidade para analisar e deferir respectivo pleito, não há como a Ré ter conhecimento da sua situação, afinal são mais de 400.000 inscritos e, a Autora encontra-se suspensa por 30 dias, prorrogáveis até a efetiva quitação do débito (artigo 34, inciso XXIII do EOAB) – PD 05R0117852013. Afirma que não há nenhuma ilegalidade quanto aos protestos efetivos em face da Autora, uma vez que, a mesma deixou de requerer a concessão de tal benefício à esta Entidade, motivo pelo qual, não há que se falar em devolução em dobro de eventual quantia paga pela Autora, uma vez que a Ré só cobrou o que ainda é devido. Defende que é inviável se admitir o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. Por fim, alega a inexistência dos requisitos necessários para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a apresentação da Réplica (ID 32757625) e a informação de que as partes não requereram a produção de provas, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação procesual, o feito se encontra em termos para julgamento. Passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar, que o mencionado Provimento nº 111/2006 assim dispôs em seu artigo 1º, 2º. e 3º., in verbis: Art. 1º O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado, ou terá redução de valores, conforme o caso, no pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. Parágrafo único. Ficam assegurados aos advogados beneficiários deste Provimento os serviços prestados pela OAB, pela Caixa de Assistência dos Advogados e pela Escola Superior de Advocacia, bem como o acesso aos serviços e benefícios postos à disposição e/ou implementados em favor dos inscritos e seus dependentes legais, observadas as normas pertinentes, ressalvados os casos de adesão voluntária com preço complementar. Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições: I - esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais; II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; (NR. Ver Provimento nº 137/2009). III - seja portador de necessidades especiais por inexistência de membros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; IV - seja privado de visão em ambos os olhos, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; V - sofra deficiência mental inabilitadora; VI - A mulher advogada, no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo. (Ver Provimento nº 165/2015) § 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art. 41). § 2° Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III). § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a condição autorizadora do benefício deve ser atestada por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional. § 4° O disposto no inciso V implica, obrigatoriamente, a baixa da inscrição, com a manutenção do benefício. §5º Os benefícios do inciso VI dependerão de comprovação mediante laudo médico ou ato judicial de adoção, conforme o caso, e serão definidos em instrumento próprio de cada Seccional, quanto ao alcance, se mediante concessão de isenção ou redução dos valores de anuidades, bem como se tais valores serão devolvidos pela Caixa de Assistência dos Advogados. (Ver Provimento nº 165/2015) Art. 3° O benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição. Parágrafo único. Os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição. Art. 4° Fica proibida a concessão de remissão ou isenção fora dos limites fixados nos arts. 2º e 3º, sob pena de cassação do benefício, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis. Parágrafo único. Ressalva-se, do que disposto neste artigo, o benefício concedido previamente à vigência deste Provimento, que não se enquadre às suas preceituações. Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.” Compulsando os autos, verifico que a autora não formulou requerimento de isenção de anuidade, nem houve a concessão de oficio. É dizer, independentemente de a Autora ter ou não preenchido os requisitos para concessão do benefício, a mesma não apresentou o requerimento específico para tanto e, ademais, conta com suspensão pelo Tribunal de Ética e Disciplina – suspensa por 30 dias, prorrogáveis até a efetiva quitação do débito (artigo 34, inciso XXIII do EOAB) – PD 05R0117852013, o que a impossibilita de isentar-se das anuidades. Portanto, de acordo com os mencionados dispositivos legais, os efeitos da isenção retroagem à data do requerimento ou do implemento de condição somente no caso de concessão de ofício. É dizer, o Provimento 111/2006 é expresso no sentido da possibilidade de concessão de isenção, com efeitos retroativos à data da implementação das condições exigidas, somente no caso de concessão de ofício pela instituição ré. E no caso dos autos, não houve requerimento e nem a concessão de ofício. Outrossim, há proibição expressa de concessão de isenção fora dos limites dos arts. 2º e 3º. Frise-se que não há outra previsão de retroação dos respectivos efeitos senão aquela mencionada, e, por outro lado, não há como se obrigar a OAB, como sustentado pela Requerente, a conceder o benefício de ofício, pois se trata de uma autorização, e não de um dever. Impor tal ônus a referida entidade, a qual abrange um grande número de inscritos, seria violar sua independência e autonomia. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006. IRRETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A OAB não se equipara aos conselhos de fiscalização profissional, já que possui natureza jurídica de autarquia federal de gênero especial, com regime próprio, sendo que as contribuições pagas pelos filiados não têm natureza tributária. 2. O Provimento 111/2006 é expresso no sentido da possibilidade de concessão de isenção, com efeitos retroativos à data da implementação das condições exigidas, somente no caso de concessão de oficio pela instituição ré. 3. Referido provimento foi editado pelo Conselho Federal da Ordem, com base no Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906/94, artigos 54, V, 57 e 58, I), com o objetivo de dar efetividade aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sobretudo o direito à dignidade do ser humano e à própria vida, no que tange, no caso, às pessoas idosas, as quais finalmente passaram a receber destaque, atenção e proteção com a edição do Estatuto do Idoso. 4. Dessa forma, o advogado que trabalhou durante anos, geralmente durante toda sua vida profissional, merece especial atenção, com o benefício da isenção do pagamento das anuidades da OAB. Entretanto, há que se observar, para tanto, determinados requisitos, como a idade mínima de 70 anos e 22 anos de contribuição. Demais disso, consta expressamente do referido provimento que os efeitos da concessão do benefício se darão a partir da data do requerimento, salvo se concedido de oficio, o que não é o caso dos autos, quando então retroagirá à data em que referidos requisitos foram cumpridos ou implementados, como acima transcrito. 5. Não há outra previsão de retroação dos respectivos efeitos senão aquela mencionada, e, por outro lado, não há como se obrigar a OAB, como sustentado pelo autor, a conceder o benefício de oficio, pois se trata de uma autorização, e não de um dever. Impor tal ônus a referida entidade, a qual, frise-se, abrange um grande número de inscritos, seria uma violar sua independência e autonomia. 6. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL – 1825733. ApCiv 0023390-27.2011.4.03.6100. PROCESSO_ANTIGO: 201161000233900. TERCEIRA TURMA, e-DJF3 DATA:24/05/2013) Quanto à prescrição, considerando que as contribuições pagas pelos afiliados à OAB não tem natureza tributária e, em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça as anuidades devidas à OAB sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. Conforme o artigo 189 do Código Civil, a prescrição inicia com o surgimento da pretensão, que nasce com a violação do direito. Portanto, tratando-se de dívida líquida, o prazo prescricional da pretensão tem curso no dia do vencimento. A cobrança é relativa as anuidades de 2010 a 2020. O prazo prescricional iniciou com o vencimento de cada uma das anuidades exigidas indicadas no demonstrativo das ações de cobrança que acompanha a contestação, pois o inadimplemento de cada uma delas autorizou o exercício em juízo das pretensões respectivas. Logo, ocorreu a prescrição das anuidades dos exercícios anteriores a 2015, haja vista que da data de seu vencimento até o ajuizamento da presente ação, 14.04.2020, decorreu o prazo de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - OAB - ANUIDADE - NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA - EXECUÇÃO - RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A OAB possui natureza de autarquia especial ou sui generis, pois, mesmo incumbida de realizar serviço público, nos termos da lei que a instituiu, não se inclui entre as demais autarquias federais típicas, já que não busca realizar os fins da Administração. 2. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. 3. As cobranças das anuidades da OAB, por não possuírem natureza tributária, seguem o rito do Código de Processo Civil, e não da Lei n. 6.830/80. Recurso especial provido." RESP 915.753, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 04/06/2007: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidad exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1675074/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, publicado no DJe de 12/09/2017) No entanto, não há se falar em devolução em dobro de eventual quantia paga pela Autora, uma vez que a Ré cobrou o que ainda é devido, pois a prescrição gera a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de exigir judicial, mas a dívida continua existindo, caso o devedor resolva pagar por livre e espontânea vontade, é dizer, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. Conclui-se, assim, pelo reconhecimento de prescrição das anuidades anteriores a 2015, não prosperando os pedidos de condenação da ré em restituição do valor em dobro e do pagamento de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer a prescrição do direito da ré de cobrar judicialmente as anuidades anteriores a 2015 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.