Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE DE ASSIS LEBRAO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LEONARDO ALVES BAPTISTA - SP270388
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE MACHADO CABRAL Advogado do(a)
REU: ALINE DE LIMA FROTA - SP417673 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016364-51.2019.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS e SIMONE MACHADO CABRAL por SOLANGE DE ASSIS LEBRÃO, atualmente com 54 anos de idade, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de ALFREDO CARLOS CABRAL, ocorrido em 23/08/2018 (certidão de óbito - ID 25189840 - Pág. 4), na condição de companheira. Administrativamente, o benefício foi requerido em 11/09/2018 (ID 25189840 - Pág. 1/19) e restou indeferido por não comprovação da alegada condição de companheiro. Em 06/12/2019, foi determinada a redistribuição do processo da 6ª para a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP (ID 25756483 - Pág. 1). Constatado que a corré Simone era beneficiária de pensão por morte instituída pelo falecido, na qualidade de cônjuge (ID 26702282 - Pág. 1), a autora foi intimada para emendar a inicial e incluir no polo passivo a litisconsorte necessária, bem como para apresentar a cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado (cuja cópia já havia sido anexada no ID 25189840 - Pág. 1/19), além de planilha discriminada de cálculo do valor da causa. Também foi determinada pelo juízo a obtenção de cópia do processo administrativo referente ao benefício titularizado pela corré (ID 26703544 - Pág. 1). A autora emendou a inicial conforme determinado (ID 28208973 - Pág. 1/3, ID 28211501 - Pág. 1/19), além de aditar a inicial alegando que "O de cujus, além de não conviver, não pagar pensão, também não contato tinha com sua ex, consequentemente não a mantinha em nenhum sentido financeiro" (...) "A requerida deu entrada no requerimento 20 dias após o falecimento, desconsiderando que estava separada de fato por 24 anos sem depender economicamente do de cujus" (...) "com a separação de fato da ex-conjuge do de cujus que se encontra muito evidente demonstrando que a mesma não dependia dele para nada, não recebia pensão, e como se mostra clara a união estável da autora e o de cujus até seu falecimento, a companheira, a autora deve ser beneficiada com a totalidade da pensão" (...) "a má fé está configurada, diante dos fatos expostos, portanto, requer a autora a devolução integral dos valores recebidos pela litisconsorte desde o início do recebimento". Por fim, formulou pedido liminar de bloqueio imediato da pensão por morte da corré, de reconhecimento da má-fé da corré, bem como de concessão da pensão por morte em favor da autora (ID 28462495 - Pág. 1/15, ID 28463865 - Pág. 1/20). A cópia do processo administrativo referente à pensão por morte titularizada pela corré foi anexada no ID 29266230 - Pág. 1/36). Em 09/03/2020, as petições apresentadas pela autora foram recebidas como aditamento à inicial, foi determinada a inclusão da corré no polo passivo da lide e concedido prazo suplementar à autora para que indicasse o valor da causa (ID 29334753 - Pág. 1). Com a indicação do valor da causa (ev. 1, fls. 206/210), foi declinada a competência para este Juizado Especial Federal (ID 29334753 - Pág. 1). Em 28/07/2020, foi indeferida a tutela provisória para concessão da pensão por morte em favor da autora e determinada a citação apenas do INSS (sem análise do pedido de bloqueio da pensão por morte da corré e sem determinação de citação da corré) (ID 173780222 - Pág. 1/2). Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal ante o valor da causa, além da incompetência territorial. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e propugna pela improcedência da ação, alegando que "dada a ausência de prova suficiente quanto à perda da qualidade de dependente por parte da esposa, devidamente atestada pelo INSS que concedeu o benefício em favor da corré, não faz jus a autora ao benefício requerido. Na hipótese de procedência do pedido, reconhecendo-se a união estável da parte autora com o segurado falecido por ocasião do óbito, inevitável será o reconhecimento da irregularidade do recebimento, pela corré, da pensão por morte NB 21/190.858.881-8, uma vez que restará comprovada a separação de fato por ocasião do óbito e a consequente má-fé no requerimento do benefício. Em tal caso, requer o INSS expressa condenação da corré, Sra. Simone Machado Cabral, à devolução dos valores indevidamente recebidos" (ID 173780228 - Pág. 1/7). Em audiência realizada em 23/02/2021, foi colhido o depoimento pessoal da autora e o relato de três testemunhas. Ao final da audiência, foram apresentadas as alegações finais da autora e determinada a citação da corré (ID 173780244 - Pág. 1/3). Citada, a corré apresentou contestação alegando, em suma, que faz jus à pensão por morte uma vez que recebia ajuda financeira do falecido (ID 173781651 - Pág. 1). Tendo em vista que a citação da corré somente foi feita, por lapso, após a audiência, houve alegação de nulidade no ID 173781686 - Pág. 1, que foi afastada no início da segunda audiência, realizada em 12/11/2021 (conf. gravação anexada aos autos), oportunidade em que foram ouvidas a autora, a corré e dois informantes, além de concedida tutela provisória para implantação da pensão por morte em favor da autora e oportunizada às partes a produção de provas acerca do tempo de contribuição do falecido (ID 173782650 - Pág. 1/6), as quais se manifestaram nos autos (ID 173784552 - Pág. 1, ID 173784555 - Pág. 1/2, ID 173784556 - Pág. 1). É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência absoluta, porque não há prova nos autos de que o proveito econômico pretendido supere o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Afasto também a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que a parte autora é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, à autora, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica no ev. 1, fl. 20, bem como à corré, ante o pedido trazido no ev. 68 e a outorga de poderes específicos na procuração anexada no ev. 66, fl. 2 (art. 105 do CPC). PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, forte no disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Noutro giro, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 16/10/2013 - Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 725 – Brasília, 25 de outubro de 2013), não há que se falar jamais em prescrição do próprio fundo de direito, mesmo nos casos em que há negativa expressa do requerimento por parte do INSS, tendo em vista que o acesso à proteção previdenciária por meio da Previdência consubstancia um direito fundamental social, sendo assim inatingível pelo mero transcurso do tempo, sendo sempre passível de exercício por parte de seu titular; essa particularidade da seara previdenciária levou o STF a afastar expressamente a aplicabilidade integral da Súmula no 85 do STJ, consoante se depreende de trecho do voto do Ministro relator: “Não se aplica em matéria previdenciária entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito." Assim, pode-se falar apenas em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, mas jamais em prescrição do próprio direito ao benefício, ainda quando negado expressamente pelo INSS. DA PENSÃO POR MORTE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos, além do óbito, (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento e (II) a comprovação da qualidade de dependente. Não se exige qualquer número mínimo de contribuições a título de carência (art. 26, inc. I da Lei 8.213/91). E com base no art. 74 da mesma Lei, será a pensão devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso, levando-se em consideração também o momento do óbito, ante as alterações legais promovidas: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO No caso concreto, não há qualquer controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado, pois o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez NB 000.657.678-8, com DIB em 01/01/1983 (ev. 36), pelo que mantinha a qualidade de segurado por força do art. 15, inc. I da Lei 8.213/91. Ademais, o falecido foi o instituidor da pensão por morte NB 190.858.881-8, em favor da corré Simone, na qualidade de cônjuge (ev. 1, fl. 92 e ev. 36/37). DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA A respeito da união estável, ressalte-se que se está diante de prova tarifada, pelo que se exige, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (= documental) para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91; ressalte-se que, em se tratando de normas atinentes à prova, têm aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, fatos geradores anteriores à Lei nº 13.846, de 2019, que os incluiu. Ficou prejudicada, assim, a Súmula 63 da TNU. Delineadas essas premissas jurídicas básicas, após regular instrução, entendo que restou devidamente comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido na data do óbito. Explico. A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora amealhou aos autos os seguintes documentos: - certidão de óbito na qual consta que o falecido residia na Rua Carlo Pallavicino, 260, apartamento 98, bloco 06, Jaraguá, São Paulo/SP, bem como que era casado com a corré (ev. 1, fl. 72). A declarante do óbito foi a autora. - comprovantes de endereço em comum do casal no referido local. Os comprovantes emitidos em nome do falecido datam de 10/2011, 12/2011, 05/2014, 09/2015, 03/2016, 02/2018, 03/2018, 05/2018, 06/2018, 08/2018 e 09/2018 (ev. 1, fls. 40/45, 55, 57/58, 77), enquanto os comprovantes emitidos em nome da autora datam de 11/2005, 11/2009, 12/2009, 11/2010, 01/2011, 05/2011, 07/2011, 01/2018, 03/2018, 04/2018, 05/2018 (ev. 1, fls. 46/54, 56, 78) - escritura pública lavrada em 19/06/2007, em que o falecido declara viver em união estável com a autora desde 05/1994 (ev. 1, fl. 21). No documento, consta o nome de casada da autora, que se divorciou posteriormente (ev. 1, fls. 24/25), voltando a assinar o nome de solteira. - fotos do casal (ev. 1, fls. 22/23). - declaração de óbito do falecido, em que a autora consta como declarante, na condição de responsável (ev. 1, fl. 26). - boletim de ocorrência lavrado em razão do óbito, em que a autora consta como declarante, na condição de companheira (ev. 1, fl. 27). - termo de entrega das chaves do imóvel da Rua Carlo Pallavicino, s/n, apartamento 98, bloco 06, 8º andar, Jaraguá, datado de 01/08/1998, em que a autora consta como mutuária (ev. 1, fl. 28), seguido da matrícula do imóvel (ev. 1, fls. 29/30). - comprovante de cadastramento da autora como procuradora do falecido perante o INSS, em 17/07/2017 e 16/07/2018 (ev. 1, fls. 31 e 34). - procurações públicas outorgadas pelo falecido à autora em 13/07/2017 e 05/07/2018 (ev. 1, fls. 32/33). - declarações de terceiros acerca da união estável (ev. 1, fls. 161/166). A prova oral produzida na audiência realizada em 23/02/2021 (ev. 38 e 41) foi harmônica e coesa, corroborando o início de prova material produzido e confirmando de forma veemente a união estável da autora com o falecido desde longa data até a data do falecimento. Ademais, a própria corré admitiu a união estável em sua primeira manifestação nos autos (ev. 45), ocasião em que alegou: "Quando eu tinha 18 anos em 13 de dezembro de 1956 contrai matrimônio com o Sr ALFREDO CARLOS CABRAL, conforme certidão anexada ao processo, e como fruto desse casamento tivemos dois filhos SANDRA CABRAL E EDUARDO CABRAL. Durante todo meu casamento me dediquei a cuidar de meus filhos, e embora tivesse vontade de continuar estudando e trabalhar, meu marido não admitia que o fizesse. Portanto, tornei-me totalmente dependente financeiramente dele. Durante todo o período que vivemos juntos nunca deixou faltar nada em casa, sempre honrando com o cumprimento de suas responsabilidades financeiras para o sustento da casa e de nossos filhos. Há anos ele resolveu sair de casa para ter um relacionamento extra conjugal, com a pessoa citada acima. Durante todo esse período meu marido nunca manifestou o desejo e/ou intenção de se separar judicial portanto, continuamos oficialmente casados. Além disso, nunca deixou de me auxiliar financeiramente, sempre provendo parte de sua aposentadoria mensalmente para que pudesse ajudar com minhas despesas. Ele se sentia na obrigação de continuar contribuindo financeiramente, pois sentia-se de certa forma responsável pela minha não independência financeira." Embora tenha alegado inicialmente que o relacionamento do falecido com a autora era extraconjugal, a corré admitiu, em seu depoimento pessoal, que estava separada de fato do falecido há muitos anos. Posto isso,
cuida-se de um robusto conjunto probatório, apto a dar sustentáculo a versão autoral, sendo evidente o projeto de vida em comum desde longa data, mantido até o momento do óbito. Nos termos do art. 1.723 do CC/2002, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nessa toada, a) a união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina); b) união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo; c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes); d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família; e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar; f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato). Todos estes requisitos foram demonstrados satisfatoriamente nos autos, restando suficientemente provada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida entre o falecido e a parte autora, com o objetivo de constituir família, situação que perdurou até o falecimento do segurado, pelo que entendo caracterizado o instituto da união estável (art. 226, §3o da CF e 1723 e seguintes do Código Civil). E uma vez reconhecida a condição de companheiros, não há que se falar em comprovação da dependência econômica, dado que esta é presumida por lei, nos termos do artigo 16, §4o da Lei 8.213/91; ressalte-se que, ressalvado meu entendimento pessoal,
trata-se de presunção absoluta, ou seja, que não admite prova em contrário nem mesmo por confissão, tendo em vista não só o resultado do julgamento do Tema nº 226 da TNU, como também o fato de que, naquele julgamento representativo de controvérsia, o próprio INSS, em memoriais, promoveu o reconhecimento jurídico do pedido (vide ev. 62 daqueles autos), pleiteando que, tal como a autarquia procede na própria esfera administrativa, restasse reconhecido o caráter absoluto da dependência econômica quando provada a união estável. Destarte, a parte autora autora faz jus à inserção de seu nome no rol de dependentes previdenciários do segurado extinto. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A DIB deve ser fixada na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi efetuado em 11/09/2018 (ID 25189840 - Pág. 1/19), ou seja, menos de 90 dias após o óbito (art. 74 da LBPS vigente à época do falecimento). DA DURAÇÃO DA PENSÃO - ÓBITOS OCORRIDOS APÓS 18/06/2015 – VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015 Considerando que o óbito (fato gerador do benefício em tela) ocorreu após 18/06/2015, data da publicação (e vigência) da Lei 13.135/2015, a duração da cota de pensão do cônjuge ou companheiro não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do art. 74, §2º da Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No caso concreto, embora não conste do CNIS do falecido que tenha vertido mais de 18 (dezoito) contribuições mensais (ID 173782649 - Pág. 1/4), considero a informação constante do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte à corré de tempo de serviço de 35 anos 07 meses 23 dias (ID 173784556 - Pág. 33), já que não houve prova em sentido contrário do INSS, apesar de intimado para esclarecimentos (ID 243850677 - Pág. 1. A união estável superou com folga o interregno de 2 (dois) anos e a idade da dependente era superior a 44 anos de idade no momento do fato gerador, tem-se que a autora faz jus à pensão vitalícia (inc. V, c, item 6 supratranscrito). DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA CORRÉ A corré apresentou contestação alegando, em suma, que faz jus à pensão por morte uma vez que recebia ajuda financeira do falecido. Oportunizada à corré a produção de prova documental da ajuda financeira recebida do falecido (já que no ID 173780250 não consta qualquer documento nesse sentido), a corré alegou que o dinheiro era entregue pelo falecido em espécie (vide declaração de próprio punho da corré no ID 173781657 - Pág. 4), ocasião em que também apresentou uma declaração firmada pela irmã do falecido (ID 173781657 - Pág. 1) e manifestou interesse na produção de prova testemunhal. Por fim, a corré reiterou a alegação de que recebia ajuda financeira do falecido alegando que "Mesmo Sr. Alfredo diante da impossibilidade de se locomover, pediu para que a autora continuasse entregando o valor da sua aposentadoria mensalmente a sua esposa. Desta forma, a autora passou a ser procuradora do Sr. Alfredo em julho de 2017, efetuando os saques do seu benefício previdenciário, e informando no mesmo dia ao Sr. Eduardo (filho do Sr. Alfredo com a Sra. Simone) que era pra ir buscar o dinheiro, tanto é verdade que a co-ré junta aos autos o link https://drive.google.com/file/d/1l07QIxj4Z1mgeLUYLketdKlAeOniufU5/view?usp=sharing, com o áudio enviado da Sra. Solange ao Sr. Eduardo pelo WhatsApp em 08/01/2018, sendo este reduzido a termo através de Ata notarial anexa". A ata notarial citada foi acostada aos autos no ID 173781674 - Pág. 11/12 e nela há referência à troca de mensagens entre o filho do falecido e a autora, em 08/01/2018, em que a autora pergunta ao filho do falecido se ele iria buscar o dinheiro, pois já havia recebido. Em audiência realizada em 10/11/2021, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, da corré e de dois informantes, sendo o filho do falecido, Eduardo, e a irmã do falecido, Maria Alzira. O teor dos depoimentos encontra-se gravado e anexado aos autos, em vídeo. Em seu depoimento pessoal, embora a autora tenha tentado, a todo momento, descaracterizar a dependência econômica da corré em relação ao falecido, confirmou que o falecido dava ajuda financeira à corré a cada 2 meses, mas disse que ele parou de dar quando ficou acamado, cerca de 2 anos antes do óbito. Todavia, confirmou a conversa que foi objeto da ata notarial, dizendo que não se lembra a que dinheiro se referia. Os depoimentos da autora e de seus informantes foram unânimes quanto à ajuda financeira prestada pelo falecido à corré até a data do falecimento. Assim dispõe a Lei de Benefícios da Previdência Social, a respeito do reconhecimento de pensão por morte, ao ex-cônjuge que percebe pensionamento: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. No caso em tela, o conjunto probatório foi suficiente para convencimento do Juízo acerca da ajuda financeira recebida pela corré do falecido até o momento do óbito. Destarte, restou demonstrada a dependência econômica da corré para com o falecido, razão pela qual faz jus à sua manutenção no rol de dependentes previdenciários do segurado extinto. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução no 267, de 02/12/2013, tendo em vista o decidido nas ADINs no 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação – valor a ser apurado pela contadoria do juízo. Tal entendimento, inclusive, foi recentemente ratificado por unanimidade em Enunciado do III Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (11/2017): Enunciado n.º 31: O índice de correção monetária para atrasados previdenciários até a expedição do precatório é o INPC, por força do art. 31 do Estatuto do Idoso, não declarado inconstitucional, mantendo-se hígida a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos); a menção ao IPCA-E no RE 870.947, j. em 09/2017, foi decorrente do índice que constava do acórdão recorrido, mantido pela rejeição do recurso do INSS que defendia a aplicação da TR. Por fim, a decisão proferida pelo relator no RE 870.947, em 25/09/2018, limitou-se a atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos naqueles autos, não havendo, porém, qualquer determinação para suspensão de feitos em outras instâncias; corroborando tal conclusão, destaco que o próprio relator (Min. Luiz Fux) assim decidiu em despacho proferido aos 28.11.2018 nos autos do RE 870.947: (...) Por fim, em resposta ao Ofício nº 091/GMMCM, encaminhado pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, registro que não houve nestes autos determinação do sobrestamento de qualquer demanda judicial. (...) Há, ao revés, verdadeira imposição de efeito erga omnes decorrente das ADINs 4357 e 4425, cujas atas de julgamento já foram publicadas, sendo este o marco inicial da sua eficácia cogente (ADI 711, Rcl 2576, Recl 3309 e Inf. 395/STF). Evidentemente, se no momento da liquidação da presente sentença tiverem ocorrido inovações no ordenamento jurídico, tal como o advento de nova legislação ou nova decisão proferida pelo STF com eficácia erga omnes, deverão as mesmas serem observadas, sem que isso implique em violação à coisa julgada, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus que acompanha toda sentença, o princípio tempus regit actum, a regra da aplicação imediata das leis (art. 6o da LINDB) e, por fim, o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios renovam-se mês a mês, aplicando-se a eles a legislação vigente à época da sua incidência (REsp 1111117/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 02/09/2010) DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é ínsita a urgência do provimento requerido; quanto à prova inequívoca da verossimilhança, encontra-se presente já que a demanda foi julgada procedente em cognição exauriente. Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício ora deferido observando a DIB fixada no dispositivo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, conforme Portaria SP-JEF-PRES Nº 7, de 26 de julho de 2019. Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017). Diante disso, em não havendo interesse pela tutela, deverá peticionar nos autos requerendo a cessação da mesma. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora requereu a condenação da corré por litigância por má-fé, sendo que esta deduziu o mesmo pedido em face da autora. A bem na verdade, julgo que o caso dos autos retrata litigância de má-fé de ambas as partes. De um lado, da corré, porque requereu a pensão por morte como se ainda estivesse casada, em vez de requerer o benefício na qualidade de ex-cônjuge e, de outro lado, da autora, por ter omitido a ajuda financeira do falecido à corré. Caracterizada a litigância de má-fé (artigo 80, inc. II do CPC), prevê o art. 81 do CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União. Nessa toada, considerando-se que a multa é revertida em favor da parte contrária e que ambas agiram de má-fé, deixo de efetuar a condenação das partes, uma vez que há compensação dos valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC, condenando o INSS a proceder da seguinte forma: Beneficiário(a): SOLANGE DE ASSIS LEBRÃO Requerimento de benefício nº 188.801.271-1 Espécie de benefício: PENSÃO POR MORTE (DESDOBRAMENTO - 50% - mantendo cota-parte de 50% em favor da corré) DIB: 23/08/2018 RMA: R$ 1.611,71, em 02,2022 (COTA 50%) Prazo de duração: VITALÍCIA Antecipação de tutela: SIM Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, no total de R$ 68.960,07, atualizado até 03/2022, descontados os valores pagos a título de Auxílio Emergencial. Sem custas e sem honorários nessa instância (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal