Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBENS DE LIMA PALHARES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA ZORIO MARGUTI - SP226413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003375-66.2019.4.03.6133
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RUBENS DE LIMA PALHARES (ID 443748573), para receber valores que lhe são devidos por força da sentença transitada em julgado relativo à concessão de benefício previdenciário. Alega que o início dos efeitos financeiros deve ser da data da DER, em razão de não ser aplicável no presente caso o Tema 1.124 do STJ, pois todos documentos já se encontravam juntados no processo administrativo. Apresenta como devido os valores de R$736.044,83 de principal e R$67.806,41 de honorários advocatícios sucumbenciais. Despacho de ID 443792513 determinando a intimação da parte executada para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença ID 476459393, alega excesso de execução, defendendo que a apuração do montante atrasado deve ser limitado até a data da citação, ocorrida em 28/02/2020, e entendendo como devido o valor de R$556.332,74 de principal e R$49.577,94 de honorários sucumbenciais. Ainda, aponta mínima divergência na RMI apontada pelo exequente, considerando a correta a implantada pelo INSS no valor de R$5.393,03. Determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID 520723166), esta solicitou esclarecimentos (ID 545079725) para indicar qual a data dos efeitos financeiros a ser considerada, da data da DER ou da citação. Manifestação do exequente no ID 573704379, reiterando os argumentos e cálculos anteriormente apresentados, sustentando que "a prova pericial produzida no curso da ação judicial não alterou a causa de pedir, não introduziu fatos novos e tampouco supriu qualquer ausência documental", pleiteando, em decorrência disso, fixação dos efeitos financeiros desde a DER nos termos definidos pelo Tema 1.124 do STJ. Quanto à divergência no que concerne à RMI, sustenta que a diferença apontada "corresponde a apenas R$ 0,01 (um centavo), decorrente de mero arredondamento sistêmico, sem qualquer impacto real na apuração do benefício ou no valor da execução que justifique a atuação do setor de cálculos". Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que a controvérsia central nesta fase de cumprimento de sentença, conforme apontado pela Contadoria Judicial na (ID 545079725), reside na definição do marco inicial para o pagamento dos valores atrasados: se a Data de Entrada do Requerimento (DER), como pleiteia a parte exequente, ou a data da citação, como sustenta o INSS. Nesse sentido, cumpre destacar o que restou consignado no Acórdão de ID 359007513, transitado em julgado em 31/03/25 (ID 359007517), cujo trecho abaixo colaciono: "[...] Por fim, tendo em vista o reconhecimento do direito do autor lastreado em prova produzida no curso do processo (laudo técnico judicial), em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." [...]" A respeito, destaco a tese firmada no julgamento do Tema 1124 pelo STJ: "[...] 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Nessa conjuntura, em relação a alegação constante no ID 443748573 de não aplicabilidade do Tema 1.124 do STJ ao presente caso, sem razão a parte exequente. Para mais, conforme definido no Acórdão de ID 359007513, o termo inicial do benefício deveria ser fixado pelo Juízo da Execução considerando que o reconhecimento do direito do autor foi lastreado em prova produzida no curso do processo (laudo técnico judicial). Desse modo, verifica-se que o presente caso enquadra-se na hipótese do item 2.3 supra destacado da tese fixada pelo STJ no tema 1.124, uma vez reconhecido que o direito do autor se confirmou após prova produzida no curso dos autos por meio da realização de perícia técnica judicial indireta. Diante disso, assiste razão à executada quanto ao termo inicial do benefício, devendo a Contadoria Judicial considerar os efeitos financeiros desde a data da citação da autarquia previdenciária (28/02/2020). Quanto à alegada divergência da RMI apurada, considerando ser ínfimo o valor apurado pelas partes (R$0,01), deve prevalecer aquele apontado pela executada, a qual foi utilizada no momento da implantação do benefício (ID 367985755). Assim, remetam-se novamente os autos para Contadoria Judicial para prestar informações nos termos aqui definidos, ou seja, cálculos desde a data da citação do executado/INSS, ocorrida em 28/02/2020, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do parecer contábil, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto