Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007465-54.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos moldes do art. 201, § 10, da Constituição, cabe à lei disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Nesse contexto, emergem legislações cuidando do regime geral de previdência social mantido pelo INSS, com benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991, custeados por diversas contribuições (nos termos da Lei nº 8.212/1991). Como regra geral, cabe ao INSS conceder o benefício apropriado em decorrência de acidente de trabalho, mas o art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição, dá amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, pelo qual essa autarquia tem direito de regresso em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e de higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, agora ampliada também para o caso de violência doméstica e familiar contra a mulher (com inclusões feitas pela Lei nº 13.846/2019): Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII, da Constituição, é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou em culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Essa é a orientação do E. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido (AGARESP 201300322334, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014). PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007465-54.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 262029467) em face da r. sentença (IDs 262029465 e 262029466) que julgou improcedente o pedido (extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC), condenando a parte-autora ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios (fixados no percentual máximo do § 3º do art. 85 do CPC de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa). Em síntese, a autarquia previdenciária requer a reforma do r. provimento judicial monocrático, afastando-se o instituto da culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, reconhecendo-se os elementos necessários à condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos custos relacionados ao adimplemento da pensão por morte nº 158.996.585-7. Com contrarrazões (ID 262029471), subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007465-54.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor da empresa Masisa do Brasil Ltda. objetivando o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários. (...) III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.677.388/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 20/6/2018; e REsp n. 1.666.241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - Havendo o Tribunal de origem, em vasta decisão e com fundamento nos fatos e provas dos autos, concluído que o acidente que vitimou os segurados decorreu de negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em relação a risco específico da atividade industrial, de explosão e incêndio, a inversão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedentes: REsp n. 1.673.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp n.1.373.984/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.8.2017; e AgInt no AREsp n. 410.097/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10.2.2017. VI - Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e improvido; Recurso especial do INSS provido para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora (REsp 1745544/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. Assim, o empregador tem o dever de atender as normas padrão relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, previstas em todo o ordenamento jurídico, em especial na Constituição Federal, em tratados internacionais aplicáveis o Brasil, na CLT, bem como em regulamentos, além daquelas contidas em acordos e em convenções Coletivas. O empregador deve fornecer equipamentos de proteção individual e coletivo contra agentes insalubres, bem como oferecer treinamento aos funcionários para operar equipamentos e para manusear produtos, com o fim de se evitar a ocorrência de acidentes de trabalho. A ausência de adoção de medidas protetivas e preventivas devidas por força de normas padrão e que ensejem a ocorrência de acidentes obrigará o empregador ao reembolso ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefícios daí decorrentes, também como forma de incutir na empresa (ainda que a longo prazo) mudanças comportamentais no sentido de efetivamente adotar tais medidas. Em suma, o INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e de higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. Embora a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tenha contornos distintos daquelas tratadas no âmbito do direito privado, a racionalidade que orienta art. 945 do Código Civil é a mesma que norteia o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, de tal modo que, havendo culpa concorrente entre o empregador e o empregado pelo evento danoso, a indenização devida ao INSS deve ser fixada tendo-se em vista a gravidade ou a importância da ação ou da omissão de cada um dos envolvidos nas causas e nas consequências do acidente (vítima, empregador, tomador do serviço ou eventual terceiro). Essa mensuração depende das circunstâncias concretas do acidente, mas, configurada a culpa concorrente, a orientação jurisprudencial tem se pautado pela atribuição de responsabilidade ao empregador equivalente à metade dos valores pagos e a pagar pelo INSS a título de benefício previdenciário: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação. (...) 4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 6. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013). AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da empregada no acidente de trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000718-09.2014.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 29/10/2019). CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO PELA METADE DO VALOR DISPENDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DEVER DE RESSARCIR. IDADE. NÃO APLICÁVEL. JUROS. SELIC. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 111 STJ. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (...) 3. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho (art. 19, § 1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). (...) 6. Da análise das provas coligidas, restou suficientemente demonstrada a negligência por parte da empresa quanto à fiscalização das normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados na manutenção do referido equipamento, bem como que houve desídia por parte da vítima que, no exercício de função que lhe era habitual, não cumpriu o procedimento de manutenção predeterminado que exigia que o mesmo fosse realizado apenas por uma pessoa. Perfeitamente comprovada, à luz de fatos e normas, a culpa concorrente da vítima, o ressarcimento de metade dos valores dos benefícios ao INSS é medida que se impõe. 6. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF/88). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Enquanto persistir o pagamento de benefício previdenciário em razão do acidente de trabalho haverá obrigação de ressarcir, ou seja, até a superveniência de fato extintivo ou modificativo, de acordo com a legislação de regência. Sentença reformada neste ponto, afastando-se a limitação temporal do dever ressarcitório ao tempo que a vítima completar 65 anos. (...) 10. Apelo do INSS provido em parte para afastar a limitação temporal do dever de ressarcir ao tempo que a vítima completar 65 anos e da autora, desprovido (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023199-47.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020). No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à aferição de responsabilidade da empregadora THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. em relação ao infortúnio sofrido pelo empregado Pedro Batista dos Anjos Neto nos idos de 25/10/2011, quando referida pessoa veio a falecer em razão de acidente envolvendo equipamento nominado “Laminadora Parabólica 1247”. Com efeito, de acordo com o documento ID 262029126 – págs. 10/19 (intitulado “Termo de Inspeção Conjunta”, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo – Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo), infere-se os seguintes aspectos relacionados ao evento acidentário: “(...) 1 – Ocorreu em 25/10/2011 as (sic) 21:45 horas acidente fatal vitimando o trabalhador PEDRO BATISTA DOS ANJOS NETO, admitido na Autuada em 24/01/1990, no cargo de operador de produção A, e que, atualmente, exercia a função de operador de produção A/Líder evento este que ocorreu nas condições que serão abordadas adiante. 2 – A máquina onde ocorreu o acidente denomina-se LAMINADORA PARABOLICA 1247, e tem como finalidade a preparação de molas para caminhões. 3 – A máquina em questão fica restrita à área fechada, de tal sorte que a operação da mesma se faz em área segura para os trabalhadores. 4 – O acesso à máquina, propriamente dita, para fins de preparos ou reparos, ou outras atividades de manutenção, se faz pela abertura de portinholas metálicas dotadas de equipamento eletrônico que, uma vez ocorrendo tal abertura, desenergizam a máquina impedindo seu funcionamento. 4.1 – Este acesso só é permitido aos mecânicos e operadores, sendo que Pedro, por ser responsável por ajustes do equipamento tem este acesso permitido. 5 – Há painel ao lado destas portinholas, na área externa da mesma onde há uma chave elétrica de segurança que, acionada, faz a parada da máquina. 6 – Há outra (sic) dispositivo destes já na parte interna, em relação a estas grades, com o mesmo objetivo. 7 – Consta que o trabalhador acidentado, Pedro, tem como incumbência de sua atividade acompanhar os mecânicos no que tange ao ajuste da referida máquina. 8 – Consta que na data dos fatos ingressou para reparos da máquina LUIZ SABINO, responsável por reparos eletrônicos, e, depois dele, ROBERTO GRIGOLETTO e MOISES ALVES SILVA, sendo que Pedro ingressou com estes. 9 – Saíram do local, primeiro Luiz Sabino, e, depois dele, Roberto e Moises, sendo que Pedro, ao que se sabe, ficou na parte interna da máquina, em local que não é visível, necessariamente, por quem esteja do lado de fora da referida máquina. 10 – Consta que, acreditando que Pedro tivesse saído do local, Moises, após os procedimentos de fechamento das portas de segurança, acionou o dispositivo que aciona a máquina, e esta, ao que se sabe, movimentando-se, veio a atingir o abdômen/tórax do trabalhador, com danos em órgãos internos, causando-lhe, ao que se supõe, morte imediata. 11 – A Equipe avaliou o local onde ocorreu o evento e pode (sic) concluir, com segurança, o que segue: 11.1 – A atividade feita por Pedro é esperada de sua atividade, ou seja, era esperado que o mesmo chegasse aquele local da máquina e que ali fizesse, juntamente com os mecânicos, atividades de ajustamento do equipamento. 11.2 – Inexiste, no local onde estava Pedro, qualquer dispositivo que lhe permitisse, em tese, acioná-lo em tempo de fazer a máquina parar antes de o atingir. 11.3 – Com o ruído próprio da atividade, e da própria máquina em funcionamento, resta improvável que, mesmo que Pedro tivesse gritado, houvesse tempo hábil de acionar qualquer dispositivo externo que evitasse a ocorrência do evento. 12 – Em face de todo o exposto, a equipe entendeu, quanto às medidas de segurança necessárias para que o equipamento funcione sem que eventos como o atual voltem a se repetir, a adoção, imediata, das seguintes providências: 12.1 – É consenso que, em relação aos trabalhadores externos, as medidas de segurança adotadas são eficientes, ou seja, a clausura da mesma, com a parada do equipamento se houver abertura do acessos (sic), se mostra eficiente. 12.2 – Há risco, evidente, entretanto, na atividade de reparos do equipamento, posto que há locais, onde ingressam os trabalhadores para este fim, que ficam fora da vista de quem está na área externa. 12.3 – Há, pois, necessidade de criação de protocolo de acesso a tal equipamento, e a outros que a empresa adote em seu sistema de produção, de tal sorte que seja assegurado que, antes do acionamento do equipamento, haja absoluta segurança de que não há trabalhador no interior da área de clausura. 12.4 – Meios alternativos de segurança, tais como espelhos retrovisores colocados em pontos estratégicos, que permitam visualização externa da máquina – desta e de outras que existam no sistema de produção – é aconselhável. 13 – Em função das condições em que o evento infortunístico ocorreu, e das condições de clausura adotadas, a equipe entende que não há riscos para que a operação seja retomada, devendo a Autuada, entretanto, no prazo de oito dias, comprovar ao Órgão Fiscalizador que adotou as medidas preconizadas de segurança para prevenção do evento que ora se avalia, em relação a outras máquinas que mantém em seu setor de produção, inclusive. 14 – Já ocorreu avaliação do local por parte da Autoridade Policial Judiciária, não tendo ocorrido, por parte desta, restrição ao uso do referido equipamento. 15 – Foram fornecidos documentos que instruirão o procedimento administrativo em curso, e foram feitas, pelos AFT’s, fotografias do equipamento, estas, também, instruindo o procedimento administrativo. 16 – Este Termo deverá ser lido na reunião extraordinária da CIPA, devendo integrá-la (...)” – destaques no original. Ocorre, entretanto, que provas técnica (perícia com especialista em segurança do trabalho) e oral (colhida sob o manto do devido processo legal e seus corolários: ampla defesa e contraditório) tiveram o condão de indicar que o acidente que vitimou o empregado Pedro Batista dos Anjos Neto acabou ocorrendo, infelizmente, por sua culpa exclusiva na justa medida em que não adotado procedimento de segurança que teria o condão de, no dia fatídico, obstar o funcionamento da máquina laminadora parabólica, qual seja, a retirada, pelo próprio obreiro que acabou falecendo, de chave-mestra acoplada ao painel de controle do equipamento (que, acaso removida – tarefa que incumbia ao próprio acidentado, impediria a ativação da laminadora). Nessa toada, pertinente trazer à colação os elementos que seguem: (i) Excerto extraído da prova pericial técnica elaborada por profissional afeto à segurança do trabalho (IDs 262029350, 262029379 e 262029381): “(...) Quesito 1. Se o Sr. Pedro (vítima) houvesse retirado a chave do painel e estivesse com a mesma em seu poder quando entrou pela última vez na máquina Laminadora, esta poderia ter sido ligada pelo Sr. Moisés, sim ou não? Resposta: Como qualquer dispositivo de acionamento elétrico dotado de um sistema de proteção por ‘switch’ primário ou interruptor primário (esse, operado por chave), essa máquina depende do acionamento desse dispositivo para que a partida seja efetivada a partir de um botão acionador. Essa questão é irrefutável, porém deve ser analisada a questão de outra óptica, uma vez que o ambiente de operação da máquina tem características de riscos letais se acionada com um ser humano na área devidamente protegida, como é o caso, área que delimita situações de risco extremo quando da operação do equipamento. Assim, se não existisse a chave deixada no painel, o Sr. Moisés não teria logrado êxito ao operar o acionamento manual, mas não exime o sistema de segurança na falha observada e evidenciada, vez que o ato de tirar a chave é tarefa humana, passível de erros e esquecimentos. Não se pode admitir a possibilidade ocorrida de acionar a máquina com presença humana na faixa de operação. Tal acionamento poderia e deveria ser, por exemplo, retardado e precedido de alarme sonoro ou visual, luminoso, na área onde ocorreu o esmagamento e seria essencial a existência de um dispositivo de parada de emergência no local, de rápido acionamento. Talvez assim, a vítima tivesse tido a chance de evitar a própria morte. (...) c) que o Operador-Líder é quem deve acionar a chave (sim ou não); c) que o Sr. Pedro (vítima) esqueceu de retirar a chave do painel (sim ou não); Resposta: A chave deixada no painel evidenciou, por si, alguma anormalidade. Assim, a quem coubesse acionar o equipamento deveria ter observado a chave esquecida no painel. (...)” – destaques em negrito nosso; (ii) Depoimento prestado por Luís Conte (ID 262029434): funcionário da empresa-ré até os dias em que ouvido pelo magistrado monocrático, não possuindo parentesco com as partes envolvidas – não estava presente no local dos fatos (começou a trabalhar, naquele dia, após o acidente ter ocorrido) – ouviu os relatos das pessoas – a laminadora estava em manutenção, sendo que Pedro adentrou ao maquinário, vindo ela a ser acionada, de modo a ocorrer o acidente (esmagamento da vítima) – a máquina era utilizada para fazer laminação de peças (conforme projeto) –a equipe de manutenção foi acionada, vindo a realizar o reparo, tendo saído do local – Pedro adentrou para preparar o maquinário, sendo a laminadora acionada pelos técnicos de manutenção (que não sabiam da existência de uma pessoa dentro dela) – não teria sido possível a ocorrência do acidente se Pedro, a vítima, tivesse tirado a chave do painel da máquina – se o botão de segurança interno da máquina (chamado de “Botão de Emergência B”) também tivesse sido acionado, da mesma forma, a laminadora não funcionaria – tanto a chave como o botão de emergência eram de conhecimento dos operadores e daqueles que executavam manutenção nos equipamentos – a empresa, normalmente, realiza treinamento e explica situações, oportunidade em que é dito sobre segurança e sobre qualidade – o depoente atuava, na época dos fatos, como supervisor – a vítima deveria estar na função há aproximadamente 03 anos – não soube dizer se houve reunião da “CIPA” para discutir o acidente – após o evento, o equipamento foi melhorado e se tornou mais seguro (inclusive no que se refere ao acesso) – houve, também, novo treinamento aos funcionários que operavam a máquina; (iii) Depoimento prestado por Wilson Santos da Silva (IDs 262029449 e 262029457): funcionário da empresa-ré há 30 anos, não possuindo relação de parentesco com qualquer dos envolvidos – exerce, atualmente, a função de supervisor de produção (o mesmo que desempenhava ao tempo do evento) – estava presente no dia do infortúnio – estava como supervisor, em outro departamento, sendo que no fatídico dia chovia muito – Pedro era bastante eficiente na produção (tinha foco na produtividade), sendo que, enquanto ocorria a manutenção do equipamento, Pedro, visando adiantar o processo de ajuste, entrou atrás da máquina – o mecânico não o viu adentrar, tendo acionado o equipamento, o que acabou por prensar a vítima – Pedro desempenhava a função de operador de máquina – o equipamento serve para fazer laminação parabólica, objetivando alongar o material a quente, suprindo molas de suspensão para veículos (à época, da montadora “Fiat”) – se Pedro tivesse retirado a chave do painel da máquina e a mantido em seu poder, não teria sido possível ao mecânico acioná-la – se Pedro, ao ingressar ao local da máquina, tivesse acionado o “Botão de Emergência B”, também não teria sido possível acionar o equipamento – os funcionários tinham conhecimento e sabiam desses mecanismos de segurança relacionados à máquina – Pedro tinha mais de 10 anos no setor de operação, exercendo a função de operador de máquina (preparava o equipamento, ajustando medidas, e o liberava para produção) – após o acidente, a empresa ficou parada por alguns dias, tendo havido manutenção no equipamento (inclusive com a instalação de outras espécies de itens de segurança como, por exemplo, espelhos e sistemas sonoros) e curso/reunião – a empresa dava treinamento ao operador da máquina. Sem prejuízo dos elementos probatórios anteriormente elencados, foram carreados aos autos diversos certificados de participação em cursos de treinamento ministrados pela empresa (por meio do “SENAI”) com a participação da vítima Pedro Batista dos Anjos Neto (IDs 262029130 – págs. 18/20, 262029332 – págs. 01/24 e 262029333 – págs. 01/17), bem como prova a indicar que referido empregado ocupou o cargo de vice-presidente da “Comissão Interna de Prevenção a Acidentes – CIPA” no período de 02/08/2010 a 31/07/2011 (ID 262029130 – págs. 11/12), tudo a indicar sua sapiência em relação aos cuidados necessários a serem seguidos na linha de produção, não podendo passar ao largo, ademais, que sua admissão na empresa-ré ocorreu nos idos de 24/01/1990 (ID 262029127 – págs. 08/09), donde se infere o amealhamento de experiência profissional relevante. Agregue-se, ainda, que a vítima Pedro sempre participava das “Semanas Internas de Prevenção a Acidentes do Trabalho” realizadas por seu empregador (podendo ser vislumbrada sua presença nos eventos dos anos 2006, 2007, 2009 e 2010) – ID 262029131 – págs. 14/20, tendo havido, outrossim, a entrega de “Equipamentos de Proteção Individual – EPIs” ao longo da vigência do contrato de trabalho (ID 262029334 – págs. 01/09). Portanto, à luz do arcabouço fático-probatório descrito, nota-se a existência de elementos seguros que permitem infirmar a conclusão a que chegou os Auditores-Fiscais do Trabalho (no sentido de que a empregadora teria sido negligente com a observância das normas de segurança do trabalho), tendo havido, na realidade, a demonstração, por parte da THYSSENKRUPP BRASIL LTDA., de que a culpa pelo evento infortunístico somente pode ser atribuída à própria vítima, Pedro Batista dos Anjos Neto, que, acaso tivesse ficado na posse da chave-mestre (que acabou acoplada ao painel do maquinário), incumbência que lhe era inerente, não teria sido possível o acionamento do maquinário que lhe tirou a vida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E. STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. - O art. 7º, XXII e XXVIII, e o art. 210, § 10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII, da Constituição, é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à aferição de responsabilidade da empregadora em relação ao infortúnio sofrido por seu empregado nos idos de 25/10/2011, quando referida pessoa veio a falecer em razão de acidente envolvendo equipamento nominado “Laminadora Parabólica 1247”. Compulsando os autos, nota-se a existência de elementos seguros que permitem infirmar a conclusão a que chegou os Auditores-Fiscais do Trabalho (no sentido de que a empregadora teria sido negligente com a observância das normas de segurança do trabalho), tendo havido, na realidade, a demonstração, por parte da empresa, de que a culpa pelo evento infortunístico somente pode ser atribuída à própria vítima, que, acaso tivesse ficado na posse da chave-mestre (que acabou acoplada ao painel do maquinário), incumbência que lhe era inerente, não teria sido possível o acionamento do maquinário que lhe tirou a vida. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.