Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: ALDAN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, ALZIRA RODRIGUES DE PINA SILVA, DANILO BAUER DE PINA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE AURICELIO PLACIDO LEITE - SP314357 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE AURICELIO PLACIDO LEITE - SP314357 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE AURICELIO PLACIDO LEITE - SP314357 D E C I S Ã O ID 30909782: A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 117.618,19, atualizado para abril de 2020. ID 36299390: Sustentaram os executados, em sede de impugnação, excesso de execução ante a incorreção dos demonstrativos de débito com aplicação de índices além do pactuado. Indicaram o valor de R$ R$ 35.283,24, para a data do inadimplemento (fevereiro/2018). ID 44381904: Cálculos da Contadoria. ID 45120354: Os executados requereram a remessa dos autos à Central de Conciliação. ID 45390705: A exequente não manifestou oposição. Informou sua concordância com o laudo da Contadoria (ID 45931820). ID 55540869: A composição restou infrutífera. ID 123817104: Decisão que determinou a intimação dos executados, na pessoa do advogado constituído, para esclarecerem, no prazo de 10 (dez) dias, eventual interesse em formalizar acordo para pagamento do débito, conforme Campanha de Negociação noticiada pela CEF. ID 150749435: Ante o silêncio das partes, foi determinada nova intimação dos executados. As partes executadas quedaram-se inertes. Decido. Sem preliminares, examino o mérito. O laudo da Contadoria Judicial apresentado no ID 44381903, ID 44381904 e ID 44381905 observa os preceitos do título executivo judicial, devendo ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo. Além disso, a Contadoria indica precisamente quais são as impropriedades constantes das contas apresentadas pelas partes, sobretudo, dos executados. Nesse sentido, destaco: “… procedemos nos cálculos de apuração do valor devido, conforme o comando contido no dispositivo da r. sentença às fls. 94. Assim, verificamos que o valor do débito atualizado conforme os critérios previstos no contrato e com as especificações do julgado corresponde ao montante de R$ 163.969,23 (cento e sessenta e três mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), conforme os demonstrativos juntados. Os cálculos desenvolvidos pela parte executada, conforme seu demonstrativo às fls. 133/139 não seguem os termos contratualmente previstos nem a metodologia utilizada pela Caixa Econômica Federal, a qual não foi afastada pela decisão transitada”. Grifos meus. Outrossim, verifica-se que os cálculos dos executados não contemplaram todos os encargos decorrentes da mora (tal como multa contratual) e custas e despesas da condenação, conforme definido na sentença. Assim, diante das impropriedades dos cálculos apresentados pelas partes, acolho a metodologia de cálculo do auxiliar do juízo. Desse modo, o parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da observância das normas legais pertinentes ao caso concreto.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010717-67.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 44381903, ID 44381904 e ID 44381905, elaborados em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, para fixar o valor total da execução em R$ 163.969,23 (cento e sessenta e três mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) para janeiro de 2021. Nos termos do artigo 85, § 1º do CPC, considerando que os valores apurados pelo auxiliar do Juízo mais se aproximaram dos cálculos da exequente, condeno os executados ao pagamento de verba honorária em favor do patrono daquela, no montante de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor ora definido e aquele indicado na impugnação, devidamente atualizado por ocasião do pagamento pelos índices da tabela do CJF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.