Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSALINA DE ALMEIDA MARSON Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302, GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal de São Paulo. Apresente a parte autora exequente, nos termos dos artigos 523 ou 534 do Código de Processo Civil, os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, especificando, nos termos do artigo 8º, incisos VI, VII, X, XVI e XVII, da Resolução nº CJF-RES-2017/000458 de 04 de outubro de 2017, o valor principal e juros, bem como a quantidade de meses do exercício corrente e a quantidade de meses dos exercícios anteriores e os respectivos valores. Apresentados os cálculos,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000307-90.2018.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré intime-se o(a) executado(a) para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido pelo(a) executado(a), ficam acolhidos os cálculos do(a) exequente. Havendo impugnação, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com o laudo apresentado pelo(a) executado(a), ficam estes HOMOLOGADOS, expedindo-se o(s) ofício(s) requisitório(s) e/ou precatório(s). Discordando a parte exequente, que deverá apontar e especificar de forma clara quais são as incorreções existentes nos cálculos, encaminhem-se os autos à Contadoria judicial para apresentação de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do parecer contábil, dê-se ciências às partes dos valores atualizados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, ficam os cálculos judiciais HOMOLOGADOS. Entretanto, havendo nova discordância das partes, retornem os autos à Contadoria Judicial para que ratifique ou retifique os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do novo parecer contábil, dê-se ciências às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, ficam os cálculos HOMOLOGADOS. Em seguida, caso o benefício já não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, oficie-se a ELABDJ GEXBR/CEAB DJ SR I, para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, o prazo de 30 (trinta ) dias. Quanto à obrigação de pagar, caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se requisição de pequeno valor em nome da parte autora. Na hipótese de os atrasados superarem esse limite, fica a parte desde já intimada para, no prazo de 10 (dez) dias (concomitante com o laudo), manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado, por meio de requisição de pequeno valor, ou por meio de precatório, devendo-se entender o silêncio como desinteresse em renunciar. Em qualquer caso, fica a parte desde já intimada para, no prazo de 10 (dez) dias (concomitante com o do laudo), manifestar-se sobre eventual cabimento e interesse na aplicação do regime especial de apuração do imposto de renda na fonte sobre “rendimentos recebidos acumuladamente”, apresentando formulário próprio, devidamente preenchido e assinado, constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB n.º 1.558/2015. Tendo em vista o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade, em parte, da Emenda Constitucional - EC 62/2009, entre outros pontos, os §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, deixo de intimar a Fazenda Pública para manifestar-se sobre a compensação de débitos. Caso seja apresentado, pelo advogado da parte autora, contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e desde que o advogado efetivamente tenha atuado no processo, a Secretaria deverá providenciar a separação dos valores referentes à porcentagem estipulada no contrato quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, limitando-se o percentual a ser destacado ao patamar máximo fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (atualmente 30% para as ações previdenciárias, conforme item 07 da referida tabela), observando-se o Comunicado 02/2018-UFEP, de 23 de maio de 2018, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, transcrito a seguir: ”Em atenção ao Comunicado 01/2018-UFEP e em vista do recebimento do Ofício nº CJF-OFI-2018/01880, encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro RAUL ARAÚJO, Corregedor-Geral da Justiça Federal, em complemento ao teor do Ofício nº CJF-OFI-2018/01775, a Presidência desta Corte determinou que será possível o cadastramento de requisição de honorários contratuais, em apartado à requisição da parte autora, desde que seja solicitada na mesma modalidade da requisição principal (da parte autora), como se fossem originárias de um mesmo ofício requisitório.” Sem prejuízo das determinações supra, comunique-se à parte autora, pessoalmente, por carta registrada ou qualquer outro meio hábil, a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, assim como eventual juntada do contrato de honorários nos autos e separação dos valores referentes aos honorários advocatícios. Havendo condenação em honorários, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, em nome do patrono constituído nos autos, observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se as partes. Avaré, 8 de novembro de 2021. GABRIEL HERRERA Juiz Federal