Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDENIR BISPO DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXECUTADO: SORAYA LIA ESPERIDIAO - SP237914 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031759-45.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal em que houve bloqueio de ativos financeiros do executado, tendo sido constritos R$14.939,45 em três contas distintas, mantidas no PICPAY SERVICOS S.A (R$21,35), Banco Bradesco (R$1.409,13) e Banco Itaú (R$13.508,97) (ID 243733625). Inconformado, o executado alega que o bloqueio efetivado em sua conta do Banco Itaú seria ilegal, na medida em que se trata de conta poupança e, nessa condição, os valores ali depositados, inferiores a quarenta salários mínimos, seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil (ID 243525925). Juntou aos autos o extrato de ID 243525931. Decido. Como se pode verificar do detalhamento de ID 243733625, o sistema Sisbajud não informa ao juízo que determinou o bloqueio os números das contas onde se encontram depositados os valores constritos. Indica tão somente as instituições bancárias. Dessa forma, para eventual liberação dos valores boqueados, faz-se necessária a comprovação, a cargo do executado, de que a ordem judicial de bloqueio emanada dessa execução atingiu exatamente a conta onde são mantidas as verbas alegadas impenhoráveis. No caso dos autos, o extrato trazido pelo executado registra uma constrição de R$12.979,19 na sua conta poupança, ao passo que o detalhamento de ID 243733625 informa que, no Banco Itaú, foram bloqueados R$13.508,97. Constata-se, portanto, que a conta mantida no Banco Itaú (Agência: 6241, Conta: 00056-8 – ID 243525931) é, de fato, conta poupança, e o valor ali constrito é inferior ao teto previsto no art. 833 do CPC, restando, portanto, protegido pela impenhorabilidade.
Diante do exposto, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do executado e determino a liberação tão somente do valor bloqueado em sua conta poupança mantida no Banco Itaú e registrado no extrato de ID 243525931, qual seja, R$12.979,19. Via de consequência, DETERMINO a transferência para contas judiciais do saldo remanescente bloqueado no Banco Itaú, bem como dos demais valores, bloqueados no PICPAY SERVICOS S.A e Banco Bradesco. Intimem-se as partes, cientificando o executado do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. São Paulo, data da assinatura eletrônica.