Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: DORALEIDE LIRA DE ALBUQUERQUE DO CARMO Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE - SP270872, ELLEN LAYANA AMORIM SOUZA DANTAS - SP407907 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019724-94.2019.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra DORALEIDE LIRA DE ALBUQUERQUE DO CARMO, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Com a citação positiva da executada (ID 31476963), o exequente requereu a realização de penhora online pelo sistema SISBAJUD (ID 32549615), o que foi deferido (ID 32896807). Entretanto, a executada veio informar o ajuizamento de ação anulatória perante o Juizado Especial Federal Cível da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, autuada sob o n. 0026181-30.2020.4.03.6301, e requereu o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo da anulatória (ID 39831487); requereu também os benefícios da gratuidade judiciária (ID 39831218). Juntada a decisão proferida no JEF (ID 39903788), que decidiu pelo sobrestamento da anulatória até julgamento do Tema 979 pelo STJ (ID 39903792). Intimado (ID 42173702), o exequente se manifestou contra o sobrestamento da execução (ID 43654402). Foi proferida decisão determinando o sobrestamento da execução até o julgamento do Tema 1.064 pelo STJ e concedendo os benefícios da AJG à executada (ID 45724676). Contra referida decisão, o exequente opôs embargos de declaração alegando o não enquadramento do caso concreto no Tema 1.064 do STJ, e requerendo, portando, o prosseguimento da execução (ID 46549205). Conhecidos e acolhidos os embargos, foi determinado o prosseguimento do presente feito (ID 48306309). Reiterado o pedido de SISBAJUD (ID 48890058), foi deferido (ID 160764996) e efetivado (ID 243732179). A executada juntou sentença proferida nos autos da ação anulatória acima referida (ID 242675079), e, mais tarde, do acórdão proferido em sede recursal (ID 244271295). Reconhecido o trânsito em julgado, o exequente foi intimado a se manifestar quanto à possibilidade de liberação dos valores bloqueados (ID 257268639). Veio o exequente informar o cancelamento da CDA e requerer a extinção da presente execução nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80 (ID 46549227). É o relatório. Decido. A ação anulatória n. 0026181-30.2020.4.03.6301, do Juizado Especial Federal Cível da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, foi julgada parcialmente procedente, para declarar inexigível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela executada a título do auxílio por incapacidade temporária, determinado o cancelamento da cobrança pelo INSS. O exequente trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a extinção da CDA. Assim, a presente ação deve ser extinta, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o título executivo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 26 da Lei n. 6.830/80. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas, por ser isento (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96). Ademais, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que já fixados nos autos da ação anulatória, em razão de os valores cobrados neste feito terem sido declarados indevidos, sob pena de bis in idem. No mais, ordeno o desbloqueio dos valores constritos através do sistema SISBAJUD, no ID 243732403. Providencie a Secretaria, com urgência. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal