Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DRONEVISUAL PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000787-17.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Vistos. DRONEVISUAL PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS EIRELI-ME propôs ação em face da UNIÃO FEDERAL que visa anular Termo de Abertura e Retenção de Volume EVR1/SEREP n. 875/20198, lavrado pela Alfândega da Receita Federal no Porto de Vitória - ES. Alega que conforme se depreende da descrição dos fatos constante do termo fiscal em epígrafe, a infração verificada deu-se em função de atuação do Serviço de VIgilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (SEREP), da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, sediada na Alfândega da RFB do Porto de Vitória - SP, executada em armazém da transportadora rodoviária EMPRESA DE TRANSPORTES MARTINS, CNPJ 17.191.172/0004-35, às 11:00, do dia 02/08/2018.. Alega que durante a ação fiscal foram encontrados vários bens de terceiros que seriam transportados, dentre eles um bem pertencente à empresa autora, que seriam revendidos à empresa Samarco Mineração, sediada no Brasil.
Cuida-se de uma CAMERA ZENMUSE DJI X5S, no valor total do bem: R$ 11.900,00. Alega que a apreensão se deu porque não ficou comprovado que o bem foi importado regularmente e de forma legal, constatando a RFB, de forma sumária, que se tratava de mercadoria de origem e/ou procedência estrangeira, desprovida de documentação comprobatória suficiente que pudesse atestar seu ingresso regular no país. No entanto, alega que o bem foi comprado no mercado nacional pela autora, e não importados por ela. A liminar foi deferida em parte, para determinar tão somente suspensão pela autoridade fiscal da execução de eventual da pena de, ou, caso já decretada a perda deperdimento imposta no procedimento administrativo fiscal,perdimento, determinar a suspensão imediata de seus efeitos até ulterior determinação deste Juízo. Citada, a União Federal apresentou contestação, com argumentos pela improcedência. Réplica da parte autora. Intimadas a especificarem provas, a União requereu o julgamento do feito no estado. A parte autora requereu prova testemunhal. Em audiência designada, foi apresentada desistência da oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da representante da parte autora. Prestadas informações pela Receita Federal, requisitadas em audiência. Ciência às partes. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares. Passo ao mérito. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a aplicação da pena de perdimento ao terceiro de boa-fé que adquire produto irregularmente importado no mercado nacional, sem o saber. No entanto, para acolhimento da tese, é imprescindível a comprovação da boa-fé. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VEÍCULO USADO IMPORTADO. AQUISIÇÃO DE PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. 1. Revela-se improcedente suposta ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC quando a Corte de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da lide. 2. Na hipótese de aquisição de veículo importado usado de particular, e não de firma regularmente estabelecida e mediante nota fiscal, deve o terceiro adquirente ter a diligência de se certificar acerca da regularidade da importação, sob pena de perdimento do bem. Precedentes. 3. Não se conhece de apelo especial fundado na alínea "c" da norma constitucional autorizadora quando deficiente a configuração da divergência pretoriana em face da ausência de similitude fática entre julgados postos em confronto. Inobservância do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não-provido. (REsp 411711 / PR, Segunda Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 16/05/2006, DJ 14/08/2006) TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. PRESUNÇÃO DE TERCEIRO. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a aquisição, no mercado interno, de mercadorias importadas mediante apresentação de nota fiscal emitida por firma regulamente estabelecida gera a presunção de boa-fé do adquirente. Precedentes: AgRg no Ag 1.217.747/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 8.10.2010; AgRg no REsp 1.061.950/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 5.11.2009, DJe 27.11.2009. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou, de acordo com a prova dos autos, a existência de mercadorias sem notas fiscais e de mercadorias com notas emitidas por empresas irregulares. Afastada na origem a boa-fé do terceiro adquirente. Mantida a pena de perdimento dos bens. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1422650 / PE, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO IMPORTADO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. COMPROVADA BOA-FÉ. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que: (a) a aquisição de veículo importado usado, mediante nota fiscal, introduzido no mercado nacional por empresa especializada no ramo de importações, gera a presunção de boa-fé do comprador; (b) a compra do bem de particular, sem que sejam tomadas as cautelas necessárias, não afasta o direito do Fisco de aplicação da pena de perdimento. 2. Hipótese em que a parte impetrante adquiriu o veículo no mercado interno, de particular, ocasião em que se verificou, conforme ressaltado pela Corte de origem, que não havia nenhuma restrição ou registro de pendências jurídicas acerca do processo de internação do bem. 3. "A aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. A pena de perdimento não pode se dissociar do elemento subjetivo (inexiste na espécie), tampouco desconsiderar a boa-fé do adquirente" (REsp 489.618/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.6.2003). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1061950 / PR, Primeira Turma, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, julgado em 05/11/2009, DJe 27/11/2009) No caso concreto, os elementos afastam a tese de boa-fé da empresa autora. Primeiramente, o depoimento pessoal colhido em Juízo não se presta a fazer prova favorável à autora, nos termos do artigo 385 do CPC, pois incumbe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de confissão. A confissão, portanto, é a finalidade que se objetiva com o depoimento da parte contrária. Não se pode pretender a própria confissão, para fazer prova favorável, pois tal constituir-se-ia em prova unilateral em favor próprio, o que não encontra amparo em nosso sistema, afora as presunções legalmente reconhecidas, em especial em favor da Fazenda. Dito isto, o que embasa a suposta aquisição no mercado nacional, pela empresa autora, é a nota fiscal id 11665281, emitida pela empresa Sergio V da Costa Importadora Ltda – CNPJ 06.072.836/0001-88 – em 11/07/2018. O pagamento deu-se após emissão da nota fiscal, em 12/07/2018, conforme se colhe da réplica, e foi feito por depósito bancário em favor de Super Importadora Eireli Me. A ordem de compra apresentada pela empresa autora também data de 12/07/2018 e tem como fornecer Victor Mascarenhas. A nota de venda da empresa autora, para a empresa Samarco Mineração data de 17/07/2018 (id. 11665282). Nela consta que o frete é por conta do destinatário, e que a empresa transportadora é Empresa de Transportes Martins Ltda. Conforme nota fiscal id. 11665271 a empresa de transportes em questão foi contratada por Samarco em 26/07/2018. Afora, portanto, a contratação da empresa transportadora por Samarco, a ordem de compra da empresa autora, a nota fiscal de aquisição do produto, e a conta de pagamento, todas possuem beneficiários distintos. Uma empresa recebeu o pagamento, outra emitiu a nota fiscal, e, na ordem de compra, consta o nome de uma pessoa física. Esta situação demonstra que a empresa autora não se acautelou de saber a origem do produto e sua regular aquisição, assumindo o risco da operação, diante do baixo preço pago pela mercadoria. Aceitou a nota fiscal de uma empresa (11-07) e pagou a outra (12-07), indicando, ainda, que a ordem de compra era em favor de uma pessoa física. Pouco importava, portanto, o risco da aquisição, que se mostrou aceitável frente ao preço pago. Não pode, por isso, pretender arguir boa-fé, para se ver afastada do perdimento do bem, tal como imposto pela Receita Federal. Não vejo ilegalidade no ato. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E CASSO A LIMINAR CONCEDIDA. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. PRIC. CARAGUATATUBA, 12 de maio de 2023.