Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANE FERNANDES BARROS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS CAPEL - SP277458
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição dos autos. A fim de possibilitar o envio dos presentes autos à CEAB, via ferramenta PREVJUD, e ante a manifestação do INSS no Id 349319148, transcrevo o parágrafo primeiro do despacho Id 361859418, conforme segue: "Oficie-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 dias, em detrimento do suscitado pelo exequente e pela opção da não incidência do fator previdenciário, promova a revisão da RMI nos termos do julgado." Na oportunidade, reconsidero o parágrafo segundo do despacho supramencionado e passo a determinar que: Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer NOS TERMOS DO JULGADO, dê-se vista ao INSS para que junte aos autos nova memória de cálculo no prazo de 60 (sessenta) dias, informando de forma individualizada os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022. Juntado o cálculo,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001459-05.2021.4.03.6140 intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 1. Havendo concordância quanto aos cálculos, o exequente deve apresentar: - comprovante de situação cadastral de seu CPF e de seu D. Advogado, com as respectivas datas de nascimento; - informação sobre a existência de despesas dedutíveis, nos termos do art. 34 da Resolução 822/2023 do CJF; - contrato para destaque de honorários contratuais, vedado cancelamento posterior para inclusão dos honorários (Resolução 822/2023 - CJF, arts. 16 e 18); Expeça-se requisição de pagamento nos termos da Resolução CNJ 303/2019 e Resolução 822/2023 CJF alterada pela Resolução 945/2025 CJF. Os conflitos entre o autor e réu quanto à execução do julgado conjugada com a manutenção do benefício eventualmente concedido administrativamente, em momento posterior, constitui lide diferente absolutamente estranha a destes autos, devendo, por isso, se o caso, ser discutida na via administrativa de modo inaugural, ou em ação judicial própria. Após a expedição, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Nada sendo requerido, encaminhem-se os ofícios requisitórios ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo. O levantamento de valor objeto da Requisição de Pequeno Valor ou do Precatório independe de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o saque segundo os critérios do banco depositário (art. 49, § 1º, da Resolução 822/2023 - CJF); 2. Havendo discordância em relação aos cálculos: - o exequente deverá apresentar petição inicial de execução nos termos do art. 534 do CPC, com cálculos atualizados para a mesma data considerada nos cálculos do INSS, informando de forma individualizada os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022. Com a manifestação da parte exequente nestes termos, venham os autos conclusos. 3. No silêncio, intime-se pessoalmente o exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterizar-se o abandono da causa. Intimem-se. SANTO ANDRé, 15 de agosto de 2025. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal