Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BAPTISTA, MARIA DE LOURDES MEDEIROS GAMBOA, MARIA LUIZA DE SOUZA LIMA, MARLI SOARES DE CARVALHO, ROSELI FUKUTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B, CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938, DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA - SP115149, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 315231410 (Roseli Fukuti). Ficam as partes ciente(s) do(s) pagamento(s) do(s) Ofícios(s) Requisitório(s) expedido(s) nos autos. Informe a parte beneficiária os dados de conta bancária (banco/agência/conta/CPF ou CNPJ) de sua titularidade (ou de seu patrono, desde que lhe tenham sido outorgados expressamente poderes específicos para receber e dar quitação), para a transferência bancária, conforme disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou o indique o nome do advogado com poderes específicos para receber e dar quitação que deverá constar no alvará de levantamento. Sobre a retenção de imposto de renda sobre os rendimentos pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, dispõe o art. 27, §1º da Lei nº 10833/2003 o seguinte: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Assim, cabe ao beneficiário informar nos autos (no caso de transferência eletrônica) ou declarar à instituição financeira responsável (no caso de alvará de levantamento) que os rendimentos são isentos ou não tributáveis ou, se for o caso, comprovar a sua condição de pessoa jurídica inscrita no SIMPLES. Não havendo manifestação nesse sentido, a instituição financeira depositária deverá efetuar a dedução da alíquota do Imposto de Renda. No prazo de cinco dias, a parte executada deverá manifestar se há óbice quanto ao levantamento. Não havendo objeção da parte executada, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica. ID 52849429. Dê-se ciência à União. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0059531-36.1997.4.03.6100