Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG75359, JOSE GERALDO RIBAS - MG15817
EXECUTADO: CRISTIANO CAETANO RIBEIRO SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0001964-16.2013.4.03.6123
Trata-se de ação de execução fiscal, em que pretende o exequente o recebimento dos valores relativos à anuidade e multa eleitoral. A ação foi primeiramente distribuída perante a Subseção Judiciária de Campinas, que declinou da competência em favor deste Juízo (id nº 32139005) Foi determinado ao exequente que fizesse requerimento nos autos (id nº 258523922, 260430968, 269787379 e 286991029, p. 09), sob pena de extinção. O exequente permaneceu silente. Feito o relatório, fundamento e decido. Estabelece o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que, quando o autor “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, por mais de 30 dias, o juiz não resolverá o mérito. Apesar de intimado, em três oportunidades, o exequente deixou de atender as determinações proferidas nos autos e de adotar as providências que somente a ele incumbia. Assento que as intimações feitas por meio eletrônico, como no presente caso, são consideradas como intimações pessoais. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PJE. NÃO VERIFICADA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 218, §3º, CPC. ART. 5º, da Lei 11.419/2006. AS INTIMAÇÕES REALIZADAS, POR MEIO ELETRÔNICO, INCLUSIVE DA FAZENDA PÚBLICA, SERÃO CONSIDERADAS PESSOAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS (ART. 5º, §6º, LEI 11.419/06). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por conta da inércia do exequente nos autos da ação execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA - 5 REGIAO. 2. Muito embora o exequente alegue não ter sido intimado do despacho para o recolhimento da taxa de postagem - que ensejou a extinção do feito sem o julgamento do mérito -, depreende-se, pela certidão de f. 134 (ID 3274792), que o prazo para o cumprimento da determinação restou em muito ultrapassado. 3. In casu, a intimação sobre o recolhimento da taxa de postagem fora realizada em 22/02/2017, tendo a parte exequente tomado ciência em 24/02/2017. 4. Logo, percebe-se que mesmo tendo tomado ciência da determinação para o recolhimento da taxa de postagem, o exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, porquanto somente cumpriu a determinação do despacho em 16/03/2017. 5. Nessa senda, o § 3º do artigo 218, do Código de Processo Civil, dispõe que inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 6. Paralelamente, o artigo 5º, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 7. Prevê ainda que a consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 8. De mais a mais, a alegação do exequente de que seria necessária sua intimação pessoal, não subsiste, porquanto a Lei que disciplina o processo judicial eletrônico dispõe que as intimações realizadas, por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Art. 5º, §6º, Lei 11.419/06). 9. Como se vê, de qualquer ângulo que se examine a questão, observa-se que houve o decurso do prazo legal, sem manifestação do exequente, ainda que o prazo fosse contado em dobro. 10. Apelação desprovida. (ApCiv – APELAÇÃO CIVEL/SP – Nº 5000050-54.2017.4.03.6133, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, DJ de 16/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 22/08/2018)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela lei. Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante do Princípio da Causalidade. À publicação e intimações e, após o trânsito em julgado, arquivamento dos autos. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal