Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DUARTE ROCHA D E S P A C H O Quanto ao pleito de expedição de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002070-76.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente indefiro, na consideração de recente pesquisa foi efetuada recentemente sem sucesso. Convém lembrar que a pesquisa BACENJUD/SISBAJUD, não se limitando à pesquisa de valores, prospecta amplamente conforme Regulamento do BACEN nas seguintes instituições: Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais, cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) (https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/Documents/bacenjud/regulamentos/Regulamento_12.12.2018.pdf). Ademais, tal medida revela-se inócua de antemão, tendo-se em vista que o Exequente não demonstrou alteração da condição financeira da Executada.
Ante o exposto, sobreste-se a presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo assinalado, fica convertido o arquivamento inicial em arquivamento por tempo indeterminado, independente de nova intimação, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 4º do CPC. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de abril de 2022.