Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D3 PRODUCOES ARTISTICAS E EDITORA LTDA - ME, DANIEL BOIGUES PRUDENCIO, JULIANA RAPHAEL GALVAO PRUDENCIO Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL SAKAMOTO - SP142838
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000457-50.2022.4.03.6112 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Vistos etc. D3 PRODUCOES ARTISTICAS E EDITORA LTDA - ME, DANIEL BOIGUES PRUDENCIO, e JULIANA RAPHAEL GALVAO PRUDENCIO, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, objetivando obrigar a requerida a abater do contrato em questão, a antecipação de R$ 55.000,00 realizada pelos requerentes, reduzindo o valor da prestação na proporção e nos termos do contrato, bem como para, considerando que nas parcelas já pagas(1a. parcela e 2a. parcela), os requerente pagaram valor a maior, abater os valores já pagos nas duas primeiras parcelas, compensando o excesso nas parcelas 3a., 4a. e outras se for possível (calcular o valor e ver se há saldo em favor dos requerente) e emitir os boletos, com os valores das parcelas, de fevereiro/2022 em diante, observando a antecipação realizada, bem como se abster de negativar o nome dos requerentes, pela dívida do contrato. Alegam que firmaram com a requerida um contrato de empréstimo por Cédula de Credito Bancário, via PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), e captaram R$ 100.000,00, para pagamento em 36 parcelas de R$ 3.655,46. Afirmam que o pagamento das Parcelas se iniciava em 10/2021, mas em maio 2021, de forma antecipada, os requerentes pagaram R$ 55.000,00, e entretanto, as parcelas foram cobradas sem abatimento do valor antecipado, de R$ 55.000,00. Devidamente citada, a CAIXA contestou (id. 247035033), pugnando pela improcedência das alegações despendidas na exordial e juntando documentos. Sobreveio réplica (id. 247577239). É o relatório. Passo a decidir. Não há necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ausentes preliminares ou prejudiciais ao mérito, passo ao exame de fundo da controvérsia e, à vista dos preceitos jurídicos aplicáveis ao caso e das provas coligidas nos autos, tenho que o pedido inicial procede. No mérito, sustentam os autores que firmaram com a requerida um contrato de empréstimo por Cédula de Credito Bancário, via PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), e captaram R$ 100.000,00 para pagamento em 36 parcelas de R$ 3.655,46. Afirmam que o pagamento das Parcelas se iniciava em 10/2021, mas, em maio 2021, de forma antecipada, os requerentes pagaram R$ 55.000,00, e entretanto, as parcelas foram cobradas sem abatimento do valor antecipado, de R$ 55.000,00. Em contestação, a requerida admite que a “Empresa amortizou em seu contrato do Pronampe 746.1026428 o valor de R$55.000,00 em 27/05/2021 ainda no período de carência” (id. 247035033, p. 02). O contrato objeto de discussão nos autos encontra-se no id. 247035036. No id. 247035037, foi juntada a “PLANILHA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA”, na qual consta “AMORT PARCIAL”, com datas de movimento, vencimento e pagamento em 27/05/2021, no “valor devido” e “valor pago” de R$ 55.000,00. Logo abaixo, consta “PRESTAÇÃO 0001”, com valores devido e pago de R$ 4.213,88, e saldo devedor de R$ 100.108,83. No documento de id. 247035038 constam, basicamente, os mesmos dados do documento de id. 247035037. Pois bem. Da análise da contestação e dos documentos que a instruem, embora haja menção ao pagamento do valor de R$ 55.000,00 como “AMORT PARCIAL”, na planilha de id. 247035037, após constar esta amortização, nota-se que a cobrança das demais parcelas tem como resultado (“saldo devedor”) um valor do qual não foi evidentemente creditada a antecipação de pagamento realizada pelos autores. Veja-se que, com o pagamento, em 24/09/2021, da prestação 0001, no valor devido e pago de R$ 4.213,88, resta um saldo devedor de R$ 100.108,83. Após o pagamento da segunda parcela, em 25/10/2021, o saldo devedor é de R$ 96.432,28. Ora, se o valor total do contrato é de R$ 100.000,00, observa-se que não foi levado em consideração no saldo devedor o valor de R$ 55.000,00 adiantado pelos autores em 27/05/2021, antes, portanto, do início do pagamento das parcelas do financiamento, pois o saldo devedor, após a amortização da primeira parcela, é de R$ 100.108,83. Diante do conflito entre as versões da parte autora e da ré, é necessário definir a qual parte incumbe comprovar suas alegações. No caso dos autos, como exposto acima, não vislumbro elementos que permitam aferir ter a ré efetivamente abatido do saldo devedor do financiamento dos autores o valor de R$ 55.000,00 por eles adiantados para amortização parcial da dívida em 27/05/2021, motivo pelo qual tenho que a pretensão inicial comporta acolhimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a abater do contrato 0746 - GIROCAIXA PRONAMPE PJ nº 0000000001026428 a antecipação de R$ 55.000,00 realizada pelos requerentes, reduzindo o valor da prestação na proporção e nos termos do contrato, e emitir os respectivos boletos, com os valores das parcelas, de fevereiro/2022 em diante, observando a antecipação realizada, bem como se abster de negativar o nome dos requerentes, pela dívida do referido contrato. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Estão presentes, neste momento, os requisitos para a medida de antecipação dos efeitos da tutela: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações. Por tal razão, nos termos do artigo 519 do Novo Código de Processo Civil, determino à Ré que promova o abatimento, do contrato 0746 - GIROCAIXA PRONAMPE PJ nº 0000000001026428, da antecipação de R$ 55.000,00 realizada pelos requerentes, reduzindo o valor da prestação na proporção e nos termos do contrato, e emita os respectivos boletos, com os valores das parcelas, de fevereiro/2022 em diante, observando a antecipação realizada, bem como se abstenha de negativar o nome dos requerentes pela dívida do referido contrato, em trinta dias. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ JUIZ FEDERAL