Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEOBES ALVES FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA DIAS DAVID - SP422284, TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS - SP419534
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A preliminar de inépcia da exordial deve ser rejeitada, visto que esta atende aos requisitos do Código de Processo Civil e, ainda que configurada irregularidade, decerto não prejudicou a formulação de sua defesa. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o CDC, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). No caso dos autos, a parte autora invoca a nulidade de cláusulas que regem contrato bancário firmado com a Caixa Econômica Federal. Alega que há abusividade na taxa de juros cobrada, bem como que há incidência de juros capitalizados (anatocismo) eivada pela ilegalidade. Questiona, ainda, a multa cobrada superior a 2% (dois por cento) na hipótese de atraso de pagamento. Inicialmente, entendo que não há excesso ou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados no patamar de 1,8% ao mês e taxa efetiva anual de 23,87200 (vide contrato à fl. 2 do ID 24065626). Isso porque a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, revogou expressamente o artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que dispunha que a taxa de juros reais não poderia ser superior a 12% ao ano. Em outras palavras, após a edição de referida emenda, é indiscutível a possibilidade de fixação de taxa de juros superior a 12%. Mesmo antes da revogação do mencionado dispositivo constitucional, a fixação do patamar máximo de juros não era autoaplicável, à luz do entendimento do STF (eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar). Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: AGRAVO. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO LEGAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP Nº 2.170-36/2001. SÚMULA 539 DO STJ E PRECEDENTE PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 E 1.036 DO NOVO CPC. TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 592377). ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 07 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. I - Não se conhece do recurso de apelação no ponto que discute questões não ventiladas em primeira instância sob pena de indevida supressão de instância e violação à regra dos arts. 264 do Código de Processo Civil de 1973 e 329 do novo CPC. II - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento, posteriormente assentado na Súmula 539 de sua jurisprudência, no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Assim, não há vedação ao procedimento de capitalização de juros no caso concreto, sobretudo após a decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o tema 33 da repercussão geral, considerou regular o art. 5º da MP 2.170-36/2001. (RE 592377, Relator Ministro Teori Zavasck, Tribunal Pleno, DJ 20/03/2015). III - Ainda que o contrato tivesse sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela EC n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante dispõe a Sumula Vinculante n. 07 do STF. IV - Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do STF. Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o STJ ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1061530/RS). V - O vencimento antecipado da dívida - contratualmente pactuada entre as partes - é um instrumento garantidor das relações creditórias que permite a exigência do crédito restante antes do tempo contratado a fim de prevenir dos prejuízos da mora. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há abusividade ou ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida como instrumento de equilíbrio contratual na hipótese de inadimplemento da prestação contratada. Precedentes deste Tribunal. VI - O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 543-C do CPC, ratificou sua compreensão jurisprudencial no sentido de que são legítimas as tarifas de serviços pela abertura de crédito, ou qualquer outra denominação conferida ao mesmo fato gerador, nos contratos realizados na vigência da Resolução n. 2.303/1996/CMN até 30/04/2008, data da edição da Resolução n. 3.518/2007/CMN, que limitou a cobrança de serviços bancários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Referidas tarifas possuem natureza remuneratória pelo serviço prestado ao consumidor, só podendo ser consideradas ilegais ou abusivas se ficar cabalmente demonstrada vantagem exagerada a favor do agente financeiro, hipótese inocorrente no caso "sub judice". Precedente do STJ: REsp 1251331/RS. VII - Apelação do Autor conhecida, em parte, e negado provimento à parte conhecida. (AC 001742081201340134000017420-81.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:23/05/2016 PAGINA:.) Na esteira do precedente acima apontado, entendo inexistir abusividade na taxa de juros fixada no contrato pactuado entre as partes. O mesmo se diga quanto à eventual alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963/2000 e da Medida Provisória nº 2.170/2001. A matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a tese invocada. Confira-se: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI DE USURA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 844.474. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. RE 592.377-RG. TEMA Nº 33. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AI 752.633-RG. 1. A Lei de Usura, nas hipóteses em que sub judice a controvérsia sobre sua aplicabilidade às instituições financeiras, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do AI 844.474, da Relatoria do Min. Cezar Peluso. 2. A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki. 3. A multa em julgamento de embargos de declaração protelatórios, quando sub judice a controvérsia sobre a sua aplicação, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do AI 752.633, Rel. Min. Cezar Peluso. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE-AgR-segundo 640053, LUIZ FUX, STF.) Não há que se falar, ainda, em inconstitucionalidade na cobrança de juros capitalizados, uma vez que a incidência mensal é admitida em contratos realizados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Assim, considerando que o contrato firmado entre as partes é posterior à edição das referidas Medidas Provisórias, não está vedada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AGARESP 201502631872, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/05/2016) No que toca à multa, observe-se que foi apresentado a este Juízo apenas o termo aditivo de renovação do contrato de crédito consignado CAIXA, sem menção, contudo, de modo expresso, aos encargos incidentes na hipótese de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida. Consigne-se, inclusive, que a parte requerente nem mesmo demonstra, de modo cabal, a incidência, no caso concreto, de multa de mora superior a 2% (dois por cento) em decorrência do atraso de pagamento e, assim, em dissonância com o fixado no Código de Defesa do Consumidor. No que toca à cobrança da tarifa de abertura de crédito - TAC e da tarifa de emissão de carnê/boleto - TEC, destaco que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Com efeito, nos autos do Recurso Especial nº 1.255.573 foram fixadas as seguintes teses: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, embora o contrato tenha sido pactuado em 20.04.2017, quando, segundo a jurisprudência do STJ, não era mais possível a cobrança das tarifas, da leitura do contrato firmado entre as partes não há menção à sua incidência, razão pela qual é de rigor a improcedência nesse ponto. É que - repito - no caso concreto não houve cobrança de tarifas de tal natureza. Com relação à cobrança da comissão de permanência, entendo que havendo previsão contratual, é válida a sua cobrança no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária e com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Faço constar que o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não é possível, igualmente, identificar a previsão contratual clara da incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, incluindo-se multa contratual. Assim, incabível a procedência do pedido, visto que cabia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, limitando-se, no entanto, a apresentar alegações genéricas de abusividade de cláusulas. O contrato, frise-se, é plenamente válido e foi celebrado por partes capazes. Ao lançar sua assinatura, a parte autora aceitou “in totum” os termos do contrato firmado, cujas cláusulas constituem-se em fontes formais de direitos e obrigações que devem ser respeitadas pelas partes, em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”. Desse modo, devem as partes respeitar as cláusulas contratuais que aceitaram ao manifestarem suas declarações de vontade nesse sentido, razão pela qual não pode vir agora a autora eximir-se do pagamento do seu débito. Este agir é incompatível com os mandamentos basilares do ordenamento jurídico pátrio, atinente às relações obrigacionais e com os princípios da boa-fé, consoante se colige do teor do art. 422 do Código Civil. Ressalte-se que a existência de valores em atraso a dar suporte à cobrança da dívida e, por conseguinte, à eventual inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito é legítima. O referido banco de dados, por sua vez, deve refletir fielmente determinada situação, não podendo haver omissão de dados.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001459-91.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2023. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal