Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDO FLOR Advogado do(a)
AUTOR: ROQUE APARECIDO DOS SANTOS - SP401439
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento dos períodos apontados pelo autor como tempo especial, visando à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (DER 26/11/2021). Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, em razão do valor da causa, uma vez não superado o valor de alçada na data do ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito, acolhendo, desde já, a prescrição das parcelas eventualmente devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005019-20.2022.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em sede administrativa em 26/11/2021 - posteriormente, portanto, às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, e pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020. Aplicam-se assim, ao caso concreto, as regras da reforma da previdência (EC 103/2019) porquanto o fato gerador do benefício em questão ter ocorrido após a sua vigência, observado o princípio do “tempos regit actum”. No mérito, o cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento de períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que, convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos de trabalho, somaria o tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, previa a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, in verbis: “O tempo de serviço prestado alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo ministério do trabalho e da previdência social, para efeito de qualquer benefício.” Posteriormente, praticamente a mesma redação foi dada ao art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, pela Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. O § 5º do art. 57 a Lei 8.213/91 foi revogado pelo art. 32 da Medida Provisória 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, que dispunha em seu artigo 28 que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57 e 58 da Lei 8.213 de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido no regulamento.” Todavia, a Lei 9.711/98, resultado da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não mais trouxe em seu bojo a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8213/91. Vale dizer, quando da conversão da medida provisória em lei, deixou o cenário jurídico a norma revogadora do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, não existindo óbice legal à conversão de tempo trabalhado sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física em tempo de serviço comum. O art. 70 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto 4.827/2003, prevê a possibilidade de conversão, nos termos seguintes: “A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 A Instrução Normativa INSS/PRES, nº 45, de 6 de agosto de 2010, também possibilita a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, independentemente da época em que laborou o segurado: Art. 267. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial. Art. 268. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII. Art. 269. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida. Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos. Destarte, é imperioso o reconhecimento da possibilidade de conversão da atividade especial em comum, em razão dos dispositivos legais que conferem tal direito aos segurados e dão concretude ao preceito constitucional que admite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria em caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 201, § 1º, da Constituição Federal). No que tange à comprovação do tempo do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob a égide dos Decretos 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o enquadramento das atividades dava-se por grupos profissionais e pelo rol dos agentes nocivos, sendo que se a categoria profissional à qual pertencesse o segurado se encontrasse entre aquelas descritas nos anexos dos decretos, a concessão de aposentadoria especial, caso houvesse implementação de todos os requisitos legais, independia de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, exceto para a exposição a ruídos e calor, que sempre exigiu prova pericial. Para a comprovação das atividades exercidas pelo segurado, foi criado o “SB 40”, formulário no qual constavam as atividades especiais exercidas, bem como suas especificações. A partir da vigência da Lei 9.032/95, que alterou o § 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, passou-se a exigir do segurado, para a obtenção do benefício de aposentadoria especial, a comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Finalmente, após a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, exige-se o laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais. O Instituto Nacional do Seguro Social, na referida Instrução Normativa nº 118/05, resumiu os diversos diplomas legislativos aplicáveis à matéria em seu artigo 168, conforme se verifica a seguir: · Período trabalhado até 28/04/1995 → Enquadramento: Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Sem exigência de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado). · Período trabalhado de 29/04/1995 a 13/10/1996 → Enquadramento: Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Sem exigência de Laudo Técnico, exceto para o agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado). · Período trabalhado de 14/10/1996 a 05/03/1997 → Enquadramento: Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos. · Período trabalhado de 06/03/1997 a 05/05/1999 → Enquadramento: Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997. Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos. · Período trabalhado a partir de 06/05/1999 → Enquadramento: Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999. Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos. Em síntese, “Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. (...)” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 625.900/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 6.5.2004, DJ 7.6.2004, p. 282). No que se refere à comprovação atual da exposição aos agentes nocivos que justificam a contagem diferenciada do tempo de contribuição, a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, alterou a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, que passou a dispor o seguinte: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Posteriormente, o referido dispositivo foi novamente alterado pela Lei 9.732/98, que passou a ter a seguinte redação: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Conseguintemente, em tempos atuais a comprovação da exposição ao agente nocivo se dá por intermédio do perfil profissiográfico, que Segundo o art. 68, § 9º do Decreto 3.048/99, constitui o documento históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. Não há exigência legal no sentido de que o perfil profissiográfico seja acompanhado de laudo pericial para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, desde que seja subscrito por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sem a identificação do responsável pela identificação das condições ambientais de trabalho, o perfil profissiográfico não tem o condão de comprovar o período tido como especial. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC - ATIVIDADE ESPECIAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - Deve ser tido como especial o período de 05.05.1997 a 08.10.2010, no qual a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem, na Associação de Assistência à Criança Deficiente, tendo em vista a exposição a agentes biológicos patogênicos, conforme código 2.1.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 e código 1.3.4, anexo I, do Decreto 83.080/79, com base, ainda, no Perfil Profissiográfico Previdenciário que atesta a exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente. III - Agravo do INSS, previsto no art. 557, §1º, do CPC, improvido.” (APELREEX 0003629-31.2012.403.6114, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 8.1.2014, grifos do subscritor). Para resguardar o direito adquirido dos segurados, os tribunais têm decidido que “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico (...).” (AgRg nos EDcl no REsp 637.839/PR, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, j. 8.3.2005, DJ 4.4.2005, p. 339, grifamos). No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92”. (REsp 514.921/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.9.2005, DJ 10.10.2005, p. 412, grifamos). Posteriormente, foi editado do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que em seu Anexo IV, item 2.0.1, previa como atividade especial aquela em que o trabalhador estava exposto a níveis de ruído superiores a 90 dB. Em 18 de novembro de 2003, sobreveio o Decreto 4.882, que reduziu o nível de ruído para 85 decibéis. Após o advento do Decreto 4.882/03 surgiu certa discussão acerca de sua aplicação retroativa, uma vez que, se a própria Administração Pública reconheceu que a exposição a ruído acima de 85 dB era prejudicial à saúde, tornava-se incongruente considerar, em período pretérito, o limite superior de 90dB. Contudo, depois de certa celeuma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que se aplica, ao reconhecimento da atividade especial, o princípio tempus regit actum, de forma que não se pode emprestar ao Decreto 4.882/03 eficácia retroativa. Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.” (Pet 9059/RS, REl. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). O incidente de uniformização referido acima deu ensejo ao cancelamento da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização, que dispunha de maneira diversa, em sessão ordinária de 9 de outubro de 2013. Em suma, na vigência do Decreto n. 53.831/64, o limite de exposição a ser considerado é de 80dB; após 5 de março de 1997, em razão do advento do Decreto 2.172, deve ser observado o limite de 90db, reduzido pelo Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, para 85 decibéis. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual vale destacar o julgamento do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 de 04 de dezembro de 2014: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. No mesmo julgamento também foi fixada a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Nota-se, portanto, que a comprovação da eficácia do EPI – tão somente para o caso de ruído - deverá se dar por intermédio de laudo técnico, de modo que o segurado não deverá ser prejudicado pela apresentação PPP sem o laudo, tendo em vista a ausência de exigência legal nesse sentido. No caso em exame, o autor pleiteia o reconhecimento do período exercido em condições especiais para a Empresa Albatroz SE e Vigilância, de 30/11/2015 até 22/12/2021, e sua conversão, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tenho que deve ser reconhecido o período de 30/11/2015 a 13/11/2019, tendo em vista o PPP anexado aos autos, comprovando a função de vigia/vigilante e indicando a utilização da arma de fogo (fl36 – ID 251453685 e fl.01 – ID 251453686). A função de guarda ou vigia somente poderia ser reconhecida como especial até o advento da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, que extinguiu o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo simples enquadramento da atividade profissional, não havendo, nesse período, exigência do uso de arma de fogo. Posteriormente, deve o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, como, no caso, a utilização da arma de fogo. Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. STJ já se posicionou no sentido de que "sempre que possível, deve o magistrado evitar o indeferimento da inicial, por inépcia, mormente quando o autor é beneficiário da justiça gratuita." Considerando que da petição inicial se pode extrair a pretensão da parte autora, afasta-se alegação do INSS de que a peça processual seria inepta. 2. Afastada a alegação do INSS de falta de interesse processual quanto aos formulários não apresentados na via administrativa, uma vez que não houve requerimento junto à autarquia previdenciária no presente caso. 3. Até 28/04/1995, não há dúvidas de que a atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, conforme previsão contida no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda, nos termos admitidos pela OS/INSS nº 600/1998 e conforme jurisprudência pátria, sendo a CTPS prova suficiente ao reconhecimento da especialidade. 4. O reconhecimento posterior da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o próprio uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida), por exemplo. 5. In casu, assiste razão à autarquia, no que tange ao intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, em que não houve comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, e tão somente a apresentação da CTPS, onde consta o cargo de vigilante. 6. Não há como ser reconhecido o período de 01/08/2002 a 20/08/2005, para o qual foi apresentado PPP, onde não consta, todavia, exposição do autor a qualquer agente agressivo. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Remessa necessária, tida por interposta, também improvida. (AC 2006.38.00.004504-9, Rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 01.06.2016). Por fim, não se desconhece que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais 1.830.508, 1.831.371 e 1.831.377, determinando a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem sobre a possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade de vigilante, para efeitos previdenciários, após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo – Tema 1.031. Contudo, o caso concreto não está albergado pela tese explicitada, uma vez que a parte autora apresentou provas documentais robustas - laudo com indicação de atividade nociva e uso de arma de fogo -, dispensando, portanto, a hipótese questionada. Quanto ao período de 14/11/2019 a 26/11/2021, considerando as alterações advindas da EC 103, publicada aos 13/11/2019, deve-se tecer as considerações que seguem. O artigo 25, §2º, da EC 103 admite a conversão de tempo especial em comum, na forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), vedada a conversão para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (…) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. § 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. Portanto, para análise da possibilidade de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais com conversão em tempo comum, admite-se o uso da legislação anterior à EC 103/2019, limitando-se, no entanto, a averbação até 13/11/2019, sendo impossível, dessa forma, o reconhecimento do período de 14/11/2019 a 26/11/2021. Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, considerando todos os vínculos ora reconhecidos, verifica-se, nos termos do parecer da Contadoria Judicial, que o autor contava, até a DER, com 32 anos 02 meses e 05 dias de contribuição - tempo insuficiente para a concessão do benefício pretendido. Por fim, uma vez que não constam vínculos posteriores a 02/11/2021, não foi possível a reafirmação da DER. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apenas a reconhecer e averbar o período laborado em condições especiais de 30/11/2015 a 13/11/2019. Tendo em vista o disposto no art. 461, § 3º do Código de Processo Civil, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, determinando ao INSS que informe cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se, por meio eletrônico, à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais nesta cidade, a fim de que seja cumprida a presente decisão. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de agosto de 2022. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal