Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOACIR TEIXEIRA SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: JOSÉ RUBENS MAZER - SP253322, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-B, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Moacir Teixeira Santana ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, visando a assegurar a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, mediante os argumentos da petição inicial, que veio instruída por documentos. A gratuidade foi deferida para o autor. O INSS apresentou contestação, que foi replicada. As partes foram cientificadas dos documentos existentes nos autos. Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido. Preliminarmente, conforme se verifica na contagem administrativa reproduzida no ID 242319559, pág. 85, é verdadeira a assertiva da parte autora no sentido de que o INSS já reconheceu o caráter especial do tempo de 9.11.1992 a 21.7.1995, razão pela qual não existe controvérsia a esse respeito. No mérito, o autor pretende sejam considerados especiais os tempos de 1.4.1977 a 18.5.1977, de 20.12.1985 a 28.3.1991, de 17.3.1997 a 9.5.1997, de 22.7.1997 a 24.10.1997, de 18.11.1997 a 15.2.1998, de 16.2.1998 a 2.4.1998, de 1.10.1999 a 30.3.2000, de 24.9.2003 a 12.3.2004, de 15.7.2004 a 30.6.2005, de 1.8.2005 a 17.4.2006 e de 16.10.2006 a 16.3.2012. Durante o primeiro período controvertido (de 1.4.1977 a 18.5.1977), o autor foi contratado por uma empresa de montagens industriais para desempenhar as atividades de ajudante (registro em CTPS no ID 242259197, pág. 5). O PPP relativo a esse vínculo (ID 242319559, págs. 11-12) descreve a exposição a ruídos entre 82 dB e 102 dB, o que se amolda ao paradigma normativo aplicável (qualquer nível acima de 80 dB, conforme o Decreto nº 53.831-1964). Logo, o primeiro vínculo é especial. O tempo de 20.12.1985 a 28.3.1991, em que o autor foi contratado por uma fabricante de equipamentos industriais para desempenhar as atividades de auxiliar de caldeireiro (registro em CTPS no ID 242318990, pág. 4), é especial em decorrência do mero enquadramento em categoria profissional (item 2.5.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080-1979). Durante os períodos de 17.3.1997 a 9.5.1997, de 22.7.1997 a 24.10.1997, de 18.11.1997 a 15.2.1998, de 16.2.1998 a 2.4.1998, de 1.10.1999 a 30.3.2000, de 24.9.2003 a 12.3.2004, de 15.7.2004 a 30.6.2005 e de 1.8.2005 a 17.4.2006, o autor foi contratado por diversas empresas para desempenhar as atividades de operador de radial (registros em CTPS nos IDs 242318998, págs. 2-5, e 242319355, págs. 4-5). Os PPPs do ID 242319559, págs. 18-19, 21-22, 24-25, 27-28, 29-30, 32-33 e 34-35 tratam desses períodos e informam a exposição a ruídos de 91 dB até 12.3.2004 e de 85,6 dB de 15.7.2004 em diante. Os paradigmas normativos aplicáveis são qualquer nível acima de 90 dB até 18.10.2003 (Decreto nº 2.172-1997) e qualquer nível acima de 85 dB de 19.10.2003 em diante. Logo, todos os tempos analisados neste parágrafo são especiais. O tempo de 16.10.2006 a 16.3.2012, em que o autor foi contratado por uma indústria de base para exercer as atividades de furador B (registro em CTPS no ID 242319355, pág. 6), também é especial, pois, conforme o PPP do ID 3-4-, pág. 36, o autor permaneceu exposto a ruídos de pelo menos 86,2 dB, o que se amolda ao último paradigma citado no parágrafo imediatamente acima. Relativamente à alegação de que os meios de prova são extemporâneos, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 1.021.788, no qual foi esclarecido que não “há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (2003) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores” (DJU de 6.6.2007, p. 532). O problema da fonte de custeio deve ter sua solução buscada com o empregador, ao qual, na qualidade de responsável tributário, caberia proceder ao correto preenchimento da GFIP e ao pertinente recolhimento da contribuição ao SAT, na forma prevista pela legislação. O segurado não pode ser prejudicado pelas omissões do empregador. Em suma, além do tempo que já foi admitido na esfera administrativa (de 9.11.1992 a 21.7.1995), são especiais também os tempos de 1.4.1977 a 18.5.1977, de 20.12.1985 a 28.3.1991, de 17.3.1997 a 9.5.1997, de 22.7.1997 a 24.10.1997, de 18.11.1997 a 15.2.1998, de 16.2.1998 a 2.4.1998, de 1.10.1999 a 30.3.2000, de 24.9.2003 a 12.3.2004, de 15.7.2004 a 30.6.2005, de 1.8.2005 a 17.4.2006 e de 16.10.2006 a 16.3.2012. A soma das conversões do tempo especial aos tempos comuns até a DER, tem como resultado o total de 37 anos, 8 meses e 22 dias, conforme a planilha abaixo: Tempo de Atividade Período Atividade comum Atividade especial Carência * admissão saída registro a m d a m d 16/02/1975 15/04/1975 - 1 30 - - - 05/05/1975 31/10/1975 - 5 27 - - - 03/11/1975 15/04/1976 - 5 13 - - - 05/05/1976 30/11/1976 - 6 26 - - - 01/04/1977 18/04/1977 ESPECIAL - - - - - 18 21/05/1977 07/01/1978 - 7 17 - - - 09/02/1978 08/05/1978 - 2 30 - - - 16/05/1978 31/10/1978 - 5 16 - - - 03/11/1978 31/03/1979 - 4 29 - - - 02/05/1979 20/12/1979 - 7 19 - - - 16/01/1980 31/03/1980 - 2 16 - - - 03/05/1980 31/03/1981 - 10 29 - - - 22/04/1981 23/09/1981 - 5 2 - - - 01/10/1981 15/04/1982 - 6 15 - - - 03/05/1982 23/10/1982 - 5 21 - - - 03/11/1982 31/03/1983 - 4 29 - - - 18/04/1983 30/11/1983 - 7 13 - - - 01/12/1983 31/03/1984 - 4 1 - - - 23/04/1984 14/11/1984 - 6 22 - - - 19/11/1984 13/04/1985 - 4 25 - - - 02/05/1985 31/10/1985 - 5 30 - - - 20/12/1985 28/03/1991 ESPECIAL - - - 5 3 9 10/12/1991 03/04/1992 - 3 24 - - - 06/05/1992 08/11/1992 - 6 3 - - - 09/11/1992 21/07/1995 ESPECIAL - - - 2 8 13 14/11/1996 22/01/1997 - 2 9 - - - 17/03/1997 09/05/1997 ESPECIAL - - - - 1 23 22/07/1997 24/10/1997 ESPECIAL - - - - 3 3 18/11/1997 15/02/1998 ESPECIAL - - - - 2 28 16/02/1998 02/04/1998 ESPECIAL - - - - 1 17 01/10/1999 30/03/2000 ESPECIAL - - - - 5 30 17/04/2000 02/06/2000 - 1 16 - - - 08/08/2000 30/06/2001 - 10 23 - - - 01/07/2001 30/04/2003 1 9 30 - - - 24/09/2003 12/03/2004 ESPECIAL - - - - 5 19 13/03/2004 30/05/2004 - 2 18 - - - 01/06/2004 14/07/2004 - 1 14 - - - 15/07/2004 30/06/2005 ESPECIAL - - - - 11 16 01/07/2005 31/07/2005 - 1 1 - - - 01/08/2005 17/04/2006 ESPECIAL - - - - 8 17 16/10/2006 16/03/2012 ESPECIAL - - - 5 5 1 01/06/2019 30/09/2019 - 3 30 - - - - - - 1 138 578 12 52 194 0 5.078 6.074 14 1 8 16 10 14 23 7 14 8.503,600000 37 8 22 O acréscimo do tempo acima à idade do autor (61 anos, 4 meses e 19 dias) é suficiente para assegurar uma aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (7.10.2019), na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213-1991. Noto a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000628-37.2022.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que (1) considere como especiais, além daquele já admitido na esfera administrativa (de 9.11.1992 a 21.7.1995), os tempos de 1.4.1977 a 18.5.1977, de 20.12.1985 a 28.3.1991, de 17.3.1997 a 9.5.1997, de 22.7.1997 a 24.10.1997, de 18.11.1997 a 15.2.1998, de 16.2.1998 a 2.4.1998, de 1.10.1999 a 30.3.2000, de 24.9.2003 a 12.3.2004, de 15.7.2004 a 30.6.2005, de 1.8.2005 a 17.4.2006 e de 16.10.2006 a 16.3.2012, (2) acresça o resultado das conversões desses tempos especiais aos tempos comuns, considerando assim que, na DER (7.10.2019), o autor dispunha do tempo de contribuição de 37 anos, 8 meses e 22 dias, (3) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 194.999.065-3), conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213-1991, e (4) pague os atrasados devidos desde a DIB aqui fixada até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS serão definidos no cumprimento da sentença. Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão do benefício assegurada nesta sentença, com DIP na presente data, sendo certo que, até o presente, não foi informada nos autos concessão de benefício, na via administrativa, com o qual o aqui assegurado possa ser comparado para fins de escolha do mais benéfico. Segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 42 194.999.065-3; b) nome do segurado: Moacir Teixeira Santana; c) benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 7.10.2019. P. I. Cópia desta sentença será utilizada como ofício para a requisição do cumprimento da decisão antecipatória à pertinente autoridade administrativa do INSS.